17ª Turma: acidente causado por cães do empregador pode configurar culpa da vítima
“Nos
termos do art. 936 do CC, o detentor do animal responde objetivamente
por danos por este causados, ressalvado se provar a culpa exclusiva da
vítima ou força maior.”
Analisando
a mencionada ressalva contida no trecho acima, extraído do acórdão de
relatoria do desembargador Flávio Villani Macedo, da 17ª Turma do TRT-2,
já dá para entender o ponto principal da decisão. Isso foi justamente o
que os magistrados da 17ª Turma entenderam ter havido: a culpa
exclusiva da vítima.
Na
primeira instância, os réus foram condenados ao pagamento de
indenização por danos morais e estéticos à vítima (reclamante). A
decisão foi motivada pelas lesões sofridas em decorrência de acidente
ocorrido no ambiente durante a prestação de serviços da empregada ao
segundo réu, caracterizado por ataque de cachorro de propriedade dele.
Já
em grau de recurso (na segunda instância), os reclamados alegaram que a
culpa do acidente seria exclusiva da vítima, especialmente diante da
ausência de permissão ou ordem para que a reclamante ingressasse no
quintal da casa, onde ficavam os cachorros.
Em
seu voto, o desembargador Flávio Macedo confirmou que os acidentes e as
sequelas decorrentes são inquestionáveis, restringindo-se a discussão
quanto a quem se deve atribuir a responsabilidade do fato (conforme o já
citado art. 936 do Código Civil).
Analisando
os autos e as provas, o relator constatou que a reclamante havia sido
“previamente cientificada sobre a presença e o comportamento dos
animais, bem como ela mesma admitiu que o ambiente de trabalho era
seguro, porquanto seus patrões tinham ordinariamente o cuidado de manter
os cachorros presos.”
Além disso, o magistrado concluiu que não havia necessidade ou ordem para o ingresso da empregada no local onde estavam os cães.
Diante
desses e de outros elementos, os magistrados da 17ª Turma do TRT-2
deram provimento ao recurso dos réus para excluir a condenação ao
pagamento de indenizações por dano moral e estético.
(Proc. nº 0000721-60.2014.5.02.0072 / Acórdão 20160234365)
Texto: João Marcelo Galassi – Secom/TRT-2
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