quinta-feira, 18 de agosto de 2016

Ferias!



"Ferias"!


O artigo 134 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estipula que as férias, benefício concedido aos empregados após um ano de trabalho, têm de ser usufruídas nos 12 meses subsequentes à data em que o funcionário tiver adquirido o direito.
As férias podem ser gozadas em um único período ou em dois, desde que um deles não seja inferior a 10 dias. No entanto, aos menores de 18 anos e aos maiores de 50 anos de idade, as férias devem ser sempre concedidas de uma só vez.
Vale lembrar que o benefício de 30 dias é válido apenas para o trabalhador que não tiver mais de cinco faltas injustificadas no ano. Se o número de faltas for entre seis e 14, o período de descanso é reduzido para 24 dias corridos; entre 15 e 23, para 18 dias corridos; e, entre 24 e 32, para 12 dias corridos. O empregado com mais de 32 faltas não justificadas não tem direito a férias."

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