segunda-feira, 27 de julho de 2015

Professor será indenizado por divulgação de imagem após fim do contrato



TST
 Professor será indenizado por divulgação de imagem após fim do contrato
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A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma instituição de ensino a pagar R$ 10 mil a um professor como indenização por dano moral. O entendimento foi de que o uso comercial da sua imagem na Internet, como integrante do corpo docente, mesmo após a rescisão contratual, implicou dano indenizável.

A instituição manteve, por cerca de cinco meses após o término do contrato, em sua página na Internet, a identificação do professor como membro do corpo docente. Ele argumentou que a divulgação colaborou para que a instituição de ensino se promovesse. A empresa, no entanto, negou ter obtido qualquer ganho com essa atitude, e que o nome, antes de ser retirado do site, estava em área restrita, sem qualquer destaque.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) concedeu indenização no valor de R$ 10 mil. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), no entanto, reformou a sentença, por entender que a permanência do nome do professor no site da instituição não resultou em dano moral. Afirmaram também que o período da exposição não gerou enriquecimento para a instituição.

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A relatora do recurso de revista na Quinta Turma, ministra Maria Helena Mallmann, restabeleceu a sentença, com o entendimento de que o uso comercial da imagem do docente sem a sua autorização, por si só, gerou dano moral indenizável.

A ministra fundamentou sua decisão no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, e no artigo 20 do Código Civil, que determinam, respectivamente, a inviolabilidade da imagem das pessoas e a necessidade de autorização para sua exposição com fins comerciais. A relatora ressaltou ainda a Súmula 403 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual afirma não depender de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.

A decisão foi unânime.

A instituição de ensino apresentou embargos à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, ainda não julgados.

(Guilherme Santos/CF)

Processo: RR-2098500-83.2006.5.09.0001

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