segunda-feira, 13 de julho de 2015

Medida Provisória 680/2015, que cria o Programa de Proteção ao Emprego- Juízes do Trabalho questionam MP 680 que permite a redução de jornada e salário



Juízes do Trabalho questionam MP 680 que permite a redução de jornada e 
salário
 
A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) 
emitiu nota nesta terça-feira (7/7) questionando a Medida Provisória 
680/2015, que cria o Programa de Proteção ao Emprego. O programa vai 
permitir a redução temporária da jornada de trabalho e de salário em até 
30% — metade da perda salarial será compensada com recursos do Fundo de 
Amparo ao Trabalhador.
 
A Anamatra afirma que o país já passou por crises mais agudas, sem que 
"instrumentos de redução temporária de direitos" fossem utilizados de 
forma sistemática e sob patrocínio do Estado. "O mesmo Estado, aliás, 
que em ocasião recente já desonerou as folhas de pagamento de setores 
produtivos sem resultados claros e transparentes, arcando com renúncia 
fiscal da ordem de 23 bilhões de reais, relativamente às contribuições 
previdenciárias dos anos de 2012, 2013 e 2014".
 
A entidade alerta para a vinculação que a MP cria na da redução de 
jornada e de salários. A Anamatra explica que o a relação entre as duas 
coisas pode não ser uma escolha necessária na pactuação coletiva, 
bastando a redução de jornada. “A redução de salário, como um benefício 
adicional ao empregador, portanto, é medida absolutamente excepcional". 
Por isso, diz a associação, deve ser admissível só se for 
imprescindível.
 
Confira a íntegra da nota:
  A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça Do Trabalho 
(Anamatra), tendo em vista a edição da Medida Provisória 680/2015, que 
dispõe sobre o Programa de Proteção ao Emprego, e levando em conta a 
atual conjuntura econômica, vem a público afirmar:
 
1 - A possibilidade de compensação e redução de jornada está prevista 
na Constituição Federal desde 1988, podendo ser negociada diretamente 
pelos sindicatos, em casos especiais, já representando economia para as 
empresas a simples redução de custos com os insumos não operados no 
horário reduzido.
 
2 - Tal mecanismo não é novidade no ordenamento jurídico nacional. 
Durante a ditadura militar, o Brasil conheceu legislação de teor 
semelhante (Lei n. 4.923/1965), que estabelecia “medidas contra o 
desemprego e de assistência aos desempregados”, associadas a um arremedo 
de negociação coletiva que, se não funcionasse, mesmo sem consenso, 
poderia ser suplantada por ordem judicial. Tais parâmetros autoritários 
da época foram democraticamente superados pela Constituição Federal de 
1988.
 
3 - É importante lembrar que mesmo em crises muito mais agudas, 
instrumentos de redução temporária de direitos não foram utilizados de 
forma sistemática e sob o patrocínio e financiamento do Estado, o mesmo 
Estado, aliás, que em ocasião recente já desonerou as folhas de 
pagamento de setores produtivos sem resultados claros e transparentes, 
arcando com renúncia fiscal da ordem de 23 bilhões de reais, 
relativamente às contribuições previdenciárias dos anos de 2012, 2013 e 
2014.
 
4 - A Medida Provisória, ademais, em seu art.3º, vincula redução de 
jornada à redução de salários, o que pode não ser uma escolha necessária 
na pactuação coletiva, bastando a redução de jornada. A redução de 
salário, como um benefício adicional ao empregador, portanto, é medida 
absolutamente excepcional. Como tal, deve ser vista com extrema cautela, 
admissível si et quando  imprescindível à manutenção da atividade 
econômica e dos empregos, com contrapartidas negociais - como, p.ex., 
garantias coletivas de emprego e reciclagens profissionais – além de 
predefinição do seu termo final, a par da própria redução de jornada.
 
5 - Ainda nesse contexto, é importante destacar que as cláusulas de 
programas com essa natureza não podem ser banalizadas para, a pretexto 
da crise, precarizar a proteção ao trabalho. Daí porque tais políticas 
não podem favorecer empresas mal geridas e devem ser declaradamente 
transitórias.
 
6 - A Anamatra conclama as instituições independentes do Estado e o 
movimento sindical a estarem vigilantes para os termos da execução do 
Programa de Proteção ao Emprego, de modo a evitar que a medida se torne 
apenas mais um instrumento de aviltamento do trabalho humano.
 
 
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