segunda-feira, 13 de julho de 2015

Luís Carlos Moro - O Programa de Proteção ao Emprego: muita marola para pouco volume de água por Luís Carlos Moro



O Programa de Proteção ao Emprego: muita marola para pouco volume de 
água por Luís Carlos Moro
 
A invocação da crise é um pretexto ótimo para o estabelecimento de um 
“gato” na rede elétrica das normas jurídicas.
 
 
Com a MP 680 e o decreto que lhe regulamenta, o de nº 8.479, de 6 de 
julho de 2015, o Governo Federal espera dar uma resposta à situação 
atual do país, em que a perspectiva de ampliação do desemprego é uma 
realidade concreta.
 
Atribui à iniciativa o nome de Programa de Proteção ao Emprego e 
institui mais uma sigla que o alcunha: PPE.
 
Embala-se, assim, a esperança de as estatísticas de desemprego não 
maltratem ainda mais a combalida popularidade do governo atual.
 
Tudo é divulgado com muita alegria, como se tivéssemos alcançado a 
situação ideal da teoria dos jogos, o jogo de ganha-ganha ou 
vencer-vencer. Ganhariam as empresas, aliviadas no momento de crise, 
ganhariam os empregados, cujos empregos seriam mantidos, ainda que com 
salários reduzidos.
 
Há na iniciativa, no entanto, vários equívocos.
 
Em primeiro lugar, porque o grande Programa de Proteção ao Emprego está 
na Constituição Federal, no inciso I do artigo 7º, que reclama 
regulamentação por lei complementar desde 5 de outubro de 1988, sem que 
o Congresso Nacional tivesse providenciado o atendimento ao comando 
constitucional.
 
Ali, diz-se: “São direitos dos trabalhadores, além de outros que visem 
à melhoria de sua condição social: I – relação de emprego protegida 
contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei 
complementar, que preverá indenizatória, dentre outros direitos.”
 
A proteção até hoje postergada foi substituída por uma tarifação de 
indenização por dispensa, constante do ADCT.
 
Esse é o verdadeiro “Programa de Proteção ao Emprego” que a 
Constituição Federal reclama e que é postergado há mais de vinte e seis 
anos.
 
Sucede que não somos dados à estruturação do país. Nós gostamos mesmo é 
dos arremedos, dos programas precários, provisórios, das soluções 
improvisadas, das gambiarras jurídico institucionais. E, nesse sentido, 
a invocação da crise é um pretexto ótimo para o estabelecimento de um 
“gato” na rede elétrica das normas jurídicas. Um choque mediante o qual 
a proteção ao emprego se converta num mecanismo de contemplar projetos 
específicos de alguns setores da economia.
 
E sequer é novidade. Somos especialistas em arremedos desse jaez. Desde 
1965, quando o país vivia grave crise econômica como decorrência da 
criação de uma ambiência de desconfiança generalizada e golpismo 
político, temos lei sobre a possibilidade temporária de redução dos 
salários.
 
À época, Arnaldo Lopes Süssekind era ministro do Trabalho e entabulou 
ainda sob sua gestão os termos da lei 4.923, que foi sancionada em 23 de 
dezembro de 1965, poucos dias depois que o militar Walter Peracchi 
Barcelos foi nomeado em substituição ao Ministro Süssekind.
 
O seu artigo 2º, vigente até hoje, diz:
 
 
“Art. 2º - A empresa que, em face de conjuntura econômica, devidamente 
comprovada, se encontrar em condições que recomendem, transitoriamente, 
a redução da jornada normal ou do número de dias do trabalho, poderá 
fazê-lo, mediante prévio acordo com a entidade sindical representativa 
dos seus empregados, homologado pela Delegacia Regional do Trabalho, por 
prazo certo, não excedente de 3 (três) meses, prorrogável, nas mesmas 
condições, se ainda indispensável, e sempre de modo que a redução do 
salário mensal resultante não seja superior a 25% (vinte e cinco por 
cento) do salário contratual, respeitado o salário-mínimo regional e 
reduzidas proporcionalmente a remuneração e as gratificações de gerentes 
e diretores.”
 
A lei de 1965, ainda, não permitia a redução aos profissionais 
ocupantes dos cargos de natureza técnica (§2º do artigo 3º).
 
A MP 680, assim, tem por propósito ir além da lei já existente, 
ampliando o processo de flexibilização liberalizante da legislação 
trabalhista. O que era limitado na redução salarial em 25% passa a ser 
limitado a 30%. O que era limitado no tempo a 3 (três) meses, 
prorrogáveis por igual período, passa a ser de 6 (seis) meses. Se antes, 
para a empresa fazer uso da benesse, precisava reduzir proporcionalmente 
as remunerações e gratificações de seus gestores, agora pode manter os 
salários mais elevados e segregar setores específicos, inclusive 
alcançando apenas os mais vulneráveis e menos qualificados, para 
estabelecer com estes as reduções salariais mais amplas, bem como 
atingir os ocupantes de cargos de natureza técnica.
 
Permanece a necessidade de entabular acordo coletivo com a entidade 
sindical.
 
A Medida Provisória reconhece seus objetivos, tendo como o mais 
destacado deles favorecer a recuperação econômico-financeira das 
empresas (inciso II do artigo 1º da MP). A contrapartida aos 
trabalhadores é de suposta preservação dos empregos em momentos de 
retração econômica, com suspensão do poder de dispensar imotivadamente 
pelo período em que a empresa recebe o benefício e acréscimo de um terço 
desse período. Como o período máximo de benefício do PPE é de doze meses 
(seis renováveis por outros seis), o trabalhador poderá ter acréscimo de 
até quatro meses no período de estabilidade.
 
É interessante que a MP se articule com o Programa do 
Seguro-Desemprego, invocando-o, expressamente, no parágrafo único do 
artigo 1º. Isso porque o FAT é que dará lastro a uma cominação dos 
efeitos da redução salarial
 
Para receber tais benefícios, as empresas deverão demonstrar 
encontrar-se em dificuldade econômico financeira e poderão reduzir 
salário e jornada em até 30% (trinta por cento). Devem ter registro no 
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ há, pelo menos, dois anos e 
revelar seu estado de absoluta regularidade fiscal, previdenciária e 
relativa ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
 
Precisaremos então, localizar empresas adimplentes, com regularidade 
contábil e jurídica que possam demonstrar sua situação de dificuldade 
econômico-financeira, a partir de informações definidas pelo Comitê do 
Programa de Proteção ao Emprego, que também foi criado pelo Decreto que 
regulamenta a MP.
 
Se tal avis rara for encontrada, ainda haverá de negociar o acordo 
coletivo de trabalho específico, registrado no Ministério do Trabalho e 
Emprego, nos termos do art. 614 do Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio 
de 1943, a Consolidação das Leis do Trabalho.
 
Em síntese, anuncia-se muita marola para pouco volume de água. O 
Programa alvitrado parece ter, literalmente, propósito e destinatários 
específicos, beneficiando empresas determinadas, empregados de 
categorias já previamente conhecidas e um limitadíssimo alcance 
econômico e um nefasto efeito jurídico. Quebram-se princípios 
constitucionais, como o da inalterabilidade in pejus na remuneração dos 
trabalhadores, tudo para alcançar um contido efeito e um prejuízo 
histórico político grande para o governo que, para quem dizia que não 
alteraria direitos trabalhistas “nem que a vaca tossisse”, deixou de 
considerar a iminência de uma epidemia de enfermidade pulmonar nas 
pobres bovinas.
 
Em síntese: se as empresas que terão acesso a esse benefício são 
adimplentes com os impostos, com a Previdência, com o Fundo de Garantia 
dos seus empregados, se negociam livremente com os sindicatos 
representativos das categorias profissionais, se havia lei vigente que 
permitir uma medida semelhante, o que estamos a fazer?
 
Estamos a criar notícias e a iludir quem imagina que o novo sempre 
vem... No entanto, sinto-me como Cazuza: num museu de grandes 
novidades...
 
___________
 
*Luís Carlos Moro é sócio do escritório Moro e Scalamandré Advocacia.
 
 
 
 
 
 
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