quinta-feira, 15 de janeiro de 2015

Ética Profissional - Contrato de honorários advocatícios vinculado aos termos de manual de companhia seguradora, entidade não registrada na OAB - Indicação do advogado contratado por companhia seguradora nos serviços por ela prestados - Vedação ética


Exercício profissional - Contrato de honorários advocatícios vinculado aos termos de manual de companhia seguradora, entidade não registrada na OAB - Indicação do advogado contratado por companhia seguradora nos serviços por ela prestados - Vedação ética - Cerceamento ao direito de escolha pelo cliente ao advogado para representá-lo - Captação de clientela e concorrência desleal - Infração ética.
Advogado que celebra com empresa de seguro, entidade não registrada na OAB, contrato de honorários advocatícios atrelado ao manual de procedimentos e normas para os segurados e seus beneficiários com a sua indicação para representação judicial ou extrajudicial, em casos de óbitos ou outros, comete infração ética e sujeito a infração disciplinar. Empresas sem registro na OAB não podem celebrar contratos com advogados e estes aceitarem, na oferta e execução de serviços aos segurados de seus planos. Esta defesa de segurados pertence ao campo da livre escolha de cada um no exercício de seus direitos e limites. Oferta de prestação de serviços por sociedade estranha à advocacia implica mercantilização da profissão, além de causar prejuízo, de outra parte, bem como à livre concorrência ou à livre-iniciativa, na forma do que dispõem os arts. 1º, § 3º, 16, 34, incisos III e IV, do EOAB, combinados com arts. 16, 25 a 27 do CED, e art. 4º, letra f, do Provimento nº 94/2000 do Conselho Federal da OAB. Precedentes: E-3.128/2005, E-3.220/2005, E-3.419/2007, E-1.634/98; E-1.779/98; E- 2.134/00; E-2.438/01 e E-2.622/02 (Processo nº E-4.446/2014 - v.u., em 13/11/2014, parecer e ementa do Rel. Dr. Cláudio Felippe Zala).
Fonte: www.oabsp.org.br, Tribunal de Ética, 579ª Sessão, de 13/11/2014.

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