sexta-feira, 16 de janeiro de 2015

Competência para julgar pedidos de autorização do trabalho infantil - (...) inserem-se no âmbito da competência dos juízes do Trabalho, nos termos do art. 114, incisos I e IX, da Constituição Federal”."


"Competência para julgar pedidos de autorização do trabalho infantil
Com o intuito de dar conhecimento dos termos estabelecidos pela Recomendação Conjunta nº 1/2014, o corregedor-geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo expediu o Comunicado CG nº 1.514/2014.
A mencionada recomendação teve como finalidade dirimir as dúvidas existentes relativas à determinação da esfera competente – se da Justiça do Trabalho ou se da Justiça Estadual da Infância e da Juventude – para apreciar os pedidos de autorização para o trabalho infantojuvenil, inclusive artístico e desportivo, no último mês de dezembro de 2014.
Com esse objetivo, a Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a Corregedoria Regional do Trabalho da 15ª Região, a Coordenadoria da Infância e da Juventude do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o Ministério Público do Estado de São Paulo, o Ministério Público do Trabalho da 2ª Região e o Ministério Público do Trabalho da 15ª Região recomendaram aos juízes de Direito da Infância e da Juventude, aos juízes do Trabalho da 2ª e da 15ª Região e aos membros do Ministério Público Estadual e do Ministério Público do Trabalho da 2ª e da 15ª Região que tomem como diretriz, para efeito de competência: “I - As causas que tenham como fulcro os direitos fundamentais da criança e do adolescente e sua proteção integral, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, inserem-se no âmbito da competência dos juízes de Direito da Infância e da Juventude; II - As causas que tenham como fulcro a autorização para trabalho de crianças e adolescentes, inclusive artístico e desportivo, e outras questões conexas derivadas dessas relações de trabalho, debatidas em ações individuais e coletivas, inserem-se no âmbito da competência dos juízes do Trabalho, nos termos do art. 114, incisos I e IX, da Constituição Federal”."

Nenhum comentário: