sexta-feira, 27 de setembro de 2013

Resolução CSJT nº 128, de 30.08.2013 - DJe CSJT de 06.09.2013 - Rep. DJe CSJT de 20.09.2013

Resolução CSJT nº 128, de 30.08.2013 - DJe CSJT de 06.09.2013 - Rep. 
DJe CSJT de 20.09.2013
Altera a Resolução nº 94, de 23 de março de 2012, que institui o 
Sistema Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho  -  PJe-JT  
como  sistema  de  processamento  de  informações  e  prática  de  atos  
processuais  e  estabelece  os parâmetros para sua implementação e 
funcionamento.
 
O Conselho Superior da Justiça do Trabalho, em sessão ordinária hoje  
realizada, sob  a presidência do Ex.mo Ministro Conselheiro Carlos 
Alberto Reis de Paula, presentes os Ex.mos Ministros Conselheiros 
Antonio José de Barros Levenhagen, Ives Gandra da Silva Martins Filho, 
Aloysio Corrêa da Veiga, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho  e Maria de 
Assis Calsing, os Ex.mos Desembargadores Conselheiros Claudia Cardoso de 
Souza, Maria Helena Mallmann, André Genn de Assunção Barros, David Alves 
de Mello Júnior e Elaine Machado Vasconcelos, o Ex.mo  
Vice-Procurador-Geral  do  Trabalho,  Dr.  Eduardo  Antunes  
Parmeggiani,  e  o  Ex.mo  Presidente  da  ANAMATRA,  Juiz  Paulo  Luiz
Schmidt,
 
Considerando as diretrizes contidas na Lei nº 11.419, de 19 de dezembro 
de 2006,que dispõe sobre a informatização do processo judicial, 
especialmente o disposto no artigo 18, que autoriza os órgãos do Poder 
Judiciário a regulamentá-la;
Considerando a necessidade de regulamentar a possibilidade de 
implantação do sistema Processo Judicial Eletrônico da Justiça do 
Trabalho - PJe-JT a partir da fase de execução;
Considerando o deliberado pelo Comitê Gestor do Sistema Processo 
Judicial Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, sobre a 
possibilidade de acesso de usuários ao sistema por meio de login e 
senha; e
Considerando a necessidade de se garantir o respeito às regras  de 
distribuição previstas nos artigos 713 a 715 da Consolidação das Leis do 
Trabalho e adequá-las ao previsto no artigo 10 da Lei nº 11.419/2006, 
bem como de garantir distribuição de processos de forma equânime entre 
as Varas do Trabalho.
 
Resolve
Art. 1º O art. 5º da Resolução CSJT nº 94, de 23 de março de 2012, 
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º Para acesso ao PJe-JT é obrigatória a utilização de assinatura 
digital a que se refere o inciso I do artigo 3º desta Resolução.
§ 1º No caso de ato urgente em que o usuário externo não possua 
certificado  digital para o peticionamento, ou em se tratando da 
hipótese prevista no art. 791 da CLT, a prática será viabilizada por 
intermédio de servidor da unidade judiciária destinatária da petição ou 
do setor
responsável pela redução a termo e digitalização de peças processuais.
§  2º  Será  possível  acesso  ao  sistema  PJe-JT  mediante  
identificação  de  usuário  (login)  e  senha,  exclusivamente  para  
visualização  de  autos, exceto nas hipóteses de sigilo ou segredo de 
justiça."
Art. 2º O § 2º do art. 18 da Resolução CSJT nº 94/2012 passa a vigorar 
com o seguinte teor:
"Art. 18 [...]
[...]
§ 2º As intimações endereçadas aos advogados nos módulos de primeiro e 
segundo graus, cuja ciência não exija vista pessoal, as inclusões em 
pautas de órgão julgador colegiado e a publicação de acórdãos deverão 
ser feitas via Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, hipótese emque
a contagem dos prazos reger-se-á na forma prevista nos §§ 3º e 4º do 
artigo 4º da Lei nº 11.419/2006."
Art. 3º O caput do art. 20 da Resolução CSJT nº 94/2012 passa a vigorar 
com a seguinte redação:
"Art. 20. Para efeito da contagem do prazo de 10 (dez) dias corridos de 
que trata o art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, sendo a intimação 
feita pelo sistema de tramitação de processos:"
Art. 4º O art. 38 da Resolução CSJT nº 94/2012 passa a vigorar com o 
seguinte teor:
"Art. 38. A implantação do PJe-JT poderá ser feita:
I  -  A  partir  da  fase  de  conhecimento,  hipótese  em  que  
implicará,  para  os  processos  novos,  a  superação  dos  atuais  
sistemas  de  gestão  das informações processuais mantidos pelos 
Tribunais;
II - A partir da fase de execução, após o trânsito em julgado do  
título e mediante autorização da Presidência do Conselho Superior da 
Justiça do Trabalho.
§ 1º Caso seja feita a implantação a partir da fase de execução, 
deverão ser cadastrados no Sistema PJe-JT todos os processos que 
transitarem em julgado e que tenham execuções em autos únicos.
§ 2º Para a implantação na fase de execução, os Tribunais deverão 
apresentar à Presidência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho 
plano detalhado de ação, com a fixação das etapas e com o respectivo 
cronograma de implantação na fase de conhecimento."
Art. 5º Os artigos 39 e 48 da Resolução CSJT nº 94/2012 passam a 
vigorar com a seguinte redação:
"Art.  39.  A  partir  da  implantação  do  PJe-JT  em  unidade  
judiciária,  o  recebimento  de  petições  relativas  aos  processos  
que  nele  tramitam somente  pode  ocorrer  no  meio  eletrônico  
próprio  do  sistema,  sendo  vedada  a  utilização  do  e-DOC  ou  
qualquer  outro  sistema  de peticionamento eletrônico.
Art.  48.  As  Varas  do  Trabalho  criadas  por  lei  poderão  ser  
instaladas sem  a concomitante  implantação  do  Processo  Judicial  
Eletrônico  da Justiça  do  Trabalho,  respeitado  o  princípio  do  
juiz  natural  pelo  quantitativo  de  órgãos  com  competência  
territorial  concorrente,  mediante autorização da Presidência do 
Conselho Superior da Justiça do Trabalho".
Art. 6º Republique-se a Resolução CSJT nº 94, de 23 de março de 2012, 
consolidando as alterações promovidas por esta Resolução.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, 
ressalvada a alteração promovida pelo artigo 2º, que passará a viger 
após 30 (trinta) dias.
 
Brasília, 30 de agosto de 2013.
Ministro CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA
Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho
*(Republicada em razão de erro material.)
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ABRAT - Sempre ao lado do Advogado Trabalhista!

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