Os
honorários advocatícios não podem ser excluídos das consequências da
recuperação judicial, ainda que resultem de sentença posterior, e, por sua
natureza alimentar, devem ter o mesmo tratamento conferido aos créditos de
origem trabalhista. A decisão, unânime, é da Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ).
O direito aos honorários resultou de uma ação de cobrança de aluguéis
ajuizada antes do pedido de recuperação judicial, mas cuja sentença só saiu
depois. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), ao se
manifestar sobre a cobrança dos honorários, entendeu que a verba não
deveria se submeter aos efeitos da recuperação, pois seria crédito
constituído posteriormente.
Créditos existentes
Ao analisar se os valores devidos estariam sujeitos aos efeitos de
recuperação judicial, a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo no
STJ, ressalta que a Lei 11.101/05 estabelece textualmente que “estão
sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do
pedido, ainda que não vencidos”.
Para a ministra, seria necessário, portanto, definir se os honorários
fixados, ainda que em sentença posterior, mas decorrentes de ação ajuizada
anteriormente, podem ser considerados como créditos existentes no momento
do pedido de recuperação.
À primeira vista, isso não seria possível, levando-se em consideração que o
direito subjetivo aos honorários nasce do pronunciamento judicial
condenatório, havendo, antes disso, mera expectativa sobre sua fixação.
Segundo Nancy Andrighi, “prova disso é que a verba honorária somente pode
ser exigida do devedor depois de proferida a decisão que estipula seu pagamento”.
Natureza alimentar
Porém, a relatora ressalta que este não deve ser o único enfoque na análise
da questão. A natureza alimentar dos honorários advocatícios, tanto os
contratuais como os sucumbenciais, já reconhecida pelo STJ em vários julgamentos
anteriores, também deve ser considerada.
Em seu voto, a ministra cita que é entendimento pacífico da Terceira Turma
que os honorários e os créditos trabalhistas podem ser equiparados, uma vez
que ambos constituem verbas com a mesma natureza alimentar.
“Como consequência dessa afinidade ontológica, impõe-se dispensar-lhes, na
espécie, tratamento isonômico, de modo que aqueles devem seguir – na
ausência de disposição legal específica – os ditames aplicáveis às quantias
devidas em virtude da relação de trabalho”, esclarece.
Uma vez que essa natureza comum aos dois créditos é considerada, ambos
acabam sujeitos à recuperação judicial da mesma forma, afirma Andrighi.
Manter a decisão do TJMS, então, violaria o princípio do tratamento
igualitário a todos os credores.
“Por um lado, admitir-se-ia a submissão de créditos trabalhistas aos
efeitos da recuperação judicial – ainda que esses fossem reconhecidos em
juízo posteriormente ao seu processamento –, mas por outro lado, não se
admitiria a sujeição a esses mesmos efeitos de valores que ostentam
idêntica natureza jurídica”, afirma a relatora.
REsp 1377764
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