sexta-feira, 27 de setembro de 2013

Engenheiros podem ter salário baseado no mínimo

Engenheiros podem ter salário baseado no mínimo
 
 
A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso do 
Sindicato dos Engenheiros no Estado da Paraíba para admitir a fixação do 
salário profissional com base em múltiplos do salário mínimo. Segundo ao 
entendimento da Turma, essa forma de fixação não contraria o artigo 7º, 
inciso IV, da Constituição Federal ou a Súmula Vinculante 4 do Supremo 
Tribunal Federal: o que o preceito constitucional veda é a vinculação 
automática do salário profissional ao salário mínimo geral para fins de 
reajustes.
 
Na reclamação trabalhista, o Sindicato dos Engenheiros da Paraíba e 
Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia da Paraíba 
(CREA-PB) pediam diferenças salariais decorrentes de pagamento a menor 
pela não aplicação do piso salarial previsto na Lei 4.950-A/1966, que 
dispõe sobre a remuneração de profissionais de engenharia, química, 
arquitetura, agronomia e veterinária. A lei distingue, para fins de 
piso, os regimes de jornada de seis horas ou maior e os cursos de 
duração igual ou superior a quatro anos e os inferiores a esse período.
 
Para a execução das atividades com exigência de seis horas de serviço, 
o salário base mínimo é de seis vezes o maior salário mínimo nacional, 
enquanto para os profissionais com formação inferior a quatro anos será 
de cinco vezes (artigo 5º). Nos contratos com jornada superior a seis 
horas diárias, o piso tomará por base o custo da hora fixado no artigo 
5º, com as horas excedentes à sexta diária acrescidas de 25%.
 
Após decisão desfavorável, o sindicato e o Crea recorreram ao TST com o 
objetivo de reverter o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 
13ª Região (PB).
 
O relator do processo na 5ª Turma, ministro Caputo Bastos, esclareceu 
que, na contratação de engenheiros, a remuneração deve observar as 
regras previstas na Lei 4.950-A/1966, vinculadas ao salário mínimo 
legal. Todavia, em caso de reajuste do salário mínimo, não é permitida a 
atualização do valor do salário profissional do engenheiro. Ocorrendo 
essa hipótese ficaria configurada a violação do artigo 7°, inciso IV, da 
Constituição Federal. Este entendimento está consolidado na Orientação 
Jurisprudencial 71, da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais 
(SDI-2) do TST.
 
Com a decisão, o processo retornará ao TRT-PB para que seja analisado o 
recurso ordinário dos autores, ficando afastada a premissa adotada pelo 
TRT de que a Lei 4.950-A/1966 não foi recepcionada pela Constituição. A 
decisão foi unânime.
 
RR 64700-45.2010.5.13.0002
 
Revista Consultor Jurídico, 21 de setembro de 2013
 
 
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