quinta-feira, 28 de fevereiro de 2013

pretendia garantir gratificação de função comissionada por meio de ação cautelar

Negado recurso de reclamante que pretendia garantir gratificação de função comissionada por meio de ação cautelar
A 6ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da reclamante, que ingressou na Justiça do Trabalho com uma ação cautelar preparatória com pedido de tutela antecipada, visando manter a gratificação de função comissionada, em razão do princípio da estabilidade financeira e da Súmula 372 do Tribunal Superior do Trabalho. A recorrente, que trabalhou numa instituição financeira na função de "gerente-geral" pelo período de 18 anos, entendeu que "não poderia ser revertida ao cargo efetivo sem a manutenção da contraprestação pelo cargo comissionado".

O Juízo da Vara do Trabalho de Itapeva extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos no artigo 267, I e IV, do CPC, por entender que o pedido de reintegração "é, por excelência, direito material" e que "a ação cautelar se presta a coibir atos procedimentais abusivos por parte do requerido, desde que não traduzam atos intimamente ligados ao direito material propriamente dito".

Inconformada, a reclamante recorreu, alegando que o rebaixamento de função sofrido causou a redução de salário, o que, segundo defendeu, "é vedado em razão do princípio da estabilidade financeira (Súmula 372 do TST)".

A relatora do acórdão, desembargadora Antonia Regina Tancini Pestana, salientou que a reclamante, reafirmando as mesmas alegações apresentadas em seu pedido inicial, atacou "apenas tangencialmente os fundamentos da decisão". A Câmara entendeu, por isso, confirmando a decisão de 1ª instância, que o caso "comportaria reclamação trabalhista com pedido de tutela antecipada, e não uma ação cautelar inominada", e concluiu por manter a sentença, reconhecendo que "não é possível se admitir que um meio processual de caráter nitidamente preparatório tenha o condão de satisfazer uma questão de direito material de modo definitivo".

(Processo 0000129-02.2012.5.15.0047)

Ademar Lopes Junior

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