sexta-feira, 8 de fevereiro de 2013

Nova Orientação Jurisprudencial do TST trata de honorários em ação de danos morais iniciadas na Justiça Comum.

Nova Orientação Jurisprudencial do TST trata de honorários em ação de danos morais iniciadas na Justiça Comum.




O Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) divulgou, na sexta-feira (1º), com republicação ontem (4) e hoje (5), o teor da Orientação Jurisprudencial nº 421 na Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, que trata de honorários advocatícios em ações de indenização por danos morais iniciadas na Justiça Comum (que detinha a competência sobre a matéria antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004).



O texto integral da OJ 241 é o seguinte:



Honorários advocatícios. Ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou de doença profissional. Ajuizamento perante a justiça comum antes da promulgação da emenda constitucional nº 45/2004. Posterior remessa dos autos à justiça do trabalho. Art. 20 do cpc. Incidência.



A condenação em honorários advocatícios nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou de doença profissional, remetida à Justiça do Trabalho após ajuizamento na Justiça comum, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, decorre da mera sucumbência, nos termos do art. 20 do CPC, não se sujeitando aos requisitos da Lei nº 5.584/1970.



De acordo com o Regimento Interno do TST (artigo 167), a OJ 241 foi aprovada, no dia 4/12/2012, pela Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos do TST, integrada pelos ministros Ives Gandra Filho, Brito Pereira e Alberto Bresciani.



As OJs, assim como as Súmulas do TST, não têm caráter vinculante e, portanto, não obrigam as instâncias inferiores a aplicá-las automaticamente. Elas refletem o entendimento sobre determinadas matérias predominante no TST, que tem como atribuição principal a uniformização da jurisprudência trabalhista no Brasil, e são aplicadas aos processos que chegam ao Tribunal.



Fonte: Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, nº 1159, pg 1297, 04.02.1013



Precedentes:

ERR 7810900-33.2006.5.09.0670 - Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho -DEJT 23.11.2012/J-25.10.2012 - Decisão unânime

ERR 124800-31.2005.5.17.0001 - Min. João Batista Brito Pereira -DEJT 21.09.2012/J-30.08.2012 - Decisão unânime

EEDRR 35300-81.2006.5.15.0030 - Min. Maria de Assis Calsing - DEJT 29.06.2012/J-21.06.2012 - Decisão unânime

ERR 67100-79.2005.5.17.0007 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga - DEJT 13.04.2012/J-29.03.2012 - Decisão unânime

EEDRR 9952800-21.2006.5.09.0459 - Min. Lelio Bentes Corrêa - DEJT 03.04.2012/J-22.03.2012 - Decisão unânime

ERR 21700-14.2006.5.12.0050 - Min. Augusto César Leite de Carvalho - DEJT 16.12.2011/J-01.12.2011 - Decisão unânime

ERR 2500-71.2006.5.04.0461 - Min. João Batista Brito Pereira - DEJT 21.10.2011/J-06.10.2011 - Decisão unânime

ERR 94985-66.2005.5.10.0006 - Min. Lelio Bentes Corrêa - DEJT 16.09.2011/J-01.09.2011 - Decisão unânime

ERR 155100-61.2005.5.17.0005 - Min. Horácio Raymundo de Senna Pires - DEJT 09.09.2011/J-25.08.2011 - Decisão unânime

ERR 42000-47.2005.5.20.0005 - Min. Renato de Lacerda Paiva - DEJT 12.08.2011/J-04.08.2011- Decisão unânime

EEDRR 69100-77.2005.5.20.0004 - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi - DEJT 12.08.2011/J-28.06.2011 - Decisão por maioria

EEDRR 68800-05.2005.5.17.0003 - Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa - DEJT 29.07.2011/J-30.06.2011 - Decisão unânime

EEDRR 34700-66.2006.5.04.0030 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula - DEJT 17.06.2011/J-09.06.2011- Decisão unânime

EEDRR 122400-26.2005.5.17.0007 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga - DEJT 04.02.2011/J-16.12.2010 - Decisão unânime

ERR 39800-76.2005.5.20.0002 - Min. Augusto César Leite de Carvalho - DEJT 28.10.2010/J-21.10.2010 - Decisão por maioria

EEDRR 104800-30.2006.5.12.0028 - Min. Horácio Raymundo de Senna Pires - DEJT 15.10.2010/J-30.09.2010 - Decisão unânime

ERR 155600-21.2005.5.17.0008 - Min. Maria de Assis Calsing - DEJT 28.06.2010/J-17.06.2010 - Decisão unânime

EEDRR 9954400-51.2005.5.09.0091 - Red. Min. Aloysio Corrêa da Veiga - DEJT 28.06.2010/J-27.05.2010 - Decisão por maioria



Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Carmem Feijó, 05.02.2013

Nenhum comentário: