Nova Orientação Jurisprudencial do TST trata de honorários em ação de danos morais iniciadas na Justiça Comum.
O Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) divulgou, na sexta-feira (1º), com republicação ontem (4) e hoje (5), o teor da Orientação Jurisprudencial nº 421 na Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, que trata de honorários advocatícios em ações de indenização por danos morais iniciadas na Justiça Comum (que detinha a competência sobre a matéria antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004).
O texto integral da OJ 241 é o seguinte:
Honorários advocatícios. Ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou de doença profissional. Ajuizamento perante a justiça comum antes da promulgação da emenda constitucional nº 45/2004. Posterior remessa dos autos à justiça do trabalho. Art. 20 do cpc. Incidência.
A condenação em honorários advocatícios nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou de doença profissional, remetida à Justiça do Trabalho após ajuizamento na Justiça comum, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, decorre da mera sucumbência, nos termos do art. 20 do CPC, não se sujeitando aos requisitos da Lei nº 5.584/1970.
De acordo com o Regimento Interno do TST (artigo 167), a OJ 241 foi aprovada, no dia 4/12/2012, pela Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos do TST, integrada pelos ministros Ives Gandra Filho, Brito Pereira e Alberto Bresciani.
As OJs, assim como as Súmulas do TST, não têm caráter vinculante e, portanto, não obrigam as instâncias inferiores a aplicá-las automaticamente. Elas refletem o entendimento sobre determinadas matérias predominante no TST, que tem como atribuição principal a uniformização da jurisprudência trabalhista no Brasil, e são aplicadas aos processos que chegam ao Tribunal.
Fonte: Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, nº 1159, pg 1297, 04.02.1013
Precedentes:
ERR 7810900-33.2006.5.09.0670 - Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho -DEJT 23.11.2012/J-25.10.2012 - Decisão unânime
ERR 124800-31.2005.5.17.0001 - Min. João Batista Brito Pereira -DEJT 21.09.2012/J-30.08.2012 - Decisão unânime
EEDRR 35300-81.2006.5.15.0030 - Min. Maria de Assis Calsing - DEJT 29.06.2012/J-21.06.2012 - Decisão unânime
ERR 67100-79.2005.5.17.0007 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga - DEJT 13.04.2012/J-29.03.2012 - Decisão unânime
EEDRR 9952800-21.2006.5.09.0459 - Min. Lelio Bentes Corrêa - DEJT 03.04.2012/J-22.03.2012 - Decisão unânime
ERR 21700-14.2006.5.12.0050 - Min. Augusto César Leite de Carvalho - DEJT 16.12.2011/J-01.12.2011 - Decisão unânime
ERR 2500-71.2006.5.04.0461 - Min. João Batista Brito Pereira - DEJT 21.10.2011/J-06.10.2011 - Decisão unânime
ERR 94985-66.2005.5.10.0006 - Min. Lelio Bentes Corrêa - DEJT 16.09.2011/J-01.09.2011 - Decisão unânime
ERR 155100-61.2005.5.17.0005 - Min. Horácio Raymundo de Senna Pires - DEJT 09.09.2011/J-25.08.2011 - Decisão unânime
ERR 42000-47.2005.5.20.0005 - Min. Renato de Lacerda Paiva - DEJT 12.08.2011/J-04.08.2011- Decisão unânime
EEDRR 69100-77.2005.5.20.0004 - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi - DEJT 12.08.2011/J-28.06.2011 - Decisão por maioria
EEDRR 68800-05.2005.5.17.0003 - Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa - DEJT 29.07.2011/J-30.06.2011 - Decisão unânime
EEDRR 34700-66.2006.5.04.0030 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula - DEJT 17.06.2011/J-09.06.2011- Decisão unânime
EEDRR 122400-26.2005.5.17.0007 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga - DEJT 04.02.2011/J-16.12.2010 - Decisão unânime
ERR 39800-76.2005.5.20.0002 - Min. Augusto César Leite de Carvalho - DEJT 28.10.2010/J-21.10.2010 - Decisão por maioria
EEDRR 104800-30.2006.5.12.0028 - Min. Horácio Raymundo de Senna Pires - DEJT 15.10.2010/J-30.09.2010 - Decisão unânime
ERR 155600-21.2005.5.17.0008 - Min. Maria de Assis Calsing - DEJT 28.06.2010/J-17.06.2010 - Decisão unânime
EEDRR 9954400-51.2005.5.09.0091 - Red. Min. Aloysio Corrêa da Veiga - DEJT 28.06.2010/J-27.05.2010 - Decisão por maioria
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Carmem Feijó, 05.02.2013
Nenhum comentário:
Postar um comentário