quarta-feira, 13 de fevereiro de 2013

Adicional de vigilantes depende de regulamentação e Outras

SENTENÇA CONTRÁRIA

Adicional de vigilantes depende de regulamentação

 

A Justiça do Trabalho de São Paulo reconheceu que o pagamento de adicinoal de periculosidade para vigilantes necessita de regulamentação, não devendo as empresas iniciar o pagamento imediato. A sentença determinou a suspensão da greve de trabalhadores de algumas empresas de vigilância associadas à Associação Brasileira das Empresas de Vigilância (Abrevis). A decisão foi da juíza Lycanthia Carolina Ramage, da 42ª Vara do Trabalho de São Paulo.
A paralisação parcial da categoria tinha como mote o não-pagamento, pelas empresas, do referido adicional previsto pela Lei 12.740/2012, estabelecendo a adição de 30% sobre o salário dos vigilantes que atuem em atividades ou operações perigosas.
Com base nos artigos 193, 195 e 196 da CLT, e na Lei 12.740/2012, a juíza entendeu que o pagamento de adicional de periculosidade não é imediato, dependendo de regulamentação por parte do Ministério do Trabalho.
“A prévia regulamentação pelo Ministério do Trabalho é necessária a fim de especificar as funções que teriam exposição permanente do trabalhador a, no caso, roubos e outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial”, diz a sentença.
A juíza determinou o fim de quaisquer atos de coação para exigir o pagamento imediato do adicional de periculosidade e fixou multa de R$ 10 mil em caso de descumprimento.
O advogado da Abrevis e diretor jurídico da Central Brasileira do Setor de Serviços (Cebrasse), à qual a Abrevis é associada, Percival Maricato, explica que a decisão deixa claro que a greve é ilegal. Para ele é inviável que as empresas façam o pagamento antes de uma regulamentação. “A regulamentação é necessária para que as próprias empresas possam cobrar o adicional de seus clientes e do poder público”, diz.
Segundo Maricato, “a pasta ministerial já nomeou Comissão para regulamentar a lei, mas as entidades de trabalhadores, que antes reconheciam essa necessidade explícita na lei, preferiram exigir imediatamente o pagamento, decretando a greve”, critica o advogado.
Caminho inverso
Já o Sindicato dos Empregados em Empresas de Vigilância, Segurança e Similares de São Paulo (Seevissp) optou pela via judicial para tentar receber o adicional antes da regulamentação. De acordo com informações disponíveis no site do Sindicato, a entidade protocolou, até o dia 4 de fevereiro, ações distintas contra 111 empresas.
Já a Federação dos Trabalhadores em Segurança e Vigilância Privada, Transporte de Valores, Similares e Afins do Estado de São Paulo (Fetravesp) protocolou ofício junto ao Ministério do Trabalho solicitando a manifestação oficial do órgão quanto à necessidade de regulamentação ou não da lei.
De acordo com José Jacobson Neto, presidente da Abrevis, enquanto aguardam a regulamentação da lei por parte do Ministério do Trabalho, as empresas ganham fôlego para renegociar seus contratos junto a seus tomadores de serviços de segurança privada, sejam nas instituições públicas ou privadas. “Esperamos que essa decisão judicial seja a primeira de muitas, sempre com o mesmo teor, pois não há como repassar altos percentuais a quem nos contrata. Há que se buscar uma forma de fazê-lo em doses menores”, diz. 
Paulo Lofreta, presidente da Cebrasse, acrescenta que, na paralização dos vigilantes, os sindicatos laborais não respeitaram a obrigação de deixar um mínimo de vigilantes em seus postos”. “As autoridades e a sociedade precisam estar atentas a casos de greves que carecem de respaldo legal”, conclui.
8fevereiro2013
VENDA CASADA

Gol e TAM são multadas por venda irregular de seguro

 

O ministério da Justiça multou, nesta sexta-feira (8/2), as empresas Gol e TAM, cada uma em R$ 3,5 milhões, por venda de passagens áreas em conjunto com o seguro de viagens, noticiou o G1.
Segundo a Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça (Senacon/MJ), "a contratação do seguro assistência viagem era um serviço pré-selecionado pelo site das empresas e vinculado à compra da passagem". Com isso, o consumidor tinha de desmarcar o item selecionado antes de efetivar o pagamento, se não quisesse adquirir o produto.
Segundo o diretor do departamento de proteção e defesa do consumidor do Ministério da Justiça, Amaury Oliva, o procedimento levava o consumidor ao erro. "Ao adquirir passagens aéreas e pagar as taxas, consumidores eram induzidos a comprar o seguro de viagem. A prática de venda casada, além de ofender o princípio da boa-fé objetiva, viola os direitos e garantias previstos no Código de Defesa do Consumidor", disse em comunicado.
A aplicação da multa, segundo o ministério, levou em consideração o "Código de Defesa do Consumidor, a perpetuação do tempo da prática abusiva e a coletividade atingida".
Para o diretor do departamento de proteção e defesa do consumidor do Ministério da Justiça, o mercado de consumo maduro demanda transparência, lealdade e respeito ao consumidor. "É dever do fornecedor garantir a informação clara e adequada sobre os serviços e produtos que comercializa, permitindo que o consumidor exerça efetivamente seu direito de escolha. Não podemos admitir que o brasileiro seja induzido a adquirir algo que não precisa ou não quer", diz Oliva no comunicado.
Os valores devem ser depositados em favor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD) do Ministério da Justiça e serão aplicados em ações voltadas à proteção do meio ambiente, do patrimônio público e da defesa dos consumidores.
8fevereiro2013
GRAVIDADE E REPERCUSSÃO

Gari é indenizado por ofensa de apresentador de TV

 

O gari que participou do programa jornalístico da TV Bandeirantes e foi ofendido pelo âncora do telejornal, Boris Casoy, vai receber indenização de R$ 21 mil por danos morais, conforme decisão da 15ª Vara Civil de São Paulo. O relator do recurso, desembargador Salles Rossi, afirma que o montante "mostra-se razoável, diante da gravidade do episódio e de sua repercussão".
Ele destacou em seu voto que é "inequívoco o dano causado" pelo constrangimento sofrido pelo autor da mensagem. "As falas do apresentador apelante tiveram grande repercussão na mídia em geral, seja no dia em que foram veiculadas, seja após", atestou o relator. "Ainda que se entenda que não houve preconceito, por parte do requerido, a impressão foi exatamente contrária."
Na época, o gari participou do programa de fim de ano do telejornal, desejando boas festas aos telespectadores. A veiculação em rede nacional foi seguida pelo comentário do jornalista Boris Casoy: "Que merda! Dois lixeiros desejando felicidades do alto de suas vassouras. Dois lixeiros. O mais baixo da escala de trabalho." O apresentador pensou que o microfone estivesse desligado quando fez o comentário.
De acordo com Salles Rossi, "a liberdade que se lhe outorga, através de preceitos constitucionais ou de lei ordinária, é tão grande como a responsabilidade que lhe impõe o dever de compreendê-la e aplicá-la. A verdade deve ser a preocupação máxima do lidador da imprensa. Ser jornalista não é só saber escrever; é antes, saber como escrever".
Da decisão da turma julgadora da 8ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP, tomada de forma unânime, participaram também os desembargadores Pedro de Alcântara e Theodureto Camargo.Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.

9fevereiro2013
EXPOSIÇÃO AO RIDÍCULO

Devedora será indenizada após ser cobrada em público

 

Cobrança feita de maneira exagerada, no ambiente de trabalho do devedor, gera o dever de indenizar. Afinal, segundo o disposto no caput do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, o cliente inadimplente não pode ser exposto ao ridículo, nem submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Foi com essa fundamentação que a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sulreformou entendimento de primeiro grau para condenar o banco estatal Banrisul e seu gerente, de forma solidária, a pagar indenização de R$ 5 mil a uma correntista, a título de danos morais. O gerente cobrou a devedora diante de vários colegas, quando visitou o supermercado em que ela trabalha, na Comarca de Encantado.
No primeiro grau, a juíza Juliane Pereira Lopes, da 2ª Vara de Encantado, entendeu que não foi comprovada a ocorrência de situação que pudesse ensejar dano moral. "As testemunhas apenas afirmam que houve comentários no supermercado de que (o gerente) teria cobrado alguns funcionários na frente de todos, no horário de trabalho. Todavia, ninguém presenciou os fatos. Nenhuma das testemunhas deixa clara a ocorrência de situação vexatória que a autora teria sofrido", destacou na sentença.
A relatora do recurso no TJ-RS, desembargadora Liége Puricelli Pires, teve outra visão do fato. Também com base no depoimento de testemunhas, entendeu que a visita do gerente ao supermercado foi uma cobrança constrangedora.
Uma das testemunhas disse que, após o gerente do Banrisul ter gritado com alguns funcionários do supermercado, ficou um "clima pesado". Eles não teriam conseguido atender os clientes de forma satisfatória "porque ficaram com vergonha".
Segundo a desembargadora, a responsabilidade civil pressupõe a existência de conduta que viole dever jurídico pré-existente. Essa conduta, para a julgadora, ocorreu quando o réu fez a cobrança de forma excessiva, caracterizando falha na prestação do serviço. "Sobre o nexo causal, não há dúvidas, pois tão-somente a instituição financeira, por meio de seus prepostos, deu causa aos fatos." O acórdão foi lavrado no dia 13 de dezembro.
O caso
A autora da Ação de Indenização por Danos Morais contou, na Justiça, que contratou um empréstimo junto ao Banrisul, onde tem conta-salário. Admitiu que não estava em dia com o pagamento das prestações. A dívida era estimada em R$ 646,50.
Ela afirmou que, no dia 4 de setembro de 2009, o gerente do banco visitou o supermercado em que ela trabalha, solicitando uma reunião com seu empregador. Nessa ocasião, o gerente teria dito que a autora e outros funcionários estavam inadimplentes com seus empréstimos, pedindo providências ao empregador.
Como perdurava o inadimplemento, em março do ano seguinte, o gerente voltou ao supermercado. Dirigindo-se aos caixas, afirmou que a autora estava com uma grande dívida no banco e que era mau pagadora. Segundo a ação, a ofensa atingiu de tal forma a autora que ela teve de procurar um psicólogo.
10fevereiro2013
PAZ SOCIAL

Direito da coletividade impera sobre direito do preso

 

Na ponderação entre o direito de cumprir a pena em local próximo à família e o direito da coletividade em ver preservada a paz social, prevalece o direito da coletividade. Com este entendimento o Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou pedido de Habeas Corpus a um presidiário que pretendia cumprir pena em local próximo a seus familiares.
No caso, até novembro de 2010 o preso cumpria pena no Complexo Penitenciário de Pedrinhas (MA), estado onde tem residência fixa e familiares. Porém, após uma rebelião, foi transferido junto com outros internos para a Penitenciária Federal de Campo Grande, onde ficou por um ano até ser novamente transferido para o presídio de Porto Velho. No pedido, alega que a transferência implica em constrangimento ilegal, pois viola seu direito de cumprir a pena em local próximo a seus familiares.
O relator do processo na 4ª Turma do TRF-1, desembargador federal Olindo Menezes, considerou que a decisão foi motivada pelo fato de o requerente ter participado ativamente da rebelião ocorrida em Pedrinhas. O episódio teria resultado na morte de 15 detentos, fato que motivou denúncia contra o interno já recebida pela 3ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís. "A decisão não merece censura, uma vez que o fato imputado ao paciente justifica a sua remoção prisional para inclusão no sistema penitenciário federal, pois configura conduta atentatória à segurança pública", afirmou o relator.
Em seu voto, o desembargador esclareceu que o natural é que o preso cumpra sua pena no distrito da culpa onde foi condenado e, sempre que possível, próximo à sua família, tendo em vista a sua dignidade humana e a busca de sua ressocialização. Entretanto, citando parecer da Procuradoria Regional da República, Olindo Menezes explicou que neste caso prevalece o direito da coletividade, para preservar a paz social.
"Para a restrição do direito de transferência do preso ser medida adequada aos fins a que se destina, faz-se necessária a presença de elementos que indiquem a situação de risco para a coletividade, o que no caso, se configura. Desse modo, com essa medida, se atinge o objetivo de segurança para a coletividade, razão pela qual cumpre manter o impetrante na penitenciária de Porto Velho", votou o relator. A 4ª Turma, por unanimidade, seguiu o voto do relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1. 10fevereiro2013
CONCORRÊNCIA DESLEAL

STJ proíbe venda de produtos similares aos da Bombril

 

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça proibiu a comercialização de produtos que pudessem ser confundidos pelos consumidores com os da empresa Bombril Mercosul. A marca, que remonta à década de 1940, ajuizou ação contra a Sany do Brasil Indústria e Comércio de Produtos de Limpeza acusando-a de comercializar produtos de embalagem e nome similares à marca tradicional. Por entender que houve "induvidoso aproveitamento parasitário", o Tribunal de Justiça de São Paulo, condenou a Sany com multa diária no valor de R$ 10 mil por descumprimento, decisão seguida pelo STJ.
Em primeiro grau, o juiz determinou que a Sany deixasse de produzir, importar e comercializar os produtos assinalados pelas marcas Bril e Brilho, bem como reproduzir em suas embalagens marca ou forma de apresentação que se confundam com produtos da Bombril.
O juiz considerou que os produtos têm a mesma finalidade, embalagens e nomes similares aos da Bombril. A multa diária para o caso de descumprimento foi fixada em R$ 10 mil. O valor da indenização será apurado em liquidação de sentença.
A Sany apelou, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação por entender que houve "induvidoso aproveitamento parasitário". A grande probabilidade de confusão, para o TJ-SP, autoriza o reconhecimento da concorrência desleal, sendo necessário prestigiar o nome, a anterioridade e a criação, independentemente da natureza e da finalidade similar dos produtos.
A Sany recorreu, então, ao STJ, alegando que haveria "má valoração da prova que levou à conclusão de existência de concorrência desleal" e que a Bombril não comprovou a efetiva confusão no mercado. Para a Sany, o TJ-SP partiu de mera presunção, "impressionado pela notoriedade da marca Bombril".
Ao analisar o caso, o ministro relator do caso no STJ, o ministro Sidnei Beneti, concluiu que, para afastar a conclusão das instâncias anteriores, seria "inevitável, incontornável e necessário" o reexame de fatos e provas, o que não é possível ao STJ no julgamento de recursos especiais, em razão da Súmula 7.
Além disso, o ministro não identificou divergência jurisprudencial com outros casos apontados pela Sany. O relator igualmente observou que vários pontos levantados pela empresa condenada não haviam sido discutidos antes, o que impede a análise no STJ, sob pena de supressão de instância (exigência de prequestionamento). Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
10fevereiro2013
REGRA CONSTITUCIONAL

Estabilidade devolve servidor sem concurso ao cargo

Por decisão da Justiça do Trabalho de São Paulo, uma servidora da Fundação Parque Zoológico de São Paulo deverá ser reintegrada ao quadro de funcionários. A reintegração foi determinada porque, apesar de não ser concursada, a trabalhadora se enquadra em exceção prevista na Constituição Federal que prevê que quem entrou no serviço público antes da promulgação da Constituição e que possui cinco anos de prestação de serviço público tem estabilidade. Ela trabalhou na Fundação entre outubro de 1980 e agosto de 2010, quando foi dispensada.
Na ação, a servidora, representada pelo advogado Ricardo da Silva Martinez, do escritório Innocenti Advogados Associados, pediu a anulação da dispensa, devido à estabilidade prevista no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
A juíza Adriana Paula Domingues Teixeis, da 28ª Vara do Trabalho, acolheu a tese da servidora. No entendimento da juíza, a servidora é detentora de estabilidade execpcional, o que seria causa impeditiva para a dispensa injusta. A juíza fundamentou ainda sua decisão com base nos artigos 37 e 41 da Constituição Federal.
“O concurso público constitui pressuposto para aquisição de estabilidade no serviço público, com exceção, tão somente, dos servidores que adentraram ao serviço público antes da promulgação da atual Constituição Federal e que, nesta data, possuíam ao menos cinco anos continuados de prestação de serviço público. Tal estabilidade é denominada de estabilidade excepcional ou estabilidade constitucional extraordinária”, explica a juíza.
De acordo com a sentença, como a servidora estava em exercício há pouco mais de oito anos quando foi promulgada a Constituição Federal, ficou comprovado que ela cumpriu os requisitos do artigo 19 da ADCT. A juíza Adriana Paula deferiu o pedido de declaração de nulidade de dispensa e determinou a reintegração em 30 dias, independentemente do trânsito em julgado.
A juíza determinou ainda o pagamento de todos os direitos contratuais do período de afastamento, como salário, FGTS, gratificações natalinas e terço de férias desde o dia da dispensa até a efetiva reintegração, observando as progressões salariais no período de afastamento.
10fevereiro2013
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

Por induzir Justiça a erro, trabalhador é condenado

Por entrar com uma segunda ação sobre o mesmo assunto e não avisar a Justiça, um trabalhador foi condenado por litigância de má-fé. Seu advogado também pode ser punido, já que os desembargadores que julgaram o caso oficiaram a Ordem dos Advogados do Brasil sobre a tentativa de enganar o Judiciário.
A decisão foi da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que mantevesentença que condenou um trabalhador de Nova Prata, na Serra gaúcha, por litigância de má-fé. Segundo a decisão, alterando e omitindo fatos — porque já havia ajuizado ação reclamatória contra o mesmo patrão —, ele tentou levar a Justiça do Trabalho a erro, para obter vantagem no deferimento dos pedidos formulados na segunda ação.
A juíza Ana Paula Kotlinsky Severino, substituta na 2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves, julgou improcedente a demanda em primeiro grau. Na sentença proferida dia 13 de julho de 2012, ela reconheceu que o autor pediu demissão por livre e espontânea vontade. Ou seja, não houve vício na manifestação de vontade.
Logo, não foi ‘‘sumariamente demitido sem justa causa’’, como consta na página três da inicial. Afirmou que ele também não estava doente no momento da extinção do contrato de trabalho. Isso porque, segundo ela, o trabalhador jamais gozou de benefício previdenciário nesse contrato, nem sofreu acidente de trabalho.
A documentação juntada aos autos indica que o autor recebeu auxílio-doença no período de 21 de março a 20 de junho de 2011. Portanto, o início da incapacidade ocorreu sete meses após o seu afastamento da empresa. Além disso, o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) não reconheceu a doença ocupacional ou o nexo de causalidade entre as atividades desempenhadas pelo autor e a doença responsável por seu afastamento.
A juíza observou, por fim, que a boa-fé e a lealdade processual, previstas no artigo 14 do Código de Processo Civil (CPC), são princípios basilares, norteadores da forma com que as partes, e todos aqueles que participam do processo, devem agir. Assim, em face do ocorrido, condenou o reclamante por litigância de má-fé e a pagar indenização, na base de 1% do valor da causa, revertida em favor da empresa reclamada.
O relator do caso no TRT, desembargador Marcelo Gonçalves de Oliveira, diante da conduta temerária, ‘‘reiterada de modo indevido e até cansativo neste recurso’’, também entendeu necessária expedição de ofício à OAB, como havia determinado a juíza.
Com isso, será apurado se houve, ou não, a infração tipificada pelo artigo 34, inciso XIV, da Lei 8.906/1994, o Estatuto da Advocacia. O dispositivo assim classifica a irregularidade: ‘‘deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária ou de julgado, bem como de depoimentos, documentos e alegações da parte contrária, para confundir o adversário ou iludir o juiz da causa’’. O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento do dia 31 de outubro.
O caso
Em outubro de 2010, o autor ingressou com a primeira ação reclamatória trabalhista, alegando que trabalhou para a Tomasetto Engenharia e Construção Ltda no período entre 3 de agosto de 2009 e 19 de agosto de 2010. A inicial continha inúmeros pedidos — adicional de insalubridade, equiparação salarial, horas extras, entre outros —, sendo a causa avaliada em R$ 21 mil.
A grande maioria dos pedidos foi julgada improcedente na sentença proferida no dia 12 de julho de 2011 pelo juiz Silvionei do Carmo, do Posto Avançado da Justiça do Trabalho em Nova Prata (RS), ligado à 2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves.
Para o juiz, foi inusitada a solicitação de reconhecimento de nulidade do pedido de demissão pelo trabalhador, o que implicaria considerar a extinção do contrato de trabalho, via de consequência, como dispensa sem justa causa. Conforme registra a sentença, ele teria assinado o pedido de demissão porque ficou ‘‘sem condições emocionais para o trabalho’’, após ter ciência das diferenças salariais em relação a outros empregados.
O juiz afirmou que a impugnação da forma de extinção do pacto, diante dos documentos por ele firmados, atrai o ônus da prova da existência de vícios de consentimento capazes de invalidar os documentos. E o juiz não observou, nos autos, qualquer elemento de prova nesse sentido.
‘‘Até mesmo a alegação de discriminação salarial restou improcedente. Nesse contexto, prevalecem os documentos firmados pelo autor, para reconhecer válido o pedido de demissão e consectários legais, não fazendo jus ao aviso-prévio indenizado, liberação do FGTS com acréscimo de 40%, nem liberação do seguro-desemprego’’, decidiu o juiz Silvionei do Carmo.
Volta à carga
Derrotado, o autor tentou recurso, mas viu a sentença ser confirmada no TRT. Assim, em 19 de agosto de 2011, ingressou novamente em juízo contra o ex-empregador, buscando parcelas não-pagas, retificação na Carteira de Trabalho referente ao período de alegada garantia no emprego, salários, férias e outras verbas rescisórias. Pediu, também, indenização por danos morais. O valor atribuído à causa foi de R$ 25 mil.
Nessa nova inicial, o trabalhador não informou já ter ajuizado outra ação trabalhista sobre o caso. Em face da insistência, a empresa reclamada alegou litispendência — quando é reproduzida ação idêntica com as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido.
O juízo de origem verificou, entretanto, que os pedidos, em ambas ações, não são os mesmos, mas diametralmente opostos. Enquanto em uma o autor requer o pagamento de verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada, na outra pede a reintegração, sustentando a sua garantia de emprego, o que inviabilizaria a extinção do contrato.
Mesmo assim, a demanda foi julgada totalmente improcedente pela 2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves, que ainda condenou o trabalhador por litigância de má-fé. O acórdão do TRT confirmou os termos da condenação.

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