sexta-feira, 8 de fevereiro de 2013

Penhora de salário será retirada de projeto do CPC


Penhora de salário, Andréa Cristina Ferrari, advogada Especilialista em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho:


"A penhorabilidade de parte do salário do devedor decorre de um juízo de ponderação, respeitando-se o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana em relação a ambas as partes", aliás, sobre o assunto chamo a atenção para os princípios  constitucionais, artigo 1º, inciso 3º da CBRF.
Pois bem.
Os valores bloqueados no que diz respeito às execuções trabalhistas no meu humílimo entender também possuem caráter alimentar,  razão pela qual  se for determinado pelo Juiz do Trabalho, por exemplo, a contrição de 20% ou até 30% é possível  manter a  decisão,  pois filio-me ao entendimento adotado por grande parte de Juristas e decisões  trabalhistas   no sentido de que, na medida em que, no Processo do Trabalho, a impenhorabilidade estabelecida no artigo 649, IV, do Codigo de Processo Civil, deve ser aplicada em conformidade com o princípio que a orienta, qual seja, o da proteção do salário, no sentido de assegurar a disponibilidade da parcela ao empregado, porquanto indispensável à garantia do sustento seu e de sua família. Ora   a dignidade consagrada  na Carta Primavera deve atender todas pessoas? Se um sócio aufere salário  considerado acima da média mínima,qual a razão do empregado não receber ao menos um percetual?
Não é razoável admitir que o devedor trabalhista (empregador, sócio) deixe de pagar a dívida trabalhista unicamente sob argumento de que seus salários são impenhoráveis, quando é devedor de salário!
O trabalhador depende do salário para seu sustento!
A impenhorabilidade, no caso, atende exclusivamente à pessoa do empregador, em total desfavor do empregado, em que pese estejamos diante de valores a que fazem jus, em última análise, a um mesmo título, para fins de subsistência. Em virtude da identidade do bem jurídico a ser protegido.
Destarte, perfeitamente cabível a relativização da norma, conforme o caso concreto, para que reste preservado o seu conteúdo axiológico, tanto em relação ao empregador ora executado como ao empregado ora  exequente, dentro de um critério de razoabilidade, sem que se fale em afronta aos dispositivos constitucionais.
Nessa esteira, se o empregador, sócio, aufere salário vantajoso, nada de errado se o Juiz do Trabalho deferir a contrição de até 30% do salário do empregador sócio, pois o credito trabalhista tem natureza alimentar.
Razão pela qual, sempre com o devido respeito discordo da OJ 153 da SDI-II do TST que dispõe sobre a ilegalidade de bloqueio/retenção!
Assim, acredito que  se for aprovada a reforma abaixo, muitas execuções trabalhista serão resolvidas."





Vejam a noticia abaixo:



O atual relator do projeto de lei do novo Código de Processo Civil (CPC), deputado Paulo Teixeira (PT-SP), adiantou que vai excluir do texto a possibilidade de penhora de parte dos salários de devedores para garantir o pagamento de dívidas. O parlamentar deve entregar o seu relatório até o dia 26, segundo informações divulgadas ontem pela Agência Câmara.

A previsão do confisco de salários está no texto atual do Projeto de Lei nº 8.046, de 2010, apresentado pelo antigo relator, o então deputado Sérgio Barradas Carneiro (PT-BA). O projeto prevê a penhora de parte do salário, como forma de garantir a satisfação da dívida. Teixeira assumiu o comando do projeto no fim do ano passado, depois que Barradas Carneiro perdeu o mandato.

Para o advogado Mario Felippe de Lemos Gelli, do escritório Barbosa, Müssnich & Aragão Advogados, o projeto inicial tentava estabelecer uma solução intermediária para assegurar o princípio da dignidade humana - com relação ao direito ao recebimento de salário - e o princípio da efetividade da execução, ao possibilitar a penhora de apenas parte do salário. O advogado, apesar de ainda não conhecer as razões do veto, acredita que o relator tenha dado prioridade absoluta ao princípio constitucional da dignidade humana.

Com a apresentação do relatório no fim de fevereiro, os debates na comissão especial, que analisa a proposta, só devem ser retomados em março. A proposta do novo CPC foi apresentada em 2009 ao Senado, por uma comissão de juristas, com o objetivo de acelerar a tramitação das ações cíveis, por meio da eliminação de formalidades, limitação de recursos e criação de ferramentas para um julgamento único de causas iguais. O texto foi aprovado pelos senadores e encaminhado à Câmara.

Alguns pontos do texto encontram resistência dos deputados. Entre eles, está a limitação dos recursos e a determinação de que a sentença de um juiz poderá ter eficácia imediata, mesmo com a possibilidade de recursos. Integrantes da comissão avaliam que, com o objetivo de acelerar a tramitação de ações, o novo código poderá retirar direitos das partes de recorrer de decisões.

De acordo com o deputado Paulo Teixeira, também não há ainda consenso em relação aos honorários advocatícios. O projeto atual estabelece uma tabela para os casos em que o Estado for condenado. Nessa hipótese, a remuneração deverá variar entre 1% para as causas acima de cem mil salários mínimos e 20% nas ações de até 200 salários mínimos. Essa tabela encontra resistência da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Além disso, os advogados públicos fazem pressão para que o novo código determine o pagamento de honorários para eles.

Outro ponto que deve causar polêmica é um dispositivo que desagrada aos parlamentares ligados ao agronegócio. O parecer atual prevê que, nos conflitos por posse de terra, o juiz será obrigado a realizar uma audiência de conciliação entre movimentos sociais, governo e o dono da propriedade antes de analisar a liminar de reintegração de posse. Teixeira afirmou que pretende manter esse ponto no seu relatório, a despeito das críticas dos ruralistas de que a norma vai legalizar invasões, uma vez que a conciliação pode demorar meses.

Adriana Aguiar - De São Paulo

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