quinta-feira, 1 de novembro de 2012

Pagamento do seguro-desemprego depende da conclusão do curso de qualificação.Receita Federal altera regras para cancelamento de adesão ao Programa Empresa Cidadã.Contagem de tempo de serviços para atividades de risco.

Novidades Legislativa


Pagamento do seguro-desemprego depende da conclusão do curso de qualificação.



Trabalhadores que solicitarem o seguro-desemprego pela terceira vez em dez anos precisarão concluir um curso de qualificação profissional para manter o benefício.

Caso contrário, perderão o direito. A determinação faz parte do Pronatec (Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego) e já vale na cidade de São Paulo e no Estado do Rio de Janeiro.

De acordo com os Centros de Apoio ao Trabalho, ainda há muitas dúvidas em relação à medida, pois muitos trabalhadores pensam que, ao enfrentar o curso, perderão a direito ao seguro-desemprego, mas a intenção é que ele esteja mais preparado para conseguir uma colocação melhor. Diariamente, uma média de 7 a 8 mil vagas se mantém aberto nos Cats porque os cidadãos não possuem qualificação condizente com os pré-requisitos estabelecidos pela empresa.

Conforme o Pronatec, o trabalhador é obrigado a se matricular no curso, no caso de ser o terceiro pedido do benefício em dez anos, e a concluí-lo, a não ser que não haja um programa compatível com a sua área de atuação ou sua escolaridade no município ou na região metropolitana em que reside – ou ainda em município limítrofe. Nesse caso, ele estará desobrigado da exigência.

A oferta de oportunidades associada ao pagamento do seguro também pode provocar desentendimentos. Conforme dispõe o art. 8º da Lei nº 7.998/1990, ao dar entrada no pedido do benefício, o trabalhador é direcionado às vagas disponíveis condizentes com sua ocupação e sua remuneração anteriores. Não aceitar o novo posto sem justificativa legal também implica o cancelamento do seguro, ou seja, o benefício é um direito adquirido, garantido pela Constituição, mas também é condicionado a algumas regras devem ser obedecidas. O art. 8º também estabelece que o benefício da bolsa de qualificação profissional será cancelado caso haja o fim da suspensão contratual e retorno ao trabalho; comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação; comprovação de fraude visando à percepção indevida da bolsa de qualificação profissional; e morte do beneficiário.



Novidades Legislativas

Receita Federal altera regras para cancelamento de adesão ao Programa Empresa Cidadã.





A instrução Normativa nº 1.292/2012, que altera a Instrução Normativa RFB nº991/2010. A qual dispõe sobre o Programam Empresa Cidadã, foi publicada no Diário da União em 24 de setembro. No atual documento, a Secretaria da Receita Federal apresenta algumas mudanças em relação aos procedimentos das empresas no programa.



De acordo com o novo art. 3º, a pessoa jurídica poderá aderir ao Programa Empresa Cidadã mediante Requerimento de Adesão formulado em nome do estabelecimento matriz, solicitando pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Além disso, a pessoa jurídica poderá cancelar sua adesão ao programa a qual quer tempo, por meio do site da Receita Federal na internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br



Outra mudança feita no art. 4º. Agora, a pessoa jurídica, tributada com base no lucro real poderá deduzir do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) devido, em casa período de apuração, o total da remuneração da empregada pago no período de apuração, o total da remuneração da empregada pago no período de prorrogação de sua licença-maternidade, vedada a dedução como despesa operacional. Conforme o texto do § 4º, o disposto nos incisos I e II do § 3º aplica-se aos casos de despesas da remuneração da empregada pagas no período de prorrogação de sua licença-maternidade, deduzidas d IRPJ devido com base em receita bruta e acréscimos ou com base em receita bruta e acréscimos ou com base no resultado apurado em balanço ou balancete de redução. Para efeitos do disposto neste artigo, apresentado pelo § 5º, o valor total da remuneração da empregada, pago no período de prorrogação da sua licença-maternidade e registrado na escrituração comercial, deverá ser adicionado ao lucro líquido para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).







Novidades Legislativas



Contagem de tempo de serviços para atividades de risco.





O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) uniformizou os procedimentos para a contagem de tempo de serviços públicos prestado sob condições insalubres, penosas e perigosas ou no exercício de atividades com raios X e substâncias radioativas pelos servidores do quadro de pessoas do INSS, submetidos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A decisão conta na Instrução Normativa INSS/Pres nº 60/2012.



De acordo com o era. 2º, o reconhecimento do tempo de serviço sob essas condições será feito da seguinte forma: I- Do período de trabalho especial vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exercido na condição de servidor, antes da Lei nº 8.112/1990, relativamente àquelas que foram enquadrados no RJU, será efetuado pela Unidade de Gestão de Pessoas do INSS, não havendo necessidade de emissão de Certidão de Tempo de Serviço (CTS) ou Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), por Agência de Previdência Social (APS) do INSS (RGPS); II- do período de trabalho especial vinculado ao Regime Geral de Previdência Social exercido na condição de servidor, antes da Lei nº 8.112/1990, relativamente aos servidores públicos que se desligaram do órgão antes da mudança do regime, será realizado pelas Agências da Previdência Social do INSS com a respectiva emissão CTC/CTS.



De acordo com o art. 5º, serão computados como tempo de serviços especial os afastamentos por férias, casamento, luto, licenças de tratamento da própria saúde, à gestante e em decorrência de acidente em serviço. O período de tempo exercido sob condições insalubres, penosas e perigosas ou no exercício de atividades com raio X e substâncias radioativas será considerado e abono de permanência, conforme o art. 9º.

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