sexta-feira, 5 de outubro de 2012

Paciente deformado em cirurgia deve receber R$ 20 mil

Paciente deformado em cirurgia deve receber R$ 20 mil
Um economista que teve o rosto deformado ao se submeter a cirurgia para correção de desvio de septo deve receber R$ 20 mil de indenização por dano moral. A perícia constatou que houve erro médico no momento da infiltração. A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou seguimento a recurso do médico responsabilizado pelo erro. Ficou mantida a decisão da Justiça de São Paulo sobre o caso.
Além do pagamento de indenização por dano moral, o médico foi condenado a indenizar os danos materiais e a pagar pensão mensal de um salário mínimo. No recurso julgado pela 3ª Turma, ele alegou violação aos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, do Código Civil de 1916 e do Código de Processo Civil, além de divergência com a jurisprudência do STJ.
O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso, destacou que a Justiça paulista concluiu que houve imprudência e imperícia do profissional. O erro cometido provocou no paciente uma reação inflamatória à anestesia aplicada em seu nariz e na região da pálpebra inferior direita. Isso resultou na desfiguração do canto de um olho e do septo cartilaginoso.
Para o ministro Sanseverino, a decisão da Justiça paulista está suficientemente fundamentada, sem qualquer omissão ou negativa de prestação jurisdicional. Ele observou que, embora o médico tenha alegado falta de comprovação de culpa, o laudo pericial reconheceu o nexo causal entre a infiltração anterior à cirurgia e a infecção. O médico foi o responsável pelos medicamentos misturados e ministrados antes da cirurgia.
A análise de algumas das alegações do médico, segundo o ministro, demandariam revisão de provas, o que é proibido pela Súmula 7. Outras não foram apreciadas pelo tribunal estadual, incidindo assim a Súmula 211. O relator entendeu também que a divergência jurisprudencial não foi demonstrada.
Por todas essas razões, negou-se seguimento ao Recurso Especial. A decisão individual do ministro foi confirmada pelos demais ministros da 3ª Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Prescrição de cheques

Sargenta excluída da PM deve retornar ao cargo

 

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou a exclusão de uma sargenta dos quadros da Polícia Militar do Rio Grande do Norte por causa do não pagamento de empréstimo pessoal. Segundo os ministros, a punição administrativa baseou-se na emissão de cheques sem fundos. Em ação judicial, foi constatada a prescrição dos cheques e decretada a inexistência da dívida.
Segundo o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, o relatório emitido pelo conselho disciplinar registra que a militar não cometeu crime, pois os cheques não foram apresentados no prazo devido. Portanto, segundo o ministro, há evidente falta de coerência entre as proposições estabelecidas no relatório do conselho e na decisão que excluiu a militar da corporação.
A militar fez um empréstimo pessoal em novembro de 2005, no valor de R$ 15 mil. Como garantia, emitiu seis cheques no valor de R$ 2,5 mil, sem provisão de fundos. Foi instaurado o Processo Administrativo Disciplinar para apurar a responsabilidade dela.
O relatório do conselho de disciplina registrou que a sargenta não cometeu crime, pois os cheques não foram descontados na instituição bancária dentro de sua validade. O credor perdeu o prazo de 30 dias para apresentar os cheques e não os descontou nos seis meses após o prazo para apresentação, ocorrendo assim a prescrição.
O comandante-geral da PM, no entanto, aplicou a pena mais grave, com o argumento de que a militar teria desonrado a ética policial militar. Ele a acusou de ter contraído dívida superior às suas possibilidades, já que o vencimento bruto de segundo sargento da PM gira em torno de R$ 1,7 mil, valor bem inferior ao dos cheques que emitiu.
O pedido de liminar em Mandado de Segurança foi negado e a decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. O tribunal estadual negou a segurança e o estado do Rio Grande do Norte defendeu a manutenção da expulsão da militar dos quadros da corporação porque “não se pode classificar a falta cometida pela recorrente como algo diferente de grave, com reflexo no comportamento ético que é exigido do policial militar”.
Fato novo
Foi ajuizada medida cautelar no STJ com pedido de liminar para suspender os efeitos da decisão administrativa. O pedido foi deferido monocraticamente pelo ministro Hamilton Carvalhido, no exercício da presidência do Tribunal. A militar então trouxe um fato novo: a 1ª Turma do TJ-RN declarou a nulidade do negócio jurídico que havia fundamentado sua exoneração.
No acórdão, o relator acatou o recurso ao julgar improcedente o pedido de cobrança dos cheques, desconstituindo o negócio jurídico, além de determinar a devolução dos seis cheques à militar.
No STJ, a militar sustentou que sua exoneração é abusiva e ilegal, pois foi praticada sem justa causa, como resultado de perseguição pessoal. Afirmou ainda que não foi levado em consideração, na fixação da pena, o bom comportamento que apresentou durante os 17 anos em que prestou serviços à corporação, com lealdade e sem rebaixamento funcional.
Segundo o ministro a exclusão da sargenta se deu devido à emissão de cheques sem fundos. O acórdão que proveu o recurso da militar decretou a inexistência de comprovação da alegada dívida. Considerando que não há comprovação de conduta reprovável cometida pela militar, não é possível admitir a manutenção da condenação imposta pelo comandante-geral da PM, entenderam os ministros. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

 

Erro de lotérica obriga Caixa a indenizar apostador

 

A Caixa Econômica Federal foi condenada a pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais a homem que achou que tinha ganho R$ 116.853,00 ao acertar na quadra da Dupla Sena. O valor real do prêmio era de R$ 49,41, mas, por um erro de impressão no extrato de conferência, foi impresso o total que seria dividido entre os 1.689 ganhadores da quadra. A decisão, proferida na última semana, foi da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4).
O incidente ocorreu em junho de 2010, em Florianópolis. Segundo os autos, o atendente da lotérica teria percebido o erro e corrigido verbalmente o valor, explicando o ocorrido ao apostador. Este, entretanto, duvidou e foi à CEF, alegando ter direito ao valor impresso.
Após o banco confirmar que o prêmio era apenas de R$ 49,41 e negar-se a pagar o total, o apostador decidiu ajuizar ação contra a CEF na Justiça Federal da capital catarinense. Ele pediu o pagamento conforme o extrato e indenização por danos morais, alegando abalo emocional pelo ocorrido.
O juízo de primeiro grau concedeu apenas a indenização por danos morais, mas negou o pagamento do prêmio segundo o valor impresso no extrato. A sentença levou o autor a recorrer ao tribunal.
Após examinar o recurso, o relator do processo na corte, desembargador federal Luiz Alberto d’Azevedo Aurvalle, confirmou a decisão de primeira instância integralmente. Segundo ele, devem ser levados em conta dois princípios: o da boa-fé objetiva e o da boa-fé subjetiva.
A boa-fé objetiva se refere à manutenção do contrato entre as partes, não podendo ser considerado como contrato o extrato retirado na lotérica, mas sim o sistema de apostas divulgado corretamente no site da CEF, devendo o autor receber o mesmo valor pago aos demais. “Não é razoável concluir que o mero erro material na impressão do documento de conferência do prêmio pudesse validar uma situação irreal e injusta com relação aos demais”, afirmou Aurvalle.
A boa-fé subjetiva refere-se à crença do autor de que ganharia o valor total, com a subsequente desilusão ao ser informado da situação real. Nesse ponto, Aurvalle reproduziu trecho da sentença de primeiro grau: “A expectativa razoável criada no autor pela ré, frente ao erro de impressão do extrato de sua responsabilidade, gera, sem dúvida, mágoa e tristeza de tal monta capaz de nascer o dano. Sabe-se que os prêmios de loterias são os sonhos de muitos brasileiros, pretendentes de conquistar uma vida financeira tranquila e favorável para si e sua família. É de se imaginar grande o abismo entre a felicidade e a frustração da parte ao receber a notícia da conquista do prêmio para, após, ter a informação de que o extrato de conferência estava errado no quantum a ser pago”.
O desembargador ressaltou que a CEF tem responsabilidade pela emissão do extrato de conferência dos jogos da loteria e que deveria tomar cuidados especiais nesse sentido, devendo pagar pelos danos morais causados ao autor. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

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