sexta-feira, 5 de outubro de 2012

Armário privativo não pode ser violado por empresa e outros

Armário privativo não pode ser violado por empresa

Empresas podem fiscalizar computadores e e-mails corporativos, desde que haja proibição expressa, em regulamento, da utilização para uso pessoal. Entretanto, o poder diretivo do patrão, decorrente do direito de propriedade, não é absoluto. Segundo entendimento da Justiça do Trabalho, há limitações quando a fiscalização colide com o direito à intimidade do empregado e outros direitos fundamentais como o da inviolabilidade do sigilo de correspondência, comunicações telegráficas, de dados e telefonemas.
Com base neste entendimento, um empregado que teve o armário de trabalho aberto sem consentimento será indenizado em R$ 60 mil por danos morais. A decisão foi tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região. No TST, o Recurso de Revista interposto pela Mony Participações não foi conhecido pela 2ª Turma, pois este recurso é incabível para o reexame de fatos ou provas, conforme Súmula 126 do TST.
No caso, o trabalhador usava um computador emprestado pela empresa para uso pessoal. Durante uma viagem, ocorrida durante o curso da relação trabalhista, teve o armário aberto sem autorização. A empresa retirou o computador e se apropriou de informações de correio eletrônico e dados pessoais guardados no equipamento. Transtornado e constrangido, o empregado ajuizou ação de danos morais na Justiça do Trabalho.
O TRT da 5ª Região entendeu que apesar de o computador pertencer à empresa houve excesso e abuso de direito do empregador. De acordo com as provas testemunhais, ficou confirmada a tese de que o armário era de uso privativo do funcionário, tendo em vista que a empresa não tinha cópia da chave do armário e precisou contratar um chaveiro para fazer a abertura.
Inconformada, a empresa interpôs Recurso de Revista no TST. Alegou que o ato praticado não podia ser considerado "arrombamento", uma vez que a abertura do armário foi feita por um chaveiro profissional. Pediu também que o valor da indenização, fixado em R$ 1,2 milhão, fosse reduzido. No TST, a 2ª Turma, por unanimidade, não conheceu o Recurso de Revista, porém acolheu o pedido de redução no valor da indenização, fixando-a em R$ 60 mil.
Especialistas concordam
Na visão do professor de Direito do Trabalho da pós-graduação da PUC-SP e mestre em Direito do Trabalho, Ricardo Pereira de Freitas Guimarães, a decisão do TST foi correta. Para ele, a concessão de um armário individual dentro do local de trabalho, automaticamente propicia ao empregado a garantia de privacidade daquele espaço.
“Pouco importa se o armário é da empresa, pois no momento em que transmite a utilização ao empregado, em nenhuma hipótese, salvo em raríssimas exceções (apenas quando um direito fundamental de maior relevância efetivamente se encontre em jogo), e na sua grande maioria por autorização do Estado, poderia ter acesso aquele armário. Isso se dá tendo em vista que o contrato de trabalho não afasta a característica do empregado de cidadão, e o texto Constitucional é garantidor da privacidade. Some-se que, por outro lado, a condição de gestor do contrato de emprego que é do empregador encontra limites no abuso de sua própria atuação. Nesse trilho, parece ter o TST dado ao caso o desfecho merecido, pois aplicou a lei em interpretação conforme o texto constitucional”, analisa o professor, sócio do escritório Freitas Guimarães Advogados Associados.
O professor de Direito e Processo do Trabalho, Alan Balaban, sócio do escritório Braga e Balaban Advogados, explica que a empresa deve estabelecer em contrato de trabalho e no regulamento interno as formas de fiscalização das ferramentas de trabalho. “A decisão do TST foi correta, pois se a empresa não estabeleceu de forma clara em contrato ou no regulamento interno a utilização de suas ferramentas de trabalho, como armário e notebook, cometeu um abuso”, afirma.
Na opinião do especialista em Direito do Trabalho do escritório Peixoto e Cury Advogados, Carlos Eduardo Dantas Costa, existe um limite muito claro entre o Direito à Propriedade da empresa e os Direitos Fundamentais do Trabalhador. “O interessante, em casos como esse, é que a empresa deixe evidenciado, por meio de política específica, regulamento interno ou norma equivalente, que determinados objetos são de uso exclusivamente profissional e que, portanto, constituem ferramentas de trabalho, sujeitas, assim, à fiscalização. Vale ressaltar que, ainda assim, caso seja indicado, pelo empregador, espaço reservado ao empregado para uso pessoal (como no caso dos armários), este não poderá ser fiscalizado, sem prévia autorização”, explica o advogado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
1 outubro 2012
Acusação infundada

Supermercado é condenado após acusar caixa de assalto

 

O Supermercado BH — Comercial e Alimentos SBH — terá de indenizar em R$ 50 mil uma empregada que foi demitida sob acusação de ter facilitado um assalto à loja em que trabalhava. A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da empresa, que pretendia reverter a condenação imposta pela primeira instância e ratificada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
A relatora, ministra Kátia Arruda, seguiu o entendimento do TRT de que a prova oral colhida é absolutamente segura em relação às acusações infundadas e à humilhação lançada sobre a trabalhadora. Em relação ao valor da indenização, a ministra informou que “nas corte superiores, o montante fixado pelas instâncias ordinárias só tem sido alterado, em princípio, quando irrisório, evitando-se ineficiência pedagógica da condenação ou a frustração no reparo ao dano, ou quando exorbitante, evitando-se o enriquecimento sem causa do demandante ou comprometimento das finanças da demandada".
Para ela, pela gravidade da imputação de conluio e pelo porte econômico da empresa, que tem 29 filiais, o valor deveria ser mantido. A Turma acompanhou o voto unanimemente.
A empregada foi apontada como suspeita pela chefia de segurança do supermercado, inclusive no boletim de ocorrência registrado junto à Polícia. Segundo testemunhas, a acusação de conluio com os criminosos foi explicitada de forma clara a vários empregados. Nos dias que se seguiram ao assalto, a trabalhadora foi destituída da função de caixa e assistente da tesouraria, para, posteriormente, ser dispensada. Antes da demissão, conforme testemunhado, ficou proibida de entrar na tesouraria, tendo de permanecer na loja batendo pontos de entrada e saída, mas sem trabalho efetivo.
A trabalhadora ajuizou processo pleiteando indenização por danos morais, concedida pelo juiz de primeiro grau. O julgador destacou na sentença que o caso narrado "chega às raias do bizarro", pois a empregada fora rendida por um dos assaltantes e forçada a abrir o cofre da loja com uma arma apontada para a cabeça. Observou ter estranhado a ausência de investigação sobre o fato de que o portão usado pelos assaltantes não deveria estar aberto, e que as chaves eram de posse do encarregado da segurança.
Em recurso ao TRT, a empresa alegou não ter acusado a empregada de facilitar o assalto. Argumentou que, de outra forma, não a teria dispensado sem justa causa e sem dispensa do cumprimento de aviso prévio. O regional manteve a condenação considerando que houve evidente abuso do empregador por ter tirado conclusões e aplicado sanções indevidas à trabalhadora, colocando-a em situação vexatória perante toda a loja.
O TRT salientou ainda que a demissão deveria ter sido sustentada por claras razões. E que é grave a acusação de prática de crime que, quando infundada e sem comprovação, também é considerada crime.
A empresa recorreu novamente. Invocou o descrédito da prova testemunhal, que não comprovaria os fatos ocorridos após o assalto e o abalo moral sofrido pela trabalhadora. O valor da indenização também foi questionado.
Porém, a ministra não conheceu do Recurso de Revista do supermercado. Ela destacou três fatos sobre o caso: a ausência de responsabilidade da empregada para com o portão aberto; sua dispensa da função de caixa; e a proibição de acesso à tesouraria. A ministra manteve a condenação imposta previamente. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
1 outubro 2012
Ataques à dignidade

Operária chamada de ‘‘sapatona’’ receberá R$ 30 mil


Representante patronal que dirige expressões jocosas relacionadas a possível orientação sexual da trabalhadora e que dissemina, no âmbito da empresa, tais comentários, deve indenizá-la por lesão à honra e à dignidade. Sob este entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul manteve sentença que condenou uma distribuidora de ferros a pagar R$ 30 mil, a título de danos morais, a uma ex-operária, chamada de ‘‘sapatona’’, ‘‘machorra’’ e ‘‘mal-amada’’ pelo gerente.
Na primeira instância, o juiz Luiz Antônio Colussi, titular da 2ª Vara do Trabalho de Canoas, na Região Metropolitana de Porto Alegre, disse que o empregador não pode se valer do poder econômico para expor os seus trabalhadores a situações humilhantes ou constrangedoras. A relação de emprego, observou na sentença, deve pautar-se pelo respeito mútuo entre empregado e empregador.
Ao analisar a situação fática, o juiz entendeu que houve lesão à honra e à imagem da trabalhadora. ‘‘É do empregador a responsabilidade pelas indenizações por danos morais resultantes de conduta ilícita por ele cometida, ou por suas chefias, contra o empregado. No caso dos autos, a reclamada (empresa) agiu com culpa na modalidade in eligendo (por ter escolhido mal o seu funcionário) e, portanto, deve arcar com sua má escolha e com as ações do seu preposto’’, decretou.
No segundo grau, o relator do recurso de apelação, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, explicou que a indenização por dano moral decorre da lesão sofrida pela pessoa em sua esfera de valores eminentemente ideais, como a dignidade, a honra, a imagem e a intimidade, conforme preceitua o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.
No caso, pelos depoimentos acostados aos autos, ficou demonstrado o nexo de causalidade entre o dano ao bem jurídico protegido e o comportamento do agente. A responsabilidade civil foi imputada porque configurada a hipótese do artigo 927 do Código Civil: ‘‘Aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo’’.
‘‘Portanto, ao contrário da tese da defesa, resta caracterizada a existência de dano à integridade da demandante (empregada), pela situação constrangedora sofrida no meio do ambiente laboral, o que justifica o deferimento de indenização por danos morais’’, concluiu o desembargador-relator. Considerando a gravidade da perseguição perpetrada pelo gerente e a humilhação sofrida pela autora, o relator manteve o quantum indenizatório em R$ 30 mil. O acórdão é do dia 13 de junho. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Apelidos e depressão
A autora, que trabalhou como técnica em Segurança do Trabalho, começou a sofrer chacotas por parte do chefe quando se separou do seu esposo. O chefe teria disseminado os qualificativos ‘‘sapatona’’, ‘‘machorra’’ e ‘‘mal-amada’’ no ambiente de trabalho, o que a deixou profundamente desgostosa. Além dos comentários desabonadores, ainda teve de conviver com o apelido de ‘‘playmobil’’, numa alusão fantasiosa ao seu uniforme de trabalho: botina, macacão amarelo e rádio de comunicação na cintura.

Num determinado dia, estressada com os deboches, foi acometida de mal súbito no ambiente de trabalho. Após o atendimento médico, teve diagnosticado um quadro de estresse. Quando retornou às atividades, os deboches continuaram. A gota d’água aconteceu durante a reunião para tratar da conduta do gerente que a perseguia. O gerente financeiro da empresa em São Paulo teria lhe perguntado na ocasião: ‘‘Tá, mas tu és ou não sapatona?’’. Poucos dias depois, acometida de depressão, pediu demissão do emprego e ‘‘trancou’’ a faculdade, já que não sentia mais ânimo.
1 outubro 2012
Mercado de trabalho

OAB-RJ quer entrada de bacharel no mercado como paralegal

 

Os cinco milhões de bacharéis em Direito que se formaram ao longo dos anos nas faculdades brasileiras mas não conseguem passar no Exame de Ordem deveriam entrar no mercado de trabalho com a figura do "paralegal”, ou seja, teriam direito de se inscrever na Ordem dos Advogados do Brasil e atuariam como uma espécie de assistente do advogado. A proposta é do presidente da seccional da OAB no Rio de Janeiro, Wadih Damous. Ele lembra que essa figura já existe e funciona com sucesso no modelo jurídico dos Estados Unidos.
Damous lembrou que inúmeros bacharéis de Direito que não conseguem aprovação no Exame desejam apenas uma oportunidade de trabalho até que consigam se qualificar para de fato exercer a advocacia. "O paralegal seria a opção ideal para acabar com o limbo em que se encontram esse bacharéis, dando-lhes status jurídico, com a possibilidade de inscrição na OAB sob tal designação", afirmou.
Sobre o Projeto de Lei 2.154/2011, que prevê o fim do exame para os advogados, Damous afirmou que ele merece críticas no que diz respeito à intenção que lhe deu origem. "É mais do que evidente o propósito político-eleitoral, bem como de acerto de contas pessoal por trás da proposta. Não bastassem tais propósitos espúrios, a proposta em si é antirrepublicana e capaz de causar graves prejuízos a toda a sociedade brasileira".
Para Damous, a aprovação no Exame de Ordem vem se mantendo, há algum tempo, em percentuais baixos mas a culpa não é dos candidatos. "Eles são vítimas de um ensino superior deficiente, que mais se importa com quantidade do que com a qualidade. Trata-se de verdadeiro estelionato educacional", frisou. Assim, faz mais sentido afirmar que aqueles que não obtiveram a desejada aprovação no Exame da Ordem deveriam dirigir suas reclamações ao sistema de ensino como um todo, que não lhes forneceu a base necessária, lembrou o presidente da OAB.
As estatísticas apontam a existência de cerca de cinco milhões de bacharéis no Brasil, potenciais candidatos à inscrição dos quadros da OAB. Os atuais 700 mil advogados já colocam o Brasil no ranking dos três países com maior número desses profissionais, tanto em números absolutos quanto per capita, ao lado de Estados Unidos e Índia. "Extinto o Exame, o Brasil dispararia na frente", destacou Damous.
“Isto não significa apenas prejuízo para o mercado da advocacia, que já não oferece condições dignas de trabalho aos advogados atualmente inscritos. Mas perderá, sobretudo, a sociedade, caso tenha que se valer de um profissional inserido em um mercado que se tornaria predatoriamente competitivo, com tantos profissionais disputando o mesmo espaço. Sem dúvida, a qualidade também cairia verticalmente”, concluiu o presidente da OAB-RJ.
2 outubro 2012
Agentes infecciosos

Empregada de aviário recebe adicional de insalubridade

 

Apesar da Orientação Jurisprudencial 4 do Tribunal Superior do Trabalho considerar que o trabalho em aviário não se equipara às atividades exercidas em hospitais, ambulatórios, postos de vacinação ou tratamento de animais, estábulos ou cavalariças, o entendimento da Subseção de Dissídios Individuais (SBDI-1) tem se consolidado no sentido oposto. A constatação é a de que o contato com aves mortas e agentes biológicos pode ser classificado como atividade insalubre, segundo a relação oficial do Ministério do Trabalho.
Baseado nisso, o TST decidiu que uma empregada que trabalhava em aviário fará jus a adicional de insalubridade. A 7ª Turma não conheceu do recurso interposto pela Doux Frangosul, que tentava afastar a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
No TST, o ministro Ives Gandra Martins, analisou em seu voto que a Portaria não contempla as atividades de coleta de ovos, limpeza de valetas com resíduos fecais, coleta eventual de aves mortas e a respiração de ar com poeiras de penas, mas inclui no rol de atividades insalubres o contato permanente com resíduos de animais deteriorados.
Laudo pericial evidenciou a exposição contínua a agentes nocivos como detritos fecais, poeiras, penas, secreções sebáceas, restos epiteliais e aves mortas, prejudiciais às vias respiratórias dos trabalhadores. Classificou as atividades em grau médio de insalubridade e destacou que o uso de luvas e máscaras apenas minimizava o risco, "uma vez que os agentes infecciosos podem se locomover, percorrendo braços e outras partes do corpo." O risco de infecção se agravava, uma vez que as fezes e urinas das aves eram retiradas do local apenas a cada 22 semanas.
Dentre as atividades exercidas pela trabalhadora estavam a alimentação e vacinação das aves, limpeza de bebedouros, retirada de filhotes mortos e limpeza de detritos.
A segunda instância condenou a empresa a pagar o adicional baseado na Norma Regulamentadora 15, anexo 14 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, que classifica as operações em contato permanente com pacientes, animais ou material infectocontagiante como insalubre em grau intermediário, quando praticado em estábulos e cavalariças e em locais com resíduos de animais deteriorados.
A empresa alegou que o adicional não era devido, pois as atividades em recintos de aves não tem semelhança com aquelas praticadas em estábulos, como prevê a portaria interministerial. O TST não conheceu do Recurso de Revista. O voto do ministro Ives Gandra foi acompanhado por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
2 outubro 2012
Nexo concausal

Agravamento de doença degenerativa gera indenização

 

O Tribunal Superior do Trabalho mandou a processadora de alimentos Cargill indenizar um funcionário portador de doença degenerativa. Motivo: Ela foi agravada pelas atividades na empresa. De acordo com a 2ª Turma, trata-se de um nexo de concasualidade, no qual o trabalho de alguma forma contribui para a produção ou o agravamento de um dano, configurando dever de reparação. Segundo o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, "ainda que a atividade desempenhada pelo trabalhador não seja a causa única da doença que lhe acometeu, é fato que ela atuou como concausa, o que é suficiente a ensejar a reparação pretendida".
O trabalhador afirmou que sua rotina diária exigia grande esforço físico, já que empurrava carrinhos que chegavam a pesar uma tonelada e fazia movimentos bruscos e repetitivos por longos períodos e sem pausas. Após ser diagnosticado com lombalgia crônica, ele foi afastado para tratamento. Com a capacidade para o trabalho reduzida, ajuizou ação trabalhista, a fim de receber indenização pelo período do afastamento, bem como por dano moral, já que, nos termos do artigo 21, I, da Lei 8.213/1991, o caso se equipara a doença ocupacional.
Exame pericial concluiu que as atividades executadas no trabalho não foram a causa direta da doença que acometeu o empregado, já que se trata de mal degenerativo. No entanto, o perito afirmou que os movimentos contribuíram para o agravamento do quadro. A primeira instância reconheceu o direito do trabalhador e condenou a Cargill ao pagamento de indenização no valor de R$ 20 mil.
A empresa recorreu e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) reformou a sentença. Concluiu que, como a perícia não demonstrou a existência de nexo causal, não se poderia reconhecer a natureza ocupacional da doença. Portanto, não haveria o dever de indenizar, mesmo existindo nexo concausal, pois "em se tratando de doença degenerativa, não há se falar em concausa". Com informações da Assessoria do TST.

Andréa Cristina Ferrari- Advogada  e Advogados Associados
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Renata Pereira de Almeida - Advogada  Associada e outros .

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