segunda-feira, 1 de outubro de 2012

Itaú Unibanco deve pagar R$ 150 mil a bancária que sofreu aborto espontâneo

Itaú Unibanco deve pagar R$ 150 mil a bancária que sofreu aborto espontâneo

quinta-feira, 27/9/2012
O Itaú Unibanco deve indenizar em R$ 150 mil uma bancária que sofreu aborto espontâneo após ser molestada de forma agressiva por um cliente que reclamava de valor recebido de sua aposentadoria. A 4ª turma do TST manteve decisão anterior e negou recurso da instituição bancária.
A funcionária ajuizou a ação no curso do contrato de trabalho, narrando que exercia função de assistente de gerente na empresa desde 2002, e que em 2006 passou a ser molestada seguidamente, por um cliente aposentado que alegava ter recebido integralmente a aposentadoria de dezembro.
O cliente passou a acusar e ameaçar a bancária na frente dos colegas e de outros clientes, dizendo que ela tinha "pego" o dinheiro dele. Na porta da agência, o homem "gritava nervoso que não iria parar enquanto não resolvessem seu problema".
O banco foi condenado em 1ª instância ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil por danos morais. Em recurso no TRT da 10ª região o valor foi majorado para R$ 150 mil e o recurso de revista foi trancado.
Para o regional, o comportamento agressivo e obsessivo do cliente causou alteração psicológica na reclamante e, embora a empresa não seja obrigada a responder por comportamento indevido de um cliente, poderia ter tomado providências hábeis a evitar a exposição da funcionária, preservando a sua imagem e saúde física e emocional, visto que estava no início de uma gestação.
Inconformada, a instituição bancária interpôs agravo de instrumento na 4ª turma do TST, afirmando não haver prova nos autos de sua contribuição para o infortúnio sofrido. A instituição aduz não existir prova do nexo de causalidade ou de sua participação para o evento danoso, acrescentando que o colegiado teria adotado critério equivocado para a fixação do valor da indenização.
Para a ministra Maria de Assis Calsing, relatora, o recurso não demonstrou nenhuma incorreção na decisão regional que autorizasse o seu provimento. Tal como a sentença, o acórdão regional concluiu que a empresa foi negligente ao não propiciar um ambiente de trabalho saudável à empregada, afastando elementos geradores de acidentes e de doenças laborais.
De acordo com a relatora, embora a sentença tenha afirmado que não se pode atribuir, ante a absoluta ausência de elementos nos autos, que os transtornos causaram-lhe o aborto espontâneo, a sentença também registrou que ela foi rotineiramente molestada de forma agressiva e obsessiva pelo cliente por mais de um mês, ocasionando, inclusive "episódios de choro", sem que o banco tomasse qualquer providência, apesar da funcionária ter pedido ajuda.
Veja a íntegra do acórdão.
·         Processo relacionado: AIRR-443-74.2010.5.10.0008
In MIGALHAS, 28/9/2012

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