TRT15 mantém
condenação a empresa que submeteu empregado ao trabalho com pó de sílica sem
EPIs
(22/11/2016)
A 7ª Câmara do TRT-15 deu parcial provimento
tanto ao recurso da reclamada, uma empresa fabricante de peças sanitárias,
quanto ao do trabalhador, que se encontra aposentado desde 2012. À empresa, a
Câmara deferiu o pedido de redução, para R$ 20 mil, do valor da indenização por
danos morais arbitrada originalmente em R$ 30 mil pelo juízo da 1ª Vara do
Trabalho de Jundiaí; ao reclamante, a extensão do limite da indenização por
danos materiais, em forma de pensão vitalícia – foi mantido o valor de R$
620,40 mensais, arbitrado em primeira instância, mas o pagamento foi prorrogado
até o trabalhador completar 74,9 anos, e não apenas 65, como tinha fixado a
sentença de 1º grau.
O motivo da ação de indenização na Justiça do
Trabalho foi, basicamente, a doença profissional que vitimou o reclamante
enquanto trabalhou para a reclamada. Contratado em 1981, atuou na função de servente
de fundição, passando a fundidor em 1987. Em 2002, ficou afastado pelo INSS,
quando foi aberta Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) na qual constou
suspeita de "silicose".
O perito, em seu laudo, confirmou a ocorrência da
doença. Segundo constou da perícia, o reclamante "sofre de silicose devido
ao seu contato contínuo e por longo período com o pó de sílica".
Para o relator do acórdão, desembargador Manuel
Soares Ferreira Carradita, ficou confirmado "o nexo causal entre a doença
e suas atividades na reclamada, além de incapacidade parcial e permanente,
tendo em vista que sua lesão pulmonar é irreversível". O acórdão afirmou
ainda que "os elementos dos autos, diante da inexistência de prova em
sentido contrário, levam a concluir que a enfermidade sofrida pelo reclamante o
incapacita para o trabalho". O colegiado, assim, tanto quanto o juízo da
primeira instância, reconheceu a doença profissional adquirida pelo reclamante,
enquanto esteve a serviço da empresa.
A perícia comprovou também a culpa do empregador,
"pelo descumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho, já que
não tomou as necessárias precauções para que o empregado não inalasse o pó de
sílica".
Quanto ao valor da condenação, o colegiado
ponderou, entre outros, o princípio da razoabilidade, para a fixação do valor
da indenização, considerando tanto a gravidade da conduta do empregador, como a
capacidade financeira da empresa, a fim de se obter um valor justo, "cujo
objetivo é minimizar o sofrimento causado ao empregado e coibir a reincidência
do agente agressor". Para tanto, acolheu em parte o pedido da empresa, de
reduzir o valor da indenização de R$ 30 para R$ 20 mil, a título de danos
morais.
No que se refere ao dano material, o acórdão
considerou que "a perda funcional não atinge toda e qualquer atividade e
que o reclamante encontra-se já aposentado, fora do mercado de trabalho".
Por isso, entendeu "suficiente o valor arbitrado na origem, de R$ 620,40
por mês", porém, atendendo em parte a um pedido do trabalhador, estendeu o
pagamento da pensão vitalícia até ele completar 74,9 anos. O benefício, no
entanto, cessará antecipadamente, caso o trabalhador venha a falecer antes de
atingir essa idade, uma vez que não é extensivo a possíveis herdeiros.
Fonte: TRT15
Att. Dra. ANDREA C FERRARI !
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