Gravação de
conversa clandestina entre testemunha e ex-empregador é aceita como prova no
TRT3
(21/11/2016)
O entendimento dominante do Supremo Tribunal
Federal e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da licitude da gravação
de conversa telefônica quando realizada por um dos interlocutores, ainda que
sem o conhecimento do outro. Mas, será que é lícita a prova obtida dessa forma
quando o autor da ação não participa da conversa gravada? É ilegal juntar ao
processo, como meio de prova, um CD que contém gravação da conversa mantida
entre uma testemunha e o proprietário da empresa reclamada? Essas foram as
questões levantadas pelo juiz convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque
ao julgar o recurso de um trabalhador que não se conformava com o indeferimento
da prova. Para o magistrado, não houve ilegalidade, já que a gravação da
conversa telefônica foi realizada por um dos interlocutores, sem participação
de terceiros na sua captação.
No caso, o ex-empregado alegou que, após o
encerramento do contrato de trabalho, o ex-empregador passou a dar más
referências em relação à competência dele, principalmente devido à ação
trabalhista que moveu contra a empresa, dificultando a sua recolocação no
mercado de trabalho. Segundo alegou, esses fatos foram parcialmente confirmados
pela única testemunha ouvida no processo. Entretanto, o juiz sentenciante
indeferiu a juntada do CD que continha a gravação da conversa mantida entre a
testemunha e o proprietário da ré, ao fundamento de que, pela lei brasileira, é
inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de
dados e das comunicações telefônicas, exceto, no último caso, por ordem
judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de
investigação criminal ou instrução processual penal. De acordo com o juiz
sentenciante, um dos requisitos para aceitação desse meio de prova é que haja
indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal (artigo 2º, II
Lei 9.296/96), devendo a interceptação ser o único meio de prova disponível
(artigo 2º, III Lei 9.296/96) e ser determinada por autorização judicial
(artigo 3º, Lei 9.296/96). E, no caso, ele concluiu que, como estão ausentes
esses requisitos, a interceptação é ilegal, bem como as provas dela derivadas.
Isto porque, como destacou, a gravação não foi feita pelo autor como um dos
interlocutores, mas por uma terceira pessoa e, portanto, no seu entender, é
prova ilícita, não podendo ser anexada ao processo.
Entretanto, no julgamento do recurso do
trabalhador, o juiz convocado relator interpretou os fatos de forma diferente.
Conforme observou, uma testemunha relatou que telefonou para o empregador
anterior para obter referências do trabalhador, na intenção de contratá-lo. E
foi a própria testemunha quem gravou a conversa telefônica travada com o
proprietário da ré e entregou cópia ao reclamante. "Percebe-se que, no
caso, não há se falar em interceptação telefônica, haja vista que não houve
participação de terceiros na captação da conversa, que foi realizada por um dos
interlocutores. Somente alguns dias após a referida gravação é que o reclamante
teve acesso ao seu conteúdo, que lhe foi franqueado pelo interlocutor que
gravou a conversa, o que configura gravação clandestina lícita, não se
justificando, assim, o óbice à sua juntada aos autos, fato que prejudicou
sobremaneira o reclamante", finalizou o relator.
Acompanhando esse entendimento, a 9ª Turma do TRT
mineiro declarou a nulidade da sentença, por cerceamento ao direito de defesa,
determinando o retorno do processo à origem para a reabertura da fase de
produção de provas. Os julgadores decidiram que deve ser realizada a degravação
(transcrição) das conversas reproduzidas no CD, para que seja proferida depois
nova decisão, apreciando-se a questão central da ação.
Fonte: TRT3
Att. Dra. ANDREA C FERRARI !
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