MANTIDO VÍNCULO DE TRABALHADORA TERCEIRIZADA COM GRANDE BANCO
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trabalhadora terceirizada com grande banco
Por Ademar Lopes Junior
Condenada solidariamente pelo Juízo da 2ª Vara do
Trabalho de Americana com outras três empresas, a pagar as verbas da
reclamante, recorreu a quarta empresa, uma importante instituição financeira,
insistindo em sua ilegitimidade passiva, e negando o vínculo de emprego
reconhecido pelo Juízo de primeiro grau, que enquadrou a trabalhadora como
bancária.
O banco defendeu a tese de que a reclamante manteve
contrato com as três reclamadas, duas empresas do ramo de gestão e uma de
consultoria, exercendo a função de "operadora de negócios", e que
apenas firmou com tais empresas contrato de prestação de serviços de
correspondente bancário.
O relator do acórdão, desembargador João Batista
Martins César, não concordou. Para ele, "a legislação aplicável ao caso,
que regula o Sistema Financeiro Nacional (Lei 4.595/64), em seu artigo 17,
elenca diversas atividades típicas das instituições financeiras, segundo o
qual, "consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da
legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como
atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de
recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou
estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros". E em seu parágrafo
único, afirma "para os efeitos desta Lei e da legislação em vigor,
equiparam-se às instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam
qualquer das atividades referidas neste artigo, de forma permanente ou
eventual."
A empresa insistiu em afirmar que "a atividade da
autora não poderia ser enquadrada como bancária, mas o próprio objeto do
contrato de prestação de serviços, a exemplo do documento juntado aos autos,
estabelece como atividades "(I) a recepção e encaminhamento de propostas
referentes a operações de crédito - empréstimos e financiamentos – de concessão
do BANCO ("Operações"); e (II) serviços complementares de coleta de
informações cadastrais e documentação, bem como controle e processamento de
dados".
Para o Juízo de primeiro grau, porém, não há dúvida de
que "a reclamante, nas três relações de emprego, sempre prestou serviços
em favor da 4ª reclamada". O colegiado concordou e ainda acrescentou que
tal fato milita contra o banco, "na medida em que sua atitude de contar
com a mão de obra da reclamante, durante três ‘distintas' relações de emprego,
afronta ao Princípio da Continuidade da Relação de Emprego e aproxima a
situação de fato aos requisitos do contrato de trabalho como habitualidade e
pessoalidade".
Além disso, a primeira testemunha ouvida, assim como a
reclamante, "vivenciou relação de emprego intermediada por duas outras
empresas, para a mesma finalidade de ‘realização de empréstimo consignado,
atendimento ao público e atendimento de telefones' em favor da 4ª
reclamada", afirmou.
Nos autos, ficou comprovado que tanto a reclamante
quanto a primeira testemunha "possuíam mesas próprias de trabalho nas
dependências internas de agência da 4ª reclamada e que a autora ‘acabava
ajudando' algum cliente do banco no caixa eletrônico". Para o colegiado,
"todos esses fatos convencem este Juízo da ilícita intermediação da mão de
obra da reclamante, arregimentada para trabalhar em favor de entidade bancária,
sob o manto de outros contratos de trabalho, mantidos com empresas
correspondentes – feitos, todavia, sucessivamente para manter empregada nas
dependências do banco, com mesa própria e atendimento a clientes, em serviços
que indubitavelmente rendiam lucros à entidade bancária".
A Câmara concluiu, assim, que "a autora prestava
serviços afetos à atividade-fim da 4ª reclamada", e ressaltou que
"muito embora não exista legislação específica que confira os
delineamentos da terceirização, nossa Instância Superior – há muito tempo –
cristalizou entendimento restritivo ao instituto jurídico [terceirização]".
O colegiado salientou ainda que "o que se busca,
evidentemente, é a diminuição da interposição direta de mão de obra e a
contratação de atividades finalisticamente relacionadas ao objeto principal ao
qual se dedica os tomadores", e ressaltou que "caso contrário, se a
terceirização for amplamente permitida – como querem alguns setores da economia
brasileira – a precarização das relações de trabalho atingirá um patamar
irreversível e altamente deletério das próprias finalidades do Direito do
Trabalho".
A Câmara afirmou ainda que não se pode esquecer que
"o trabalho não é mercadoria (Tratado de Versalhes – OIT), de maneira que
cabe ao Estado garantir condições mínimas de trabalho (o próprio trabalho,
remuneração, saúde e segurança no trabalho etc.), pois isso representa a mais
fidedigna efetivação do valor social do trabalho dentro de um Estado
Democrático e Social de Direito (art. 1º, caput e inc. IV, da CF/88)".
Para o colegiado, o caso representa uma clássica
situação de terceirização de atividade-fim, o que significa dizer, segundo a
afirmação do acórdão, "a situação dos famigerados terceirizados que,
contratados por pessoa jurídica interposta, realizam as mesmas e exatas
atividades dos bancários contratados diretamente pelas instituições financeiras".
O colegiado destacou que o TRT-15 "já reconheceu o
vínculo de emprego entre ‘terceirizados' e instituições financeiras por
diversas vezes". Dentre as verbas deferidas à reclamante, além das
diferenças salariais, horas extras acima da 6ª diária, PLR e multa normativa,
constam os auxílios refeição e cesta alimentação e integração dos valores pagos
"por fora" (no valor de R$ 400). (Processo 0002459-10.2012.5.15.0099)
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