quarta-feira, 8 de junho de 2016

Avanço que CPC promove na interferência de terceiros no processo beneficia partes.






Avanço que CPC promove na interferência de terceiros no processo 
beneficia partes.
 
Por Gilberto Andreassa Junior
 
 
As modalidades de intervenção de terceiros foram alteradas 
significativamente no novo Código de Processo Civil, o que nos leva à 
elaboração do presente artigo, cuja finalidade principal é abordar o 
tema de forma clara e sem grande formalidade.
 
Para que o processo se desenvolva, é necessária ao menos a participação 
de três pessoas (autor, réu e juiz). Cada uma tem um papel delimitado 
pela Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional. 
Eventualmente, esse esquema mínimo de participação no processo é 
ampliado, nele se admitindo a participação de terceiros.
 
A intervenção de terceiros no processo pode ser voluntária ou forçada.
 
Intervenção voluntária - Terceiro comparece espontaneamente ao processo, 
postulando a admissão de sua participação. Na intervenção voluntária 
temos as seguintes modalidades:
 
- Assistência simples (artigo 121-123) e litisconsorcial (art. 124). Na 
primeira, o sujeito que percebe que pode ser indiretamente prejudicado 
por uma sentença é autorizado a ingressar no processo para auxiliar uma 
das partes (autor ou réu). Terceiro precisa ter interesse jurídico e, 
além de prestar auxílio, pode fiscalizar a atuação das partes a fim de 
evitar conluio[1]. Já na assistência litisconsorcial o terceiro é 
titular do direito discutido e, dessa forma, será atingido pela coisa 
julgada. Ao pé da letra não é uma assistência, mas sim um litisconsórcio 
ulterior, pois o terceiro vira parte no processo e recebe os mesmo 
poderes processuais;
 
- Amicus curiae (artigo 138). Pode intervir no processo quem tenha 
interesse institucional (relevância da matéria, especificidade do tema 
ou repercussão social)[2].
 
Intervenção forçada - Terceiro é convocado para participar do processo, 
devendo fazê-lo independentemente de sua vontade. Na intervenção forçada 
temos as seguintes modalidades:
 
- Denunciação da lide (artigo 125-129). Ao mesmo tempo em que se noticia 
a existência de uma ação a terceiro, propõe-se nova ação eventual de 
regresso contra o terceiro. Em síntese, funda-se no direito de regresso, 
pelo qual aquele que pode vir a sofrer algum prejuízo, pode 
posteriormente recuperá-lo de terceiro, que por alguma razão é seu 
garante[3];
 
- Chamamento ao processo (artigo 130-132). Modalidade de intervenção 
forçada que viabiliza a formação de litisconsórcio passivo facultativo 
por vontade do réu e não pela iniciativa do autor[4];
 
- Incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigo 
133-137). Aplicável em casos de abuso de personalidade jurídica (desvio 
de finalidade ou confusão patrimonial).
 
Com relação à oposição[5] e nomeação à autoria, decidiu o legislador em 
colocá-las em outro título. A oposição deixou de ser uma hipótese de 
intervenção de terceiro e foi alocada no art. 682 do CPC. A nomeação à 
autoria também deixou de ser intervenção de terceiro, passando a ser 
regulada como uma simples forma de correção do polo passivo da demanda 
(art. 338).
 
De fato, percebe-se no novo código um avanço nos assuntos relacionados à 
intervenção de terceiros, o que beneficia não somente as partes, mas 
todos os envolvidos no ordenamento jurídico.
 
 
[1] Assistência pode ocorrer em qualquer processo e em qualquer tempo 
(art. 119, parágrafo único). Ainda, assistente simples não se sujeita à 
coisa julgada (art. 123) e, em caso de revelia do assistido, ocorre a 
substituição processual (art. 121, parágrafo único).
 
 
[2] Art. 464, § 3º - Técnica simplificada (parecido com amicus curiae, 
mas neste caso o perito é imparcial).
 
 
[3] Denunciação não é obrigatória para ter o direito de regresso (art. 
125, § 1º). Única exceção está no art. 456, do Código Civil (evicção).
 
 
[4] Essa intervenção é admitida em questões obrigacionais. Exemplo: 
fiador chama ao processo o devedor principal ou um dos devedores chama 
os demais devedores solidários.
 
 
[5] Pessoa se julga titular do direito disputado entre terceiros. 
Ademais, a oposição ocorre em face de ambas as partes.
 
______________________________________________________________________________
 
 
Gilberto Andreassa Junior é sócio-fundador do Andreassa & Andreassa – 
Advogados Associados. Professor Universitário, mestre em Direito 
Constitucional e especialista em Direito Processual Civil Contemporâneo. 
Membro Efetivo do Instituto dos Advogados do Paraná. Membro Honorário da 
Academia Brasileira de Direito Processual Civil. Membro de Comissões da 
OAB/PR.
 
Revista Consultor Jurídico, 27 de maio de 2016, 8h30
 
ABRAT - Sempre ao lado do Advogado Trabalhista!
 
Para ingressar na REDE ABRAT mande uma mensagem para 
assinar-advtrabalhistas@grupos.com.br;
Para ser excluído da REDE ABRAT mande uma mensagem para 
cancelar-advtrabalhistas@grupos.com.br 
Habitue-se a verificar, periodicamente, seu perfil na página da REDE ABRAT no site:  www.grupos.com.br; atualize seu endereço eletrônico.

Nenhum comentário: