segunda-feira, 7 de abril de 2014

Fabricante multinacional de vagões de trem é condenada a pagar indenização de R$ 20 mil a trabalhador brasileiro humilhado fora do país



TRT15
  Fabricante multinacional de vagões de trem é condenada a pagar indenização de R$ 20 mil a trabalhador brasileiro humilhado fora do país

A 11ª Câmara do TRT-15 manteve a condenação de uma empresa multinacional fabricante de vagões ferroviários ao pagamento a trabalhador brasileiro de uma indenização por danos morais no valor de R$ 20.250,00 (o equivalente a 15 salários do empregado), conforme arbitrado pela Vara do Trabalho de Hortolândia. O reclamante alegou ter sofrido humilhação por parte de seu superior hierárquico, quando esteve em treinamento na Espanha.

A reclamada discordou da decisão de primeiro grau e recorreu alegando "não haver motivos que justifiquem o pagamento de indenização por danos morais", uma vez que não foram provados os fatos que configurassem o assédio moral.

A relatora do acórdão, desembargadora Maria Cecília Fernandes Álvares Leite, entendeu que não havia motivo para reparos na condenação da reclamada, especialmente "pelo que se extrai do conjunto probatório, sobretudo a oral produzida em audiência". A relatora destacou alguns trechos do depoimento da primeira testemunha do reclamante, que afirmou que o trabalhador "chegou a ir para a Espanha, permanecendo por três meses no local", onde "não teve respaldo de ninguém". Segunda ela, o reclamante tinha que se deslocar para o trabalho a pé, um local distante do hotel onde estava hospedado. Ela também confirmou que "o relacionamento entre os trabalhadores e a chefia não era bom", ressaltando que "agiam com deseducação e só respondiam o que lhes interessava". Segundo ainda afirmou, o reclamante não se alimentava no refeitório da empresa, "porque esta estava em férias e o refeitório estava fechado". Por isso, era obrigado a sair da empresa e procurar um lugar para almoçar e jantar, todos os dias. A testemunha disse ainda que o superior, um funcionário espanhol, "era grosseiro e faltava com respeito com todos os brasileiros que lá estavam", chamando-os de "vagabundos" e alegando que "gostavam de carnaval e mulher". Já com os funcionários espanhóis da empresa, segundo afirmou a testemunha, o tratamento era diferenciado. De acordo com Maria Cecília, a segunda testemunha do reclamante confirmou todas as informações dadas pela primeira.

Em seu voto, a relatora afirmou, porém, que "em nada auxilia a tese recursal a oitiva da primeira testemunha do reclamado", que "serve apenas para confirmar as péssimas condições a que eram submetidos os empregados, inclusive o fato de que um dos representantes do empregador na Espanha chegou a dizer que os brasileiros não gostavam de trabalhar, o que reforça ainda mais o entendimento até aqui adotado, pois mostra também o total desrespeito por parte da ré em relação aos seus empregados".

O colegiado concluiu, assim, que "não há razões para modificação do julgado, devendo ser mantido o deferimento da indenização", e ressaltou que, quanto ao valor arbitrado, "a reparação não deve trazer em si a ideia de pagamento pela lesão sofrida como se fosse medida contraprestativa, assemelhando-se a elemento de troca mercantil, uma vez que o bem jurídico ofendido não tem valor econômico", mas que "o dinheiro deve ser visto apenas como forma de gerar sentimento de satisfação para a vítima pelos transtornos desencadeados pelo dano, representando também caráter punitivo para o ofensor".

(Processo 0000086-75.2011.5.15.0152)

Ademar Lopes Junior  

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