Uma faxineira que fazia a limpeza e a coleta de
lixo de banheiros de residências ocupadas por 50 empregados de uma empresa
de engenharia conquistou na Justiça do Trabalho o direito de receber
adicional de insalubridade por todo o período trabalhado. Segundo a
decisão, quando a limpeza e a coleta de lixo são feitas em sanitários que
atendem a elevado número de pessoas, é devido o adicional ao trabalhador,
por se tratar de lixo urbano, e não lixo doméstico. Na quarta-feira (19), a
Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso da
empresa contra a condenação.
A faxineira trabalhou de agosto de 2010 a setembro de 2011 fazendo a
limpeza de três alojamentos em Capivari do Sul (RS). Segundo ela, tinha
contato com saponáceo, ácido muriático, detergentes e outros químicos
nocivos à saúde, além de recolher o lixo e limpar banheiros, usados por 50
funcionários. Em juízo, pleiteou o pagamento do adicional de insalubridade
e outras verbas trabalhistas.
A empresa afirmou em contestação que as atividades da faxineira não eram
insalubres, pois ela apenas limpava as residências provisórias dos
empregados, atividade não classificada como lixo urbano pelo Ministério do
Trabalho. Pediu a aplicação da Orientação Jurisprudencial 4 da Subseção 1
Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que exclui da
classificação de lixo urbano a limpeza em residências e escritórios. Em
acréscimo, disse que fornecia equipamentos de proteção, como luvas, avental
e botas.
Ao julgar o caso, o juízo da Vara do Trabalho de Viamão (RS) levou em
consideração perícia técnica que apontou que as atividades da faxineira
eram insalubres em grau médio, em razão do manuseio de produtos, e em grau máximo,
por conta da higienização dos banheiros. Por isso, condenou a Leão
Engenharia a arcar com o adicional de insalubridade em grau máximo durante
todo o período do contrato.
A empresa recorreu da decisão afirmando que a limpeza de banheiros e o
recolhimento de lixo eram tarefas pontuais, mas o Tribunal Regional do
Trabalho da 4ª Região (RS) manteve o adicional por entender que sanitários
de uso coletivo oferecem risco idêntico ao dos esgotos. Para o Regional, as
luvas, se fornecidas, não seriam suficientes para impedir o contato da
trabalhadora com os agentes nocivos, visto que, sem a higienização
necessária e a troca constante das luvas, estas acabam se tornando um foco
a mais de desenvolvimento de micro-organismos lesivos à saúde do
trabalhador.
Mais uma vez a empresa recorreu, mas a Sexta Turma do TST, ao negar
provimento ao recurso, destacou que, no caso de limpeza e coleta de lixo de
banheiros que atendem a número elevado de pessoas, incide não a OJ 4 da
SDI-1, mas o Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho
e Emprego, que considera devido o pagamento do adicional de insalubridade
em grau máximo, por se tratar de lixo urbano, não de lixo doméstico. A
decisão quanto a esse tema, por maioria, se deu nos termos do voto da relatora,
a ministra Katia Magalhães Arruda.
Processo: RR-1671-70.2011.5.04.0411
(Fernanda Loureiro/CF)
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