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A empresa
carioca V. V. C. Ltda. não terá de pagar adicional por acúmulo de função para
motorista que também exercia a função de trocador. O adicional foi concedido
pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), mas a Quarta Turma do
Tribunal Superior do Trabalho (TST) reformou a decisão, que havia determinado o
pagamento de 50% do salário dos cobradores para o motorista.
De acordo com o TRT, o contrato era para a função de motorista, e a empresa não negou que ele desenvolvia as duas atividades. Para o Regional, houve alteração contratual prejudicial ao trabalhador, já que o motorista guardava e conferia dinheiro, "além do próprio ato de cobrança em si, o qual atrapalha a função de dirigir". O relator do processo na Quarta Turma, ministro Fernando Eizo Ono, disse que, no TST, a questão tem sido decidida à luz do disposto no artigo 456, parágrafo único, da CLT. De acordo com o dispositivo, se não há prova ou cláusula expressa a tal respeito, será entendido que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Por unanimidade, a Turma determinou a exclusão da condenação ao pagamento de diferenças salariais e reflexos decorrentes do exercício da função de cobrador. RR-18700-15.2005.5.01.0222 |
segunda-feira, 10 de março de 2014
Empresa não pagará acúmulo de função para motorista que também era trocador
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