PREVISÃO
CONTRATUAL
Banco pode reter pagamento a empresa de
vigilância que falhou
A
Caixa Econômica Federal não tem por que liberar o dinheiro retido para
pagamento de empresa de vigilância, se esta executou mal os seus serviços, não
impedindo o assalto que lhe subtraiu valor semelhante. Logo, por previsão
contratual, viável a retenção de valores para ressarcimento do prejuízo.
O entendimento levou
a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região a confirmar sentençaque
negou a liberação do pagamento da empresa responsável pela vigilância de uma
agência da CEF no Município de Novo Hamburgo. Tal como o juízo de origem, os
desembargadores do colegiado também entenderam que o procedimento
administrativo que concluiu pela culpa da prestadora de serviço foi totalmente
correto, pois deu oportunidade à defesa.
O
relator da Apelação, desembargador Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, afirmou
no acórdão que não é necessário ser especialista em segurança para se concluir
que o procedimento empregado pela empresa de vigilância foi inadequado e criou
uma situação de fragilidade, da qual se aproveitaram os assaltantes.
‘‘Sabe-se
que assaltos a bancos não são situações de impulso, mas resultam de observação
e planejamento por parte dos meliantes. Pode-se deduzir que a rotina dos
vigilantes foi observada pelos meliantes, que vislumbraram uma situação de
fragilidade na segurança, que se repetia diariamente. A partir daí, é só
planejar e aguardar que a rotina se repita, aproveitando-se do momento de
fragilidade’’, intuiu o relator. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 16 de
outubro.
O
assalto
A questão teve início no dia 4 de abril de 2011, quando a agência Canudos da
Caixa Econômica Federal no Município de Novo Hamburgo, na Região Metropolitana
de Porto Alegre, foi assaltada por oito homens. Conforme a imprensa registrou à
época, os assaltantes, engravatados e de óculos escuros, tomaram como reféns 15
funcionários da agência e levaram cerca de R$ 500 mil.
Os
bandidos ficaram cerca de três horas dentro da agência. E teriam demonstrado às
vítimas, segundo especulou a imprensa, que possuíam informações privilegiadas
sobre o banco e a vida particular dos funcionários.
Em
face do ocorrido, a CEF instaurou procedimento administrativo-disciplinar, que
concluiu pela responsabilização direta da empresa de vigilância. Como há
previsão contratual de ressarcimento da quantia subtraída, a CEF reteve R$
769,3 mil do pagamento que faria em agosto de 2012. A empresa, então, foi à
Justiça para suspender o ato que determinou o bloqueio de valores, além de
pedir a anulação da cobrança do valor pleiteado em restituição.
Em
síntese, a prestadora de serviço alegou que não teve direito à ampla defesa, em
nível administrativo, e que o roubo foi inevitável, apesar dos seus agentes
terem obrado com o necessário cuidado. Ainda: além de a porta giratória vir
apresentando defeitos, os prepostos do banco deixaram de observar procedimentos
de senhas e contrassenhas.
A
sentença
O juiz substituto Bruno Brum Ribas, da 4ª Vara Federal de Porto Alegre,
rejeitou a alegação de ofensa ao contraditório e à ampla defesa, já que o
processo administrativo abriu prazo para o exercício da defesa. Citou,
inclusive, cópia de recurso administrativo da empresa de vigilância e da
decisão que o indeferiu.
O
magistrado também registrou na sentença a parte do contrato que versa sobre a
responsabilização em casos de roubo. Diz o documento: ‘‘São obrigações da
contratada (...) indenizar a Caixa dos prejuízos decorrentes de ações
criminosas elencadas na cláusula primeira deste contrato, quando a
concretização do ato criminoso decorrer de comprovada falha na execução dos
serviços objeto desde contrato (...), assegurada prévia defesa’’.
O
item ‘‘b’’, da mesma cláusula, prevê que ‘‘a indenização (...) compreenderá os
bens e valores subtraídos, os danos verificados nas instalações, móveis e
equipamentos, os gastos suportados pela Caixa com a assistência médica prestada
a seus empregados, em consequência da ação criminosa, e outros prejuízos
decorrentes do fato verificado, exceto lucro cessante’’.
Esclarecidos
estes pontos, o juiz afirmou que a questão central resume-se a saber se, houve,
ou não, falha na prestação do serviço de vigilância bancária. Dentre outras
irregularidades, lembrou que, no dia do assalto, o vigilante que se encontrava
no hall de entrada da agência acabou rendido por um dos
bandidos. A porta eletrônica destrancada e com o sensor de arma de fogo
desligado facilitou a entrada do criminoso.
Os
demais vigilantes que se encontravam no interior da agência, prosseguiu, também
deixaram de utilizar o ‘‘acionador de pânico’’, que acionaria a Monitoração.
Ato contínuo, os bandidos acabaram rendendo dois vigilantes que estavam fora
dos seus postos.
O
juiz entendeu que a empresa de vigilância não respeitou o seu próprio ‘‘Manual
de Procedimentos - Equipes de Abertura/Fechamento e Atendimentos de Alarme em
Unidades da CEF’’. E este foi feito justamente para minimizar o risco de
sinistros.
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