ATO JURÍDICO
PERFEITO
Desaposentação viola princípio da
segurança jurídica
A
desaposentação não é juridicamente aceitável, porque viola o princípio da
segurança jurídica, já que a concessão do benefício constitui o chamado ato
jurídico perfeito. A decisão é da 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região. No caso, o tribunal negou apelação apresentada por um
segurado do Instituto Nacional do Seguro Social, que pretendia renunciar a sua
aposentadoria por tempo de contribuição e, depois, requerer administrativamente
a concessão de novo benefício.
O
procedimento não é raro entre trabalhadores que continuam a exercer suas
atividades e a contribuir para a Previdência Social mesmo já aposentados. Neste
caso, o contribuinte entrou com pedido de apelação no TRF-2 após a 1ª Vara
Federal de Linhares, no Espírito Santo, negar o pedido. O relator do caso no
tribunal é o desembargador federal André Fontes. A decisão do TRF-2 foi
unânime.
De
acordo com o segurado, a tese de que a jurisprudência vem entendendo é de que o
benefício previdenciário é renunciável, "eis que se trata de direito de
cunho patrimonial". Em suma, para ele, a chamada desaposentação se
fundaria na "obrigatoriedade do segurado-aposentado continuar vertendo
contribuições aos cofres públicos, uma vez mantendo-se no exercício de
atividade remunerada abrangida", afirmou.
No
entanto, para o relator do caso no Tribunal, a desaposentação não é
juridicamente aceitável. "O desfazimento do ato de concessão da
aposentadoria apenas pode ocorrer em hipóteses legalmente previstas, bem como
nos casos de sua invalidação ou anulação, situação que não é a configurada nos
presentes autos", explicou.
Para
André Fontes, o ato de concessão de aposentadoria é irrenunciável "dada a
evidente natureza alimentar dos proventos, a afastar a alegada disponibilidade
desse direito, que decorre da lei e não de mero ato volitivo (de vontade) do
beneficiário", disse.
O
magistrado disse ainda que o custeio do sistema previdenciário é norteado pelos
princípios da universalidade, da solidariedade, do equilíbrio financeiro e
atuarial, "razão porque o recolhimento de contribuições posteriores à
inativação, por ter retornado o aposentado ao mercado de trabalho, não gera,
necessariamente, qualquer direito à prestação pecuniária por parte da
Previdência Social ao segurado jubilado”, ressalvadas a hipóteses legais como
no caso de salário-família e reabilitação profissional. Com informações
da Assessoria de Imprensa do TRF-2.
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