A
lei previdenciária atribui ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a
responsabilidade pelo pagamento do salário maternidade, independentemente da
situação empregatícia da segurada. O fato de o empregador realizar o
pagamento do benefício enquanto vigente o contrato de trabalho, bem como seu
eventual dever de reintegrar a trabalhadora nos casos de demissão durante o
período de estabilidade, não confere a ele a responsabilidade pelo benefício.
Este entendimento foi mantido pela Turma Nacional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais (TNU), em sessão de julgamento realizada nesta
quarta-feira (13/11).
Conforme citou o relator do pedido de uniformização, juiz federal Paulo
Ernane Moreira Barros, em seu voto, não se pode considerar que a demissão
imotivada no período de estabilidade da empregada importa no dever do
empregador de pagar o salário maternidade no lugar da Previdência Social.
Essa concepção, de acordo com o magistrado, equivaleria a transformar o
benefício previdenciário em indenização trabalhista.
“Eventual obrigação imposta ao empregador de reintegrar a segurada ao emprego
por força de demissão ilegal no período de estabilidade, com consequente
dever de pagar o benefício, mediante a devida compensação, bem como os
salários correspondentes ao período de graça, não podem induzir à conclusão
de que, mesmo na despedida arbitrária, caberia ao empregador o pagamento do
benefício”, afirma o relator.
Ele acrescenta que “retirar da autarquia o dever de arcar com o
salário-maternidade em prol de suposta obrigação do empregador é deixar a
segurada em situação de desamparo, que se agrava em situação de notória
fragilidade e de necessidade material decorrente da gravidez”.
O pedido de uniformização foi interposto pelo INSS contra acórdão da Turma
Recursal do Rio Grande do Sul, que manteve sentença de procedência do pedido
de implantação do benefício de salário maternidade. O argumento das decisões
foi de que, embora recaia sobre o empregador o dever de manter a empregada
gestante até o 5º mês após o parto, eventual despedida arbitrária não afasta
a obrigação da autarquia previdenciária de conceder o benefício.
No pedido interposto perante a TNU, o INSS alegou que a decisão da TR-RS
diverge de julgado da Turma Recursal de Alagoas, que considerou ser do
empregador a responsabilidade pelo pagamento dos salários em caso de
despedida involuntária durante o período gestacional. Invocou, neste sentido,
o disposto no art. 10, II, do ADCT. Considerou ainda o fato de que, nessas
situações, o Direito do Trabalho vem conferindo à trabalhadora o direito de
ser reintegrada no emprego.
Mas, para o relator do pedido na TNU, o dever do INSS de efetuar o pagamento
do benefício não pode ser invalidado pelo argumento de que o art. 72, § 1º,
da Lei n. 8.213/91 estabelece o dever de pagamento do benefício ao empregador
no caso de segurada empregada, possibilitando a compensação tributária. “Isso
porque, como bem fundamentado no acórdão recorrido, a relação previdenciária
é estabelecida entre o segurado e a autarquia e não entre aquela e o
empregador. Este nada mais é do que um obrigado pela legislação a efetuar o
pagamento do benefício como forma de facilitar a sua operacionalização”,
explica o juiz relator.
A TNU, portanto, conheceu e negou provimento ao Incidente de Uniformização
proposto pelo INSS, mantendo o acórdão impugnado.
Processo 201071580049216
Quarta Turma admite fixação de alimentos compensatórios para
ex-cônjuge
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Presentes
na doutrina, mas ainda pouco discutidos na jurisprudência brasileira, os
alimentos compensatórios se destinam a restaurar o equilíbrio
econômico-financeiro rompido com a dissolução do casamento. Na sessão desta
terça-feira (12), a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
admitiu a fixação de alimentos compensatórios ao julgar recurso vindo de
Alagoas.
No caso julgado, o ex-marido propôs duas ações – de oferecimento de alimentos
e de separação judicial litigiosa. O juiz da 27ª Vara Cível da Comarca de
Maceió reuniu as ações. O ex-marido ofereceu R$ 5,2 mil; a ex-mulher pediu R$
40 mil.
Frustradas as tentativas de conciliação, o juiz proferiu sentença conjunta,
arbitrando os alimentos em 30 salários mínimos mensais, a serem pagos enquanto
a ex-mulher necessitar. Garantiu também à ex-mulher dois veículos (Corolla e
Palio ou similares) e imóveis no valor total de R$ 950 mil.
Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça de Alagoas, por maioria, reduziu
a pensão mensal para 20 salários mínimos pelo período de três anos, mantendo
a sentença no restante. No entanto, houve embargos infringentes, um tipo de
recurso cabível quando a sentença é reformada por decisão não unânime. Nesse
segundo julgamento, o tribunal estadual restabeleceu o valor de 30 salários
mínimos e afastou a limitação de três anos.
Fora do pedido
No STJ, o ex-marido alegou que, na contestação, a ex-mulher fez referência
tão somente aos alimentos no valor de R$ 40 mil, não mencionando nenhum valor
a título compensatório. Para a defesa do ex-marido, isso representaria um
julgamento extra petita, isto é, fora do pedido. Por isso, requereu a
exclusão da obrigação quanto aos imóveis e aos veículos.
A defesa do ex-marido pediu, ainda, que o STJ fixasse um prazo certo para o
pagamento dos alimentos, pois estes não poderiam configurar uma espécie de
“aposentadoria”, estimulando o ócio. A ex-mulher tem 46 anos e possui
formação superior.
Já a defesa da ex-mulher argumentou que ela se casou aos 19 anos e permaneceu
ao lado do ex-marido por 22 anos, sem que qualquer bem tivesse sido colocado
em seu nome, algo que demonstraria “abuso de confiança” por parte dele.
Livre convicção
Ao proferir seu voto, na sessão de 6 de novembro de 2012, o relator, ministro
Antonio Carlos Ferreira, entendeu não estar configurado julgamento extra
petita. “A apreciação do pedido dentro dos limites propostos pelas partes na
petição inicial ou na apelação não revela julgamento ultra ou extra petita”,
afirmou.
O ministro explicou que o juiz fixa os alimentos segundo o seu convencimento,
adotando os critérios da necessidade do alimentado e da possibilidade do
alimentante. “Na ação de alimentos, a sentença não se subordina ao princípio
da adstrição judicial à pretensão”, explicou.
O relator observou que a entrega dos apartamentos e dos veículos arbitrada
pela sentença e a condenação ao pagamento de alimentos naturais (necessários)
e alimentos civis (destinados à preservação da condição social da ex-mulher)
levou em conta os elementos apresentados nos autos pelas partes.
Desequilíbrio
Para o relator, no caso, houve ruptura do equilíbrio econômico-financeiro com
a separação, sendo possível a correção desse eventual desequilíbrio com a
fixação de alimentos compensatórios.
Quanto ao prazo para os alimentos, o ministro Antonio Carlos destacou que o
pagamento vem sendo feito desde 2002. Assim, como a ex-mulher tem idade e
formação que permitem sua inserção no mercado de trabalho, o ministro votou,
inicialmente, pelo pagamento de prestação alimentícia por três anos, a contar
do trânsito em julgado da decisão.
Na sessão desta terça-feira, após os votos-vista da ministra Isabel Gallotti,
proferido em 19 de setembro, e do ministro Marco Buzzi, a Turma, por maioria
de votos, deu parcial provimento ao recurso, acompanhando o voto do relator.
O ministro Luis Felipe Salomão ressaltou que a conclusão do relator
corresponde à jurisprudência do STJ. Há precedentes da Corte que fixam a tese
de que o pedido de pensão formulado é meramente estimativo. Não configura decisão
extra petita o arbitramento de valor maior que o solicitado, com base nos
elementos do processo.
Nesse ponto, o ministro Marco Buzzi ficou vencido. Reconheceu o julgamento
fora do pedido apresentado pelas partes e considerou que a cessão de bens viola
o regime de casamento estabelecido em acordo pré-nupcial.
Prazo da pensão
No mesmo recurso, o ex-marido contestou o valor da pensão estabelecido em 30
salários mínimos, e sua duração por tempo indeterminado – enquanto a mulher
necessitasse e o alimentante pudesse pagar, ou até a ocorrência de algum fato
novo que permitisse a revisão dos alimentos. Na ação, o ex-marido ofertou
pensão alimentícia de R$ 5,2 mil e a ex-mulher pediu R$ 40 mil.
Por unanimidade de votos, a Turma manteve a pensão em 30 salários mínimos.
Contudo, após intenso debate, a maioria dos ministros fixou o prazo de três
anos para pagamento da pensão, a contar da publicação do acórdão desse
julgamento.
O ministro Antonio Carlos Ferreira aderiu, no ponto, aos votos dos ministros
Luis Felipe Salomão e Raul Araújo, que consideraram o prazo de três anos, a
contar dessa decisão, suficiente para a mulher se organizar e ingressar no
mercado de trabalho.
A ministra Isabel Gallotti e o ministro Marco Buzzi ficaram vencidos. Votaram
pela manutenção do prazo indeterminado. Segundo eles, é muito difícil para
uma mulher de aproximadamente 50 anos de idade, sem nenhuma experiência
profissional, inserir-se no mercado de trabalho. Apesar de ter concluído o
ensino superior, a mulher nunca trabalhou. Casou-se aos 19 anos e sempre
acompanhou o marido em sua carreira política.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
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Indenização trabalhista recebida após dissolução do vínculo
conjugal integra a partilha de bens
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A Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os valores recebidos
por um dos cônjuges a título de indenização trabalhista, após a dissolução do
vínculo conjugal, relativos a direitos adquiridos durante a união, integram o
patrimônio comum do casal a ser partilhado na separação.
O entendimento foi proferido no julgamento do recurso especial de uma
ex-esposa, inconformada com o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais
(TJMG) que considerou que, em virtude das alterações introduzidas pela Lei
4.121/62 (Estatuto da Mulher Casada) no Código Civil de 1916 (CC/16), as
verbas trabalhistas foram “expressamente excluídas” da comunhão universal e
da comunhão parcial de bens.
De acordo com o tribunal mineiro, não integram o patrimônio comum do casal os
valores de indenização trabalhista recebidos pelo ex-cônjuge após a
dissolução do vínculo, mesmo sendo a compensação correspondente a direitos
adquiridos durante casamento celebrado sob o regime de comunhão universal de
bens.
Contradição
Segundo a ministra Isabel Gallotti, existe uma “aparente contradição” entre a
comunicabilidade de bens referida em alguns artigos do CC/16. Conforme
destacou a ministra, o legislador afastou do patrimônio comum os rendimentos
do trabalho no regime de comunhão universal (artigo 263, XIII), “considerado
mais abrangente”. Entretanto, no regime de comunhão parcial de bens, manteve
sem nenhuma modificação a regra da comunhão dos proventos do trabalho (artigo
271, VI).
Gallotti explicou que, na vigência do casamento, os rendimentos do trabalho
de cada cônjuge pertencem a eles individualmente. Todavia, não se pode
desvincular essas verbas do dever de mútua assistência, sustento, educação
dos filhos e responsabilidade pelos encargos da família.
A interpretação tecida pela ministra e acompanhada pelos demais membros do
colegiado foi de que a indenização trabalhista recebida por um dos cônjuges,
mesmo após a dissolução do vínculo conjugal sob regime de comunhão universal
de bens, integra o patrimônio comum do casal, pois se essas verbas tivessem
sido pagas no devido tempo, o casal as teria utilizado para prover o sustento
do lar.
Contudo, “como essas parcelas não foram pagas na época própria, não foram
utilizadas no sustento e manutenção do lar conjugal, circunstância que
demonstra terem ambos os cônjuges suportado as dificuldades da injusta
redução de renda, sendo certo, de outra parte, que esses recursos
constituíram reserva pecuniária, espécie de patrimônio que, portanto, integra
a comunhão e deve ser objeto da partilha decorrente da separação do casal”,
afirmou Gallotti.
Relativização
A ministra mencionou que esse entendimento foi consolidado pela Segunda Seção
do STJ há bastante tempo, como pode ser observado nos Embargos de Divergência
em Recurso Especial (EREsp) 421.801, de 2004, de relatoria do ministro Cesar
Asfor Rocha.
A relatora citou também um voto que proferiu no julgamento do Recurso
Especial (REsp) 1.053.473, de relatoria do ministro Marco Buzzi, quando
ressaltou ser “imperiosa” a relativização do comando de incomunicabilidade
previsto nos dispositivos já mencionados do CC/16, correspondentes aos
artigos 1.668, V, e 1.659, VI e VII, do Código Civil de 2002.
De acordo com ela, o comando precisa ser examinado em conjunto com os demais
deveres do casamento, devendo estabelecer a “separação dos vencimentos
enquanto verba suficiente a possibilitar a subsistência do indivíduo, mas
sempre observados os deveres de mútua assistência e mantença do lar
conjugal”.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
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