segunda-feira, 14 de janeiro de 2013

Trabalhador viciado em crack terá de ser readmitido, Mudança na Lei do TRabalho Doméstico e outroas...









INTERNAÇÕES E AFASTAMENTO

Trabalhador viciado em crack terá de ser readmitido

 


Um trabalhador viciado em crack, cocaína, álcool e maconha conseguiu anular a demissão e ainda vai reassumir suas funções no Hospital Mãe de Deus, em Porto Alegre. A determinação partiu de decisãotomada pela 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul que, por maioria maioria, classificou como discriminatória a dispensa, pelo fato de o empregador estar ciente de que o funcionário era dependente químico. O acórdão é datado do dia 22 de novembro de 2012.
No primeiro grau, a sentença proferida pela juíza substituta Luciana Kruse, da 16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, indeferiu os pedidos do trabalhador, por entender que não ficou provada a prática de discriminação por parte do empregador, como dispõe o artigo 1º da Lei 9.029. Nem que a demissão esteja ligada à doença ou ao tratamento realizado para desintoxicação. Logo, o empregador teria exercido, apenas, o seu ‘‘direito potestativo’’ (não precisa justificar a demissão).
No TRT, o relator do recurso de Apelação, juiz convocado Fernando Luiz de Moura Cassal, reformou a decisão de primeiro grau, por ver ‘‘robustas provas’’ de fatos ligados ao ato de despedida do autor da ação, presumindo discriminação. Após detalhar as peregrinações do trabalhador aos médicos — com episódios de internação e afastamento previdenciário —, deduziu que o tratamento psiquiátrico, por si só, não o torna inapto para o trabalho.
Para o relator, exatamente por tal razão, ‘‘presume-se que o reclamado (hospital), ciente da patologia do reclamante, ao despedi-lo logo após ter retornado da primeira internação psiquiátrica, oportunidade em que poderia estar dando os primeiros passos na direção de uma eventual reabilitação física e psíquica, age movido por discriminação’’.
Assim, sob o enfoque da Lei 9.029/95 e da jurisprudência que proíbe a dispensa discriminatória — por estigma ou preconceito —, o relator deu ganho de causa ao autor da ação. Ele conquistou o direito à reintegração no emprego, no mesmo cargo e funções desempenhadas, com pagamento da remuneração integral de todo o período do afastamento, inclusive o restabelecimento do plano de saúde nas mesmas condições vigentes até o ato da despedida discriminatória.
8janeiro2013
CONDUTA ABUSIVA

TST condena empresa que algemou funcionário

 

Algemar um funcionário suspeito de furto é abuso e a empresa responsável pelo ato deve pagar indenização. Assim o Tribunal Superior do Trabalho reiterou as decisões e os entendimentos da 11ª Vara do Trabalho de Vitória e do Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo sobre o processo aberto por um funcionário acusado pela empresa onde trabalhava de furtar materiais de trabalho. O valor arbitrado foi de R$ 26 mil.
Borracheiro em uma siderúrgica, o autor da ação foi algemado por seguranças quando suspeitaram de que ele furtava fios de cobre e chapas de ferro. Demitido, em seguida, sem justa causa, o trabalhador ajuizou ação trabalhista reivindicando danos morais.
Nos três julgamentos, a empresa alegou que o funcionário havia sido algemado para a proteção de sua própria integridade física, pois tinha ameaçado se matar. Mas uma das testemunhas afirmou que o borracheiro nunca foi pego com produto indevido, e que ao chegar na portaria estava "nervoso de desespero". Para o TRT-ES, o testemunho comprovou "o quanto o episódio tinha atingido a honra e dignidade do obreiro".
No recurso de revista interposto no TST, a empresa sustentou que a condenação foi indevida, e que violou os artigos 818 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e 333, inciso I, do Código Civil. Para o relator, ministro José Roberto Freire, a decisão do regional constatou a comprovação do dano pelo excesso de conduta da empresa, ao algemar o trabalhador sob suspeita de furto.
O relator também constatou que o depoimento testemunhal comprovou que era praxe da empresa algemar empregados "pegos em flagrante" e que não houve comprovação de que o trabalhador, efetivamente, teria cometido furto.
"Verificando a presença dos requisitos exigidos para a responsabilidade civil da empregadora, a saber, dano, nexo causal e culpa, afigura-se legítima a atribuição à reclamada de culpa e responsabilidade pelos danos morais sofridos pelo autor," destacou o ministro ao não conhecer do recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
 

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Noticia: Um motorista que atropela e mata alguém enquanto dirige falando ao celular pratica homicídio (...)

Um motorista que atropela e mata alguém enquanto dirige falando ao celular pratica homicídio doloso, ou seja, com intenção. Essa, ao menos, foi a interpretação do Tribunal Federal Regional (TRF) da 1.ª Região ao julgar recurso de um condutor condenado em primeira instância no Pará. Ao recorrer, ele tentava reverter decisão do juiz da 4.ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado, buscando classificar o crime como culposo, quando não há intenção de matar, com penas mais brandas. 


Mas, para o juiz-relator Fernando Tourinho Neto, do TRF, quem guia falando ao telefone "demonstra o risco assumido de produzir o resultado" da morte da vítima. Segundo argumentou em seu parecer, em ocorrências de trânsito há "situações em que o dolo, ao menos eventual, se apresenta". Todos os desembargadores da 3.ª Turma do TRF seguiram seu voto, proferido em outubro. Agora, o processo deve seguir para apreciação do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 


O caso ocorreu em uma noite de outubro de 2006 em uma estrada da cidade paraense de Ananindeua. O Corsa dirigido pelo administrador Márcio Scaff atingiu e matou a policial rodoviária federal Vanessa Siffert, que estava em serviço perto de um posto da Polícia Rodoviária Federal. 


De acordo com o processo, Scaff alegou que obedecia ao limite de velocidade do trecho - 60 km/h. Além disso, argumentou que "houve falha na sinalização da via, bem como negligência da policial", que não usava um colete sinalizador. 


No veículo, foi encontrada uma porção de maconha. Apesar disso, o condutor se recusou a fazer exame toxicológico após o atropelamento, o que também poderia atestar se ele estava embriagado, o que ele nega. 


Jurisprudência. Maurício Januzzi, presidente da seccional paulista da Comissão de Trânsito da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), explica que atualmente a jurisprudência brasileira entende esse tipo de crime como homicídio culposo. "Se o STJ mantiver essa decisão (do TRF), aí eu entenderei que será um avanço para o País." 


O processo revela que Scaff admitiu estar falando ao telefone celular e teria se distraído por causa disso. Contudo, o réu afirmou ter tentado desviar e evitar o atropelamento. "Se vinha falando ao telefone, distraído como disse, como poderia tentar desviar ou frear?", questionou Tourinho Neto em seu voto. 


A pena para homicídio culposo de trânsito é de 2 a 4 anos de prisão e para o doloso, de 6 a 20 anos. 


Desvio de atenção. Para Dirceu Rodrigues Alves Junior, chefe do Departamento de Medicina de Tráfego Ocupacional da Associação Brasileira de Medicina de Tráfego (Abramet), dirigir falando ao celular já deveria constituir uma penalidade mais severa do que é hoje: infração de trânsito média, que rende R$ 85,13 e quatro pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH). 


"Existem três funções importantes para conduzir o veículo: a cognitiva, a motora e a sensorial. Quando você tem o comprometimento de uma delas está impedido de dirigir. E o celular faz isso." 


Ele explica que nem mesmo na função viva-voz ou com fones de ouvido o aparelho deve ser utilizado por motoristas, pois ainda assim distrai o condutor, que acaba prestando mais atenção à conversa. 


Quando se está na direção e o telefone toca, não deve ser atendido. É a dica do professor de Engenharia de Tráfego Creso de Franco Peixoto, da Fundação Educacional Inaciana. "Ligue depois. O número fica gravado." 


CAIO DO VALLE

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Noticia:  Referente  uso das redes sociais no local de trabalho,  (...) grande demanda de ações na Justiça trabalhista

O uso das redes sociais no local de trabalho, apesar de ser tema recente, já provoca grande demanda de ações na Justiça trabalhista. Questões como intimidade, invasão de privacidade e liberdade de expressão, relacionadas com o uso das novas tecnologias, tem chegado cada vez com mais frequência no Tribunal Superior do Trabalho (TST). Para a ministra Delaíde Miranda Arantes, a falta de regulamentação sobre o assunto dificulta a análise de cada caso. 


As leis trabalhistas não impedem que as empresas estipulem, no contrato de trabalho, condutas e posturas relativas ao uso das tecnologias – se aquele tipo de canal pode ser utilizado, qual ferramenta e como. Tais parâmetros também podem fazer parte de convenção coletiva. Algumas empresas possuem até mesmo cartilhas ou manuais de redação corporativo, orientando os empregados sobre a linguagem apropriada e palavras consideradas indevidas. 


Em entrevista recente à TV TST, a ministra Delaíde Miranda abordou o tema. Para ela, a previsão em contrato permitindo, ou não, o uso das redes sociais no ambiente corporativo daria mais segurança ao trabalhador. Outro ponto destacado pela ministra foi a questão da produtividade e rendimento do empregado quando o acesso às redes é liberado totalmente na empresa. "A liberação total interfere no foco do trabalho e na produtividade. Existem levantamentos também que demonstram o montante do prejuízo financeiro que causaria a inteira liberação das redes sociais no ambiente de trabalho." 


No entanto, se esse acesso for liberado, a ministra orienta que o trabalhador tenha bom senso nos comentários, uma vez que publicações ofensivas à empresa, ao chefe ou aos colegas podem gerar demissão por justa causa. "A penalidade que o trabalhador pode vir a receber depende da gravidade do ato praticado. Ele pode estar sujeito a uma advertência, uma suspensão e inclusive a uma justa causa. O trabalhador deve se atentar que mesmo se liberado o uso de redes sociais no ambiente de trabalho devem ser observados a ética, a disciplina e a seriedade." 


A ministra relembrou ainda, um caso recente julgado no TST de uma ex-empregada de uma pet shop que fez comentários ofensivos aos proprietários da loja em sua página pessoal de uma rede social e confessou que maltratava os animais sob seus cuidados. O comportamento da trabalhadora resultou em condenação de indenização por danos morais aos antigos patrões. Segundo a inicial, após rompido o contrato de trabalho, a empregada começou a difamar o casal através do Orkut utilizando palavrões e fazendo comentários ofensivos sobre a vida íntima deles. Os ex-patrões afirmaram, também, que a ex-empregada teria confessado a prática de maus tratos aos animais de propriedade do casal, que eram chutados. 


Em outro caso, uma enfermeira que postou fotos da equipe de trabalho tiradas durante o expediente foi demitida por justa causa. Para o hospital, as imagens relatavam "intimidades" dos integrantes da equipe da UTI. Segundo a contestação, cada foto postada continha abaixo "comentários de mau gosto, não apenas da enfermeira demitida, mas também de terceiros" que acessavam a rede social. As fotos mostravam ainda o logotipo do estabelecimento sem sua autorização, expondo sua marca "em domínio público, associada a brincadeiras de baixo nível, não condizentes com o local onde foram batidas". Em ação trabalhista, a enfermeira pedia a descaracterização da justa causa e o pagamento de dano moral pelo constrangimento causado pela demissão. O pedido foi negado por unanimidade pela Segunda Turma do TST. 


Em 2012, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu também que não há ilicitude no ato da empresa que acessa caixa de correio eletrônico corporativo de empregado. A decisão manteve a demissão por justa causa concedida em outras instâncias, ao entender que, se o trabalhador utiliza o e-mail corporativo para assuntos particulares, seu acesso pelo empregador não representa violação de correspondência pessoal nem de privacidade ou intimidade, como alegou o empregado, pois se trata de equipamento e tecnologia fornecidos pela empresa para utilização no trabalho. 


Segundo o relator do agravo, ministro Ives Gandra Martins Filho, o e-mail corporativo não se enquadra nas hipóteses previstas nos incisos X e XII do artigo 5º da Constituição Federal (que tratam, respectivamente, da inviolabilidade da intimidade e do sigilo de correspondência), pois é uma ferramenta de trabalho. 


Liberdade de Expressão 


Há casos, porém, em que o motivo alegado para demissão não se deu no ambiente de trabalho ou por meio de equipamentos fornecidos pela empresa, e sim na esfera pessoal. Aí, mais do que a violação de regras de conduta, o que está em jogo é a liberdade de expressão e suas implicações na relação de trabalho. A matéria especial que abordou o tema citou o caso vivenciado por A. F. A. P. G., servidor da prefeitura de Itu (SP), demitido por justa causa depois de publicar em uma rede social palavras consideradas ofensivas ao prefeito da cidade, Herculano Passos Júnior (PV). Em um dos posts, ele incitava a população a não mais votar em "certos pilantras que nomeiam incompetentes para administrarem os setores da municipalidade". 


O funcionário conta que foi surpreendido em sua sala de trabalho pela visita do prefeito e de um secretário pedindo que ele se explicasse em relação às mensagens. Embora alegasse liberdade de expressão, dois meses depois foi demitido com a justificativa de ter atentado contra a moral do empregador. "Fui ignorado por colegas e fiquei mal falado dentro da secretaria", lembra ele. 


Em 2007, ele entrou com ação trabalhista contra o município. Ganhou em primeira e segunda instâncias. Segundo a decisão, não havia provas de que as postagens tivessem ocorrido em horário de trabalho, e os comentários diziam respeito aos acontecimentos políticos da cidade de Itu, os quais, segundo o juiz, "eram de conhecimento público e notório de qualquer cidadão". Hoje, já reintegrado, o funcionário aguarda receber quatro anos e nove meses de salários e demais benefícios. 


Os ministros do TST também começaram a discutir, em 2012, se recados trocados entre amigos de redes sociais constituem prova de amizade íntima suficiente para caracterizar a suspeição de testemunha em ação trabalhista. O julgamento foi interrompido por pedido de vista regimental do ministro Emmanoel Pereira, que deve trazê-lo de volta na próxima sessão da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, prevista para fevereiro deste ano. 



 

 
 
 
 
 
 
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Decisão: A indenização civil, diferentemente da previdenciária, busca o ressarcimento da lesão física ...
A indenização civil, diferentemente da previdenciária, busca o ressarcimento da lesão física causada, não propriamente a mera compensação sob a ótica econômica. Por isso, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atendeu a recurso de uma vítima de acidente de trânsito, que ficou por um ano incapacitada para o trabalho. 



O voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, determina o pagamento da pensão, independentemente de o beneficiado ser servidor público e não ter sofrido perda da remuneração normal. 


A magistrada esclareceu que o artigo 950 do Código Civil de 2002 (CC/02) não exige que tenha havido também a perda do emprego ou a redução dos rendimentos da vítima para que fique configurado o direito à pensão. “O dever de indenizar decorre unicamente da perda temporária da capacidade laboral”, afirmou a ministra. No caso, essa hipótese foi expressamente reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), apesar de aquela corte não ter admitido a pensão temporária. 


O acidente 


O servidor público foi atingido em seu carro, pelo caminhão de uma empresa, que descia a ladeira, desgovernado e em alta velocidade. O choque provocou sérias lesões – como fratura da bacia, do ombro e rompimento da uretra. 


A vítima ajuizou ação de reparação por danos materiais, em razão da incapacidade para o trabalho que durou aproximadamente um ano, e compensação por danos morais e estéticos. Em primeiro grau, o juiz reconheceu a culpa concorrente da vítima, porque o carro estava parado irregularmente. 


A empresa foi condenada a reparar danos materiais no valor de R$ 3,6 mil, relativos à metade das despesas com medicamentos e conserto do veículo, e compensação por danos morais, no valor de R$ 40 mil, tudo acrescido de correção monetária e juros desde a data do acidente. 


Servidor público 


O pedido de indenização pelos danos estéticos foi negado, assim como o pedido de pensão temporária, 13º salário, FGTS e gratificação de férias, sob o fundamento de que “o autor é servidor público, não tendo sofrido qualquer prejuízo com relação a tais verbas”. 


A empresa e a vítima apelaram. O TJRJ entendeu que a compensação por danos morais não era excessiva, levando em conta a gravidade do acidente. O tribunal reconheceu, ainda, o direito à compensação por danos estéticos, no valor de R$ 2 mil, mas negou a pensão, porque a vítima era “funcionário estatal” e teve asseguradas a estabilidade no emprego e a irredutibilidade de vencimentos no período em que ficou sem trabalhar. 


Ambos recorreram novamente, desta vez ao STJ. O servidor público alegou violação ao artigo 950 do CC/02, que dispõe sobre o direito da vítima ao recebimento de pensão nas hipóteses em que, da ofensa, resultar perda ou redução da capacidade de trabalho. 


Irrelevante 


A ministra Nancy Andrighi chamou a atenção para o fato de que a norma não exige que tenha havido também perda do emprego ou redução dos rendimentos da vítima para que haja direito ao recebimento da pensão. 


No caso, o TJRJ, embora tenha expressamente reconhecido a ocorrência do ato ilícito, dos danos, da culpa e do nexo causal, negou o direito da vítima ao recebimento de pensão pela perda temporária da sua capacidade laborativa, sob o fundamento de que ele não sofreu prejuízos, pois, sendo funcionário público, não houve redução ou supressão dos seus vencimentos. 


“O dever de indenizar decorre unicamente da perda da capacidade laboral”, asseverou. Para a magistrada, manter a posição do TJRJ significaria admitir a compensação da indenização com a remuneração que ele não deixou de receber unicamente em razão de ser funcionário público. “É como se o direito não levasse em conta a perda da sua capacidade laboral e o esforço por ele despendido para superar esta perda”, disse. 


Segundo a ministra, “é irrelevante o fato de que o recorrente, durante o período do seu afastamento do trabalho, tenha continuado a auferir renda através do sistema previdenciário dos servidores públicos”. 


Quanto ao valor da pensão, a Terceira Turma estabeleceu que este deverá ser equivalente ao percentual de perda da capacidade aplicado sobre o valor da renda que a vítima auferia à época do acidente, devidamente corrigida. Além disso, considerando a existência de culpa concorrente, o valor deverá ser reduzido pela metade. 


REsp 1306395
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DECISÃO
Admitida reclamação sobre termo inicial de juros de mora em indenização por dano moral
A ministra Isabel Gallotti admitiu o processamento de reclamação sobre o início da incidência de juros de mora em caso de indenização por dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. A reclamação foi apresentada por consumidor contra decisão de turma recursal estadual, que entendeu que os juros devem correr a partir da data em que é fixada a indenização.

Para a ministra, a decisão diverge da Súmula 54 do STJ, que dispõe que "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.

De acordo com o consumidor, a Credi 21 Participações S/A incluiu seu nome indevidamente em cadastros de proteção ao crédito, após a celebração de contrato com falsário que se passou por ele. Diante disso, ajuizou contra a empresa ação declaratória de inexistência de dívida, com pedido de indenização.

Data da sentença

A sentença julgou a ação procedente para declarar inexistente o débito vinculado ao nome do consumidor. Condenou ainda a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, acrescida de correção monetária desde a data da sentença, e de juros de mora à taxa de 1% ao mês, desde a citação, além de determinar a exclusão definitiva, pela empresa, da inscrição do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito.

A Credi 21 interpôs recurso na Sétima Turma de Recursos de Itajaí (SC), pedindo que fosse alterado o início da incidência dos juros moratórios. O colegiado admitiu o recurso e alterou o termo inicial dos juros para a data da sentença.

Para o consumidor, essa decisão diverge da jurisprudência do STJ, em especial da Súmula 54. Por isso, requer que seja reconhecida a divergência e reformada a decisão proferida pela turma recursal, no sentido de ser fixada, como marco inicial dos juros moratórios, a data de inclusão do seu nome na lista de inadimplentes. O consumidor cita ainda precedentes do STJ, que em casos semelhantes reafirmou o entendimento consolidado na súmula.

Ao analisar o recurso, a ministra Isabel Gallotti observou que o consumidor tem razão quanto à divergência sumular e a decisão da turma recursal. Diante disso, admitiu o processamento da reclamação, que será julgada pela Segunda Seção.

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 Trabalho Doméstico: Nova lei vai exigir pagamento de FGTS e hora extra
Já aprovada em dois turnos na Câmara dos Deputados, a chamada PEC (Proposta de Emenda à Constituição) das domésticas, que amplia os direitos dos empregados do lar, depende, agora, de aprovação do Senado.

Se passarem, as regras vão valer tanto para os novos contratos quanto para os que já estão em vigor.

A proposta torna obrigatórios itens como pagamento de adicional noturno, horas extras, FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) e a jornada máxima de trabalho e vale para todos os que prestam serviços domésticos, como jardineiros, motoristas e babás.

Alguns direitos entram em vigor imediatamente após a aprovação do texto -como o pagamento de horas extras. Outros necessitam de regulamentação, como o adicional noturno e o seguro-desemprego.

Participação no lucro de até R$ 6.000 terá isenção de IR
 
A decisão da presidente de isentar de Imposto de Renda valores de até R$ 6.000 recebidos por trabalhadores a título de participação nos lucros e resultados (PLR) de empresas não chegou a atender plenamente a reivindicação das centrais sindicais, que pediam isenção de R$ 10 mil.

A medida, no entanto, agradou ao reduzir o imposto para valores até R$ 15 mil. O governo criou faixas para o PLR, estabelecendo alíquotas progressivas de taxação. Hoje, a alíquota de 27,5% é aplicada a todas as faixas.

A desoneração representará uma renúncia fiscal de R$ 1,7 bilhão ao ano. As mudanças valem a partir de 2013.

"As centrais tinham uma proposta maior, mas não temos dúvida de que isso é uma boa notícia de final de ano. As medidas que você tem hoje de isenção fiscal são para setores importantes da economia brasileira. Faltavam [ações] para os trabalhadores", disse o presidente da CUT, Vagner Freitas.

O trabalhador que receber uma participação nos lucros de até R$ 6.000 não pagará Imposto de Renda. Acima desse valor, foram criadas três faixas de recebimento, limitadas a R$ 15 mil.

Assim, quem receber PLR entre R$ 6.000,01 e R$ 9.000 vai pagar 7,5% de IR. A alíquota incide sobre a parcela do salário que supera R$ 6.000.

"Hoje, o impacto é de 27,5% para todas as faixas", afirmou a ministra Gleisi Hoffmann (Casa Civil) durante o anúncio da medida.

FLÁVIA FOREQUE
VALDO CRUZ
DE BRASÍLIA




Salário mínimo sobe 9% e passa a R$ 678 a partir de 1º de janeiro
 
A presidente Dilma Rousseff definiu ontem, véspera de Natal, em R$ 678 o novo valor do salário mínimo em 2013 e isentou de Imposto de Renda trabalhadores que recebem até R$ 6.000 de lucros e participações nos resultados das empresas.

O novo mínimo passa a valer a partir de 1º de janeiro. O reajuste será de quase 9%, equivalente a R$ 56 em relação ao valor atual, de R$ 622.

A correção foi feita com base na alta de 2,73% do PIB em 2011 mais a variação da inflação medida pelo INPC deste ano, estimada em 6,1% pelo governo.

A isenção de IR para trabalhadores no recebimento de lucros de empresas era uma reivindicação antiga das centrais sindicais, que defendiam um valor maior, na casa dos R$ 10 mil.

O caráter natalino do anúncio foi destacado ontem no Palácio do Planalto, depois de reunião entre a presidente e sua equipe, numa estratégia de ressaltar notícias positivas no final de um ano considerado pela própria Dilma de "difícil, mas vitorioso". O PIB deve crescer em 2012 apenas 1%, quando as previsões iniciais eram de 4,5%.

"Ela [presidente Dilma] fez questão que isso acontecesse hoje, na véspera do Natal", afirmou a ministra Gleisi Hoffmann (Casa Civil), tendo ao lado o secretário-executivo do Ministério da Fazenda, Nelson Barbosa, e a ministra Helena Chagas (Secretaria de Comunicação Social).

Os três foram convocados para trabalhar ontem, dia em que a maioria dos servidores estava de folga. O novo valor será confirmado em decreto da presidente, que será publicado amanhã no "Diário Oficial da União".

Na semana passada, a última versão do projeto de Orçamento da União, ainda não aprovado em definitivo pelo Congresso, estimou um aumento do salário mínimo dos atuais R$ 622 para R$ 674,96.

O valor havia sido definido com base numa variação do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) estimada em 5,63%, mas o governo alterou o cálculo para 6,1%.

O valor final do salário mínimo ficou acima da previsão feita pelo governo quando enviou sua proposta de Orçamento em agosto -R$ 670,95, quando a equipe presidencial previa que o INPC iria subir 5% neste ano.

Lei aprovada no governo Dilma estabeleceu que a correção do mínimo deve equivaler à variação do INPC no ano anterior mais o crescimento do PIB de dois anos atrás. Na gestão do então presidente Lula, essa regra era seguida informalmente.

O reajuste de quase 9% do mínimo em 2013 ficará bem abaixo dos mais de 14% concedidos em 2012, por conta da alta de 7,5% do PIB no último ano do governo Lula.

A correção menor é considerada pela equipe econômica como um fator benéfico no combate à inflação no ano que vem, já que a pressão sobre os gastos do governo também será menor.

Vários programas sociais e benefícios são reajustados com base no valor do mínimo, como aposentadorias e pensões da Previdência.

"É um bom anúncio de Natal para o trabalhador, reconhecendo o esforço que todos fizeram para o resultado do país neste ano", afirmou Gleisi.

FLÁVIA FOREQUE
VALDO CRUZ
DE BRASÍLIA


Sancionada nova lei seca e valor de multa dobra
A presidente Dilma Rousseff sancionou ontem mudanças na lei seca endurecendo a fiscalização da embriaguez ao volante. As alterações serão publicadas hoje no "Diário Oficial da União", e passam a valer imediatamente.

A proposta, aprovada na terça pelo Senado, torna válidos novos meios para identificar um condutor alcoolizado, além do bafômetro.

Há ainda uma alteração no Código de Trânsito Brasileiro que dobra a multa aplicada a quem for pego dirigindo embriagado: dos atuais R$ 957,70 para R$ 1.915,40, valor que pode dobrar em caso de reincidência em 12 meses.

O Planalto tinha até o dia 10 de janeiro para sancionar o projeto, mas a presidente acelerou o trâmite da lei para que as novas medidas passem a valer para as festas de fim de ano -quando há aumento do consumo de álcool e de acidentes.

NOVAS PROVAS

Entre os meios que passam a ser aceitos para comprovação da embriaguez estão o depoimento do policial, vídeos, testes clínicos e testemunhos. Essa parte da lei depende ainda de uma regulamentação do Contran (Conselho Nacional de Trânsito) e a previsão é que isso seja publicado nos próximos dias.

O agente de trânsito poderá ainda se valer de qualquer outro tipo de prova que puder ser admitida em tribunal.

Antes da mudança, era considerado crime dirigir sob a influência de drogas e álcool -a proporção é de 6 dg/L (decigramas por litro) de sangue-, mesmo sem oferecer risco a terceiros, e o índice só poderia ser medido por bafômetro ou exame de sangue.

Como ninguém é obrigado legalmente a produzir prova contra si mesmo, é comum o motorista se recusar a passar por esses exames, ficando livre de acusações criminais.

Além disso, a interpretação da lei vigente feita em março pelo Superior Tribunal de Justiça dizia que só bafômetro e exame de sangue valiam como prova. Na prática, isso enfraqueceu a lei seca.

Com a nova regra, o limite de 6 dg/L se torna apenas um dos meios de comprovar a embriaguez do motorista. O crime passaria a ser dirigir "com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência".

Ao condutor será possível realizar a contraprova, ou seja, se submeter ao bafômetro ou a exames de sangue para demonstrar que não consumiu acima do limite permitido pela legislação.

Ficam mantidas a suspensão do direito de dirigir por um ano para quem beber qualquer quantidade e o recolhimento da habilitação e do veículo.

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