segunda-feira, 26 de setembro de 2011

Só médico da empresa pode atestar abono de faltas

Só médico da empresa pode atestar abono de faltas
Trezentos reais. Esse é o valor que estava em jogo em uma disputa entre empregado e empregador que a Justiça trabalhista teve que decidir. A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou abono de faltas atestadas por um médico que não pertencia à empresa.
No caso, o fiandeiro pedia o pagamento de 20 dias em que não foi trabalhar por estar com fortes dores lombares. A Fábrica de Tecidos Carlos Renaux S.A., recusando-se a pagar a pretensão, alegou que o atestado médico apresentado pelo empregado comprovando incapacidade para o trabalho não foi fornecido por médico de seu ambulatório.
A decisão reafirma a jurisprudência do TST, que determina que, se a empresa possui o ambulatório, então cabe a ela abonar as faltas por motivo de doença. O trabalhador disse que foi orientado pelo médico a procurar um especialista em problemas de coluna. Embora o médico da empresa tenha lhe concedido só um dia de licença, ele ficou mais cinco sem comparecer ao trabalho.
A empresa conta outra versão. De acordo com ela, os afastamentos do fiandeiro relatam problemas como unha encravada, dor no pescoço e dores lombares e o trabalhador já havia ficado 67 dias sem trabalhar.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina) acolheu parcialmente o pedido. Na visão do colegiado, a empresa não esclareceu a razão pela qual o atestado, emitido por outro médico, careceria de validade. “Parece-me não ter o serviço médico da empresa o poder discricionário de aceitar os atestados que quiser e recusar os demais. A norma não fala que cabe ao serviço médico do empregador, exclusivamente, examinar o empregado”, diz o acórdão.
O ministro Renato de Lacerda Paiva entendeu que quando o TRT validou o atestado subscrito por médico, contrariou as Súmulas 15 e 282 do TST. Elas estabelecem, respectivamente, que “a justificação da ausência do empregado motivada por doença, para a percepção do salário-enfermidade e da remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos estabelecida em lei”, e que “ao serviço médico da empresa ou ao mantido por esta última mediante convênio compete abonar os primeiros quinze dias de ausência ao trabalho”. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.
DENTRO DO LIMITES
Nome em lista de improdutivos não gera dano moral
A inclusão de funcionário na lista de “menos produtivos” não gera dano moral. O entendimento foi aplicado pelo Tribunal Superior do Trabalho em recurso interposto por controlador de tráfego aéreo da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero). Ele foi listado no rol dos 5% menos produtivos da companhia. Para a 7ª Turma do TST, não se pode presumir o dano à honra, intimidade, imagem ou vida privada apenas com a inclusão do nome no ranking.
O controlador foi contratado pela Infraero, em 1998, para trabalhar em Itaituba (PA). Em novembro de 2001, foi transferido para Macapá. Em 2001 e 2002, a empresa decidiu indicar, dentro do efetivo de cada sede, todo ano, os 5% menos produtivos, ameaçando-os de demissão caso constassem na lista por dois anos seguidos.
A indicação à lista era compulsória e feita pelo superintendente de cada aeroporto. Em algumas superintendências, a indicação era feita por meio de sorteio. O problema começou quando a Infraero passou a chamar os integrantes da lista de “improdutivos”. A prática culminou, em 2003, com a troca da direção da companhia. Segundo o controlador que processou a Infraero, a prática sempre causou medo aos funcionários, que criticavam as ameaças de demissão e a falta de critérios para a indicação.
Em agosto de 2002, o controlador foi incluído entre os 5% de Macapá. Segundo ele, a inclusão de seu nome foi uma “injustiça” e uma represália por ser dirigente atuante no sindicato da categoria. Contou à Justiça do Trabalho que, com medo de ser demitido, passou a ter insônia, depressão, baixa autoestima e mania de perseguição. Pediu indenização de R$ 320 mil por danos morais.
A 4ª Vara do Trabalho de Macapá rejeitou o pedido. A sentença foi mantida integralmente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (Pará e Macapá). Segundo o acórdão, o controlador não conseguiu provar que a inclusão de seu nome na lista causou os problemas de saúde. Para o Regional, a Infraero agiu dentro dos limites da lei, pois a lista dos menos produtivos foi enviada exclusivamente a ele, sem constrangê-lo perante seus colegas.
O controlador tentou reverter a decisão no TST, mas não conseguiu. A 7ª Turma salientou que as provas apresentadas pelo autor mostravam justamente o contrário do que ele alegava: que a Infraero estava dentro de seu direito de cobrar pela produtividade dos funcionários e de zelar por sua correta formação. Não ficou caracterizado, portanto, o dano moral. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
PENSÃO POR INVALIDEZ
Carrefour é condenado a pagar indenização milionária
Um eletricista da rede de Supermercados Carrefour em Sorocaba, no interior de São Paulo, vai receber mais de R$ 1 milhão de indenização por danos morais, materiais e estéticos, após ter sofrido queimaduras no corpo enquanto fazia manutenção em ar condicionado. O acórdão da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª região, manteve a sentença e condenou o réu a indenizar o acidentado no pagamento de R$ 300 mil, mais uma pensão no valor de R$ 1 mil mensais desde a data do acidente até completar 70 anos de idade.
Segundo os advogados do autor, José Mario Lacerda de Camargo e Renato Pereira de Camargo, o valor corrigido e atualizado atual ultrapassa R$ 1 milhão.
Ao analisar o caso, o juiz federal da 4ª Vara do Trabalho Marcelo Carlos Ferreira, concluiu: "Ao se abordar o aspecto central da lide, deparamo-nos com o cenário dos mais aflitivos. As estatísticas, infelizmente ainda revelam assustador número de empregados que deixam o mundo do trabalho em razão de acidentes, com consequências traumáticas envolvendo a invalidez permanente ou até mesmo a morte, com repercussões que vão além da figura do trabalhador e atingem sua família, a empresa e a sociedade de um modo geral."
Em outubro de 2003, quando o eletricista tentou desligar um painel energizado, em razão de uma pane no ar condicionado do supermercado, o seu corpo todo ficou queimado, deixando-o totalmente inválido para o trabalho.
De acordo com os autos, a única assistência oferecida pela empresa foi um seguro corporativo, de pequeno valor, pago há mais de dois anos após o acidente e em razão do ingresso com a ação.
Segundo a sentença, não restou comprovado no processo "a regular permanência de equipamentos preventivos adequados à disposição dos técnicos de manutenção em quantidade suficientes e alocados de modo a se permitir fácil acesso", além da "ausência suficiente de pessoal na área de manutenção do estabelecimento". Também comprovou-se nos autos a não realização de treinamentos regulares aos técnicos da rede.
Por sua vez, a empresa tentou atribuir a culpa exclusiva do acidente ao funcionário, o que não foi acatado em ambas as instâncias.
DANOS IRREPARÁVEIS
Jovem receberá R$ 1 milhão por acidente de trabalho
Uma jovem que sofreu queimaduras por todo o corpo depois de acidente de trabalho será indenizada em R$ 1 milhão pela Companhia Brasileira de Distribuição (rede Pão de Açúcar) de Recife (PE). A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão da 2ª Turma do TST porque, segundo o ministro Lelio Bentes, o recurso não trazia a íntegra da decisão contestada, apenas citava a fonte oficial (Diário da Justiça), sem transcrição do trecho necessário para configuração da divergência. A trabalhadora pretendia aumentar o valor da condenação para R$ 3 milhões.
O drama envolvendo a trabalhadora, que tinha 19 anos quando aconteceu o acidente, sensibilizou os ministros da SDI-1. Em abril de 2005, quando se preparava para esquentar uma sopa que seria servida no mercado, o compartimento do rechaud (travessa com fogareiro para manter o alimento quente), contendo álcool líquido, explodiu, transformando a moça em uma tocha humana. Após 58 dias de internação hospitalar, dez deles em Unidade de Terapia Intensiva, com risco de morte, a operária conseguiu sobreviver, mas as sequelas a deixaram irreconhecível. A operadora de supermercado teve queimaduras graves em mais da metade do corpo, que lhe causaram deformações no rosto, pescoço, seios, braços, barriga e pernas.
Na ação trabalhista proposta em 2006, a trabalhadora pediu indenização pelos danos morais, estéticos e materiais, totalizando R$ 10 milhões. Disse que a empresa agiu com culpa ao substituir o álcool gel por álcool líquido por questões de economia, desprezando normas de segurança.
A empresa, por sua vez, apesar de atribuir a culpa à empregada, pela falta de cuidado no manuseio com substância inflamável, prestou-lhe toda a assistência necessária e comprovou despesas com tratamento médico, cirurgias plásticas, remédios e acompanhamento psicológico que chegaram a cerca de R$ 3 milhões.
A Vara do Trabalho de Recife (PE) concedeu os R$ 10 milhões pedidos pela trabalhadora. "Não se trata aqui de enriquecimento sem causa, já que a empresa deu causa a todos os problemas hoje vividos pela empregada, quanto a dores, cirurgias, vergonha, deformidade, angústia, depressão, diminuição do amor próprio, curativos constantes, desfiguração da imagem, extinção da beleza (a empregada era bela antes do ocorrido, como se pode notar nas fotos anexadas aos autos), stress, reclusão domiciliar (não pode andar por aí), falta de companheiro, etc.", afirma o juiz de primeiro grau na sentença.
Com a interposição de uma série de recursos, de ambas as partes, os valores atribuídos ao dano moral oscilaram de R$ 300 mil a R$ 1 milhão nas diversas instâncias. Os Embargos dirigidos à SDI-1, pela trabalhadora, pedindo majoração do valor, foram examinados pelo ministro Lelio Bentes. Segundo ele, o julgado levado aos autos para demonstrar divergência de teses não estava apto ao conhecimento do apelo, pois não trazia a íntegra da decisão, apenas citava a fonte oficial (Diário da Justiça), sem transcrição do trecho necessário para configuração da divergência. Permaneceu então o valor de R$ 1 milhão estabelecido pela 2ª Turma do TST. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
JORNADA DUPLA
Funcionário de empresa pode ser moto-taxista à noite
Funcionário da Sadia tem direito a exercer, em outro turno, profissão de moto-taxista. Foi o que entendeu a 2ª Vara Cível de Lucas do Rio Verde (MT), ao conceder a liminar, determinando a concessão da autorização para prestação de serviços de moto-táxi. J.J.L. teve êxito nas três fases do exame para moto-taxista, que lhe garantiu a habilitação. Entretanto, lhe foi negada a autorização para trabalhar. Fundamento: a Lei Municipal 1.796/09 exige que o postulante não exerça outra atividade remunerada.
Em busca de auxílio quanto a seus direitos, ele procurou a Defensoria Pública daquela localidade e foi informado que a proibição era descabida. A Defensoria afirmou que a Constituição estabelece o valor social do trabalho e da livre iniciativa como fundamento da República Federativa do Brasil.
De acordo com o defensor público Maicom Alan Fraga Vendruscolo, “é importante salientar que a competência para legislar em matéria de trânsito e transporte, segundo o artigo 22, inciso XI da Constituição Federal é privativa da União, sendo certo que a Lei Federal 12.009/2009 já regulamentou a matéria e, ao contrário da lei municipal, não trouxe a exigência desse requisito”.
Para garantir o direito assegurado ao cidadão e questionar o ato ilegal do secretário de Desenvolvimento Econômico do Município, em não lhe outorgar a prestação do serviço, foi impetrado Mandado de Segurança com pedido de liminar.
A ação destaca que o artigo 5˚, inciso XIII, da Constituição, prevê que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Diante disso, a Lei Municipal 1.796/2009 estabeleceu alguns requisitos necessários para se ocupar a profissão de moto-taxistas, entre eles, a condição de estar desempregado.
“O que não nos parece óbvio é que referida ‘qualificação’ fere o princípio da isonomia, razão pela qual deve ser afastada, permitindo que o impetrante comece a exercer sua profissão de moto-taxista”, reforçou o defensor.
A 2ª Vara Cível de Lucas do Rio Verde concedeu a liminar pleiteada. Determinou a concessão da autorização para prestação de serviços de moto-táxi, que foi cumprida pela administração municipal. Assim, ele está livre para exercer a atividade. Com informações da Assessoria de Imprensa da Defensoria Pública de Mato Grosso.
CULPA DO EMPREGADO
Sushiman que cortou o dedo não será indenizado
A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul manteve sentença que negou indenização por danos morais e estéticos a um sushiman que cortou o dedo médio da mão esquerda durante o preparo de sushi. O acidente resultou na perda de parte dos movimentos do dedo. Com base no mesmo entendimento da juíza Rejane Souza Pedra, da 4ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo, os desembargadores consideraram que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do empregado. O acórdão foi relatado pelo juiz convocado Marcelo Gonçalves de Oliveira. Cabe recurso.
O autor da ação informou em depoimento que o acidente ocorreu quando guardava uma faca japonesa numa prateleira. A faca teria batido na prateleira e virado com o fio voltado em direção à sua mão. Ele confirmou que recebeu treinamento, mas que não teve orientação sobre como embalar a faca para guardá-la.
Já a testemunha da empresa informou que o acidente aconteceu quando o empregado retirava um saco lixo ao mesmo tempo em que segurava uma faca na mão, desrespeitando procedimento de segurança. Salientou que, ao ser contratado, o autor recebeu treinamento de três semanas, feito por profissional especializado, e a atividade teria incluído orientações sobre o manuseio de facas, inclusive sobre como guardá-las.
O autor alegou também que foi orientado a não utilizar utensílios cortantes durante a retirada do lixo. “O reclamante modifica os fatos como na defesa, porquanto informa que o acidente não ocorreu quando retirava o saco de lixo, mas quando ia guardar a faca (japonesa) na prateleira, o que, na verdade, não altera o convencimento deste juízo de que agiu com descuido e negligência”, destacou a juíza na sentença.
Diante dos depoimentos, a juíza entendeu que o empregado não teve os cuidados necessários, dos quais tinha pleno conhecimento, descumprindo as orientações da empresa. “Desta forma, tenho que o autor agiu com culpa exclusiva no evento danoso, não restando o dever de indenizar da demandada”, concluiu a juíza, cuja sentença foi confirmada por unanimidade pela 7ª Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-RS.
GUARDA DAS VÍTIMAS
Tortura não exige do réu condição de agente público
A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a condenação de uma babá a três anos e dois meses de reclusão por violência praticada contra duas crianças. A tortura teria sido praticada com mordidas e golpes de pau, enquanto a mãe trabalhava.
Contrariando a alegação da defesa, o ministro Sebastião Reis Junior disse que, a lei que define o crime de tortura exige apenas que o agente tenha a vítima sob sua guarda, poder ou autoridade, não especificando que o poder tenha de ser estatal. O Ministério Público havia denunciado a babá por tentativa de homicídio duplamente qualificado, mas a juíza da causa desclassificou a conduta para tortura. Em recurso do MP, o Tribunal de Justiça reconheceu a forma qualificada desse delito, mas não restaurou a denunciação original.
Para a defesa, a tortura é crime que só poderia ser praticado por funcionário público ou agente estatal. Mas o ministro Sebastião Reis Júnior divergiu. Segundo o relator, é indubitável que o ato foi praticado por quem detinha sob guarda os menores, conduta que se enquadra no tipo penal previsto no artigo 1º, inciso II, parágrafo 4º, II, da Lei 9.455/1997. Segundo o ministro, a lei não exige para o reconhecimento do crime de tortura, que o agente tenha a vítima sob sua guarda, poder ou autoridade estatal. O inciso II do parágrafo 4º prevê aumento da pena quando o crime é cometido contra criança, adolescente, gestante, portador de deficiência ou maior de 60 anos.
Quanto à classificação para a forma qualificada de tortura feita pelo TJ, a defesa afirmou que configuraria julgamento além do pedido, na medida em que o MP pretendeu apenas restaurar o homicídio tentado. Mas o relator também discordou. Para o ministro Sebastião Reis Júnior, se tivessem surgido durante o processo novas provas sobre circunstância elementar não descrita na denúncia, seria o caso de devolvê-la ao MP para aditamento. Nessa hipótese, caberia manifestação da defesa sobre a nova imputação.
Entretanto, a denúncia registrou expressamente que o crime foi cometido contra crianças de três e quatro anos. Assim, não houve imputação de fato novo, foi apenas atribuída definição jurídica diversa, com a inclusão da causa de aumento da pena, com base nos fatos já narrados na peça acusatória, circunstância que configura emendatio libelli, razão por que se afasta o alegado prejuízo advindo à defesa, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
NORMA REGULAMENTADORA
Trabalhar em telemarketing não é insalubre, diz TST
A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso da Claro S. A. e isentou-a do pagamento de adicional de insalubridade a uma atendente de telemarketing (call center) que teve a verba reconhecida nas decisões de primeiro e segundo graus da 4ª Região. O TST afirmou que a atividade da empregada não está classificada como insalubre na relação oficial do Ministério do Trabalho e Emprego.
A ministra Maria de Assis Calsing, relatora do caso, esclareceu que a recepção de sinais em fones, referida na NR 15, “trata especificamente das atividades de telegrafista e radiotelegrafista e das que decodificam sinais do tipo Morse, e não de telefonista”. Informou ainda que o MTE é o órgão competente para determinar a classificação de atividades profissionais como insalubres. É o que estabelece o artigo 190 da CLT.
Assim, entendendo que o enquadramento do trabalho da empregada como atividade insalubre não encontra amparo legal, a relatora excluiu o adicional da condenação da empresa. Seu voto foi seguido por unanimidade pela 4ª Turma do TST.
No caso, a empregada entrou com ação trabalhista contra a empresa na 17ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, em 2009, após ser despedida sem justa causa. Sustentou, entre outros direitos, o adicional de insalubridade. Com base em laudo pericial emitido em processo análogo, que atestou a insalubridade da atividade de (call center), informando que a empregada atendia diariamente cerca de 150 ligações com os fones no ouvido, o juiz julgou procedente o pedido.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região confirmou a sentença, sob o entendimento de que o adicional é devido ao trabalhador de telemarketing que utiliza continuamente fones de ouvido, “por equiparação à atividade de telefonia, telegrafista e radiotelegrafista”, conforme a Norma Regulamentadora 15, Anexo 13 da Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego.
A empresa recorreu à instância superior, sustentando que atividade de operadora de call center foi indevidamente enquadrada na referida norma regulamentadora do MTE, que não faz referência à atividade de telefonista. O recurso foi examinado na 4ª Turma do TST. Maria de Assis Calsing explicou que aquela atividade não poderia mesmo ser considerada insalubre para efeito de recebimento do adicional, por não estar entre as classificadas na norma regulamentadora do MTE. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
LUGARES DIFERENTES
TST rejeita equiparação salarial a empregados
A Brasil Telecom Celular S/A não precisa equiparar o salário de um consultor de vendas com o de um colega por atuarem em regiões distintas. A decisão é da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao afastar a condenação imposta à empresa. A ausência do requisito da prestação do serviço na mesma localidade, previsto no artigo 461 da CLT (sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade), foi determinante para a Turma reformar a decisão da Justiça Trabalhista de Santa Catarina.
Admitido em agosto de 1999, o empregado ocupou vários cargos, de atendente de serviço a consultor de vendas pleno em novembro de 2007, ocasião do pedido de demissão. Quando foi designado para exercer a função de consultor, em maio de 2006, outro colega de trabalho, que também começou a exercer a referida função na mesma data, passou a ter salário 40% superior ao seu.
Sentindo-se prejudicado, o empregado entrou com reclamação trabalhista, pedindo a equiparação salarial com o colega e as diferenças salariais decorrentes, com reflexos nas demais verbas, anexando ao processo os recibos de pagamento do colega. Contudo, em seu depoimento, reconheceu que realizava suas tarefas de consultor na região da Grande Florianópolis, ao passo que o colega o fazia em Tubarão (SC).
Por entender que não existem provas de atuação em segmento diferenciado, como alegou a Brasil Telecom em sua defesa, mas apenas em regiões diferentes, o que não as diferenciava, a 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis condenou a empresa ao pagamento das diferenças entre o salário do empregado e do colega e reflexos nas demais verbas.
No recurso ao TRT de Santa Catarina, a Brasil Telecom afirmou que o empregado confessou a realização do trabalho em localidade diversa do colega. Disse também serem distintas as funções exercidas, porque ambos atendiam segmentos diferenciados, e pediu, caso mantida a decisão, que as diferenças fossem restritas ao salário, sem abranger parcelas de cunho pessoal (remuneração variável sobre verbas) e de natureza indenizatória (abonos convencionais).
Sobre o requisito da prestação do trabalho na mesma localidade, previsto no artigo 461 da CLT, o Regional observou que a lei não especifica o que seja “mesma localidade”, e que a doutrina e a jurisprudência ora defendem a forma restrita — local de trabalho no mesmo departamento, fábrica, cidade, ponto geográfico definido —, ora a "forma ampliada", ou seja, mesma região geoeconômica. Optando pela interpretação ampliativa, o TRT afirmou que a empresa não provou a desigualdade de produtividade e perfeição técnica em decorrência da atuação em “segmento diferenciado”, e negou provimento ao recurso.
Com o argumento de que o empregado não teria comprovado as condições necessárias à equiparação salarial, ônus que lhe incumbia, a Brasil Telecom apresentou recurso de revista ao TST. A Turma, à unanimidade, votou com a relatora, ministra Dora Maria da Costa, no sentido de dar provimento ao recurso para excluir da condenação as diferenças de equiparação salarial. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

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