sexta-feira, 2 de setembro de 2011

doença laboral não enseja dano moral

Alegação de doença laboral não enseja dano moral
Da sentença da Vara do Trabalho de São José do Rio Preto, que julgou parcialmente procedente o pedido do trabalhador de uma empresa do ramo ferroviário, recorreu o reclamante, inconformado por não ter conseguido convencer o juízo de primeira instância a condenar a empresa a pagar indenização por danos morais que seriam decorrentes de uma doença laboral por ele contraída.

Na 11ª Câmara do TRT, a relatora do acórdão, desembargadora Olga Aida Joaquim Gomieri, acompanhou o entendimento do juízo de primeira instância e julgou que não houve nexo causal entre o trabalho e a doença alegada pelo reclamante. O acórdão, ressaltando a sentença, afirmou, com base no laudo pericial, que “15 dias não seriam suficientes para ocasionar a lesão verificada”, mas sim “anos de atividades pesadas exercidas pelo autor antes e fora da reclamada”.

A doença que o trabalhador apresenta e insiste que seja considerada motivo de indenização é uma hérnia de disco lombar (sobre as vértebras L4/L5), de acordo com ressonância magnética. Em seu laudo, o perito ressaltou que “a hérnia de disco é uma lesão crônica, que foi sendo instalada em atividades laborais executadas pelo reclamante durante anos em outras empresas e teve sua fase aguda junto à reclamada”. Segundo o perito, “a incapacidade pode ser revertida com tratamento clínico ou cirurgia”.

O perito também afirmou que, apesar de o trabalhador ser portador de uma doença degenerativa, obtida ao longo de sua vida, não há diminuição de sua capacidade de trabalho, e prova disso é que ele não se encontra afastado pela Previdência e não teve a indicação de readaptação de função, acrescentou o médico. Além disso, o perito atestou que o reclamante “já está recuperado e inclusive trabalhando como pedreiro em período posterior à demissão da reclamada”.
O acórdão foi enfático com o reclamante, que pretendia o arbitramento de indenização por danos morais. Segundo a decisão colegiada, “da maneira como exposto nas razões recursais, sequer se é capaz de verificar qual seria o fato ensejador do pedido de dano moral: seria a humilhação sofrida na empresa? Seria o acidente de trabalho supostamente ocorrido? Seria a existência de suposta doença profissional? Seria a não comunicação de acidente?”. Para destacar a confusão, o acórdão transcreveu os pedidos do trabalhador, para quem o direito à indenização por dano moral é devido porque “sofreu constrangimento e humilhação pública nas dependências da reclamada”. Depois, porque “sofreu acidente de trabalho nas dependências da recorrida” e “adquiriu doença profissional e esta deixou de comunicar referido acidente”. Para completar, para embasar seu pedido, o recorrente citou diversas jurisprudências que dizem, todas, a respeito de “revistas íntimas realizadas nos funcionários e a ocorrência de dano moral”.

O acórdão salientou que a condenação da reclamada “requer comprovação inconteste do dolo ou culpa do empregador, condição indispensável para a concessão da indenização”, e “considerando-se que a reparação de danos morais demanda prova segura no sentido de que o empregador tenha praticado ato lesivo à honra e à dignidade do trabalhador, por excessos cometidos no exercício do poder de mando e gestão, não há como modificar-se a decisão de origem”. A decisão colegiada julgou que “não restou demonstrado que o reclamante tenha sofrido qualquer humilhação na empresa, ou mesmo que a doença por ele desenvolvida esteja relacionada ao labor desempenhado. É certo, sim, que houve a abertura de CAT pela reclamada e, em decorrência disso, lhe foi atribuído o pagamento à indenização do período estabilitário”.

Em conclusão, o acórdão dispôs que “por qualquer prisma que se analise, não há como se cogitar de doença profissional e, quão menos, de incapacidade laborativa, haja vista que o reclamante, como visto, ainda que apresente desconfortos decorrentes da doença degenerativa por ele desenvolvida, possui autonomia total para desempenhar suas atividades, como bem ressaltado, e inclusive já trabalhou em serviços pesados após a dispensa da reclamada”. A Câmara acrescentou que “o nexo não ficou configurado, muito menos a conduta omissiva ou comissiva da reclamada, de forma a provocar a lesão noticiada pelo autor.”

Processo 0002800-98-2006-5-15-0017

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

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