segunda-feira, 26 de setembro de 2011

Imissão na posse de imóvel TRT 15a. Região

TRT 15ª REGIÃO







A Vara do Trabalho de Aparecida extinguiu o feito envolvendo o trabalhador e a empresa de engenharia, que havia pedido imissão na posse de imóvel de sua propriedade, mas que se encontrava na posse de um ex-empregado. O Juízo de primeira instância concedeu à ex-empregadora o direito de cobrar do trabalhador uma indenização correspondente aos alugueres no período de 3 de abril de 2009 a primeiro de dezembro de 2009, em que este ocupou imóvel da empresa.

O trabalhador recorreu, alegando “não ter havido uma correta análise do contexto probatório”, e se defendeu dizendo que a empresa havia permitido “expressamente a ocupação do imóvel a título gratuito até 25 de novembro de 2009”. Mas pediu, alternativamente, “fosse limitada a condenação apenas para cobrar o aluguel pelo período de 25 de novembro de 2009 a primeiro de dezembro de 2009, data em que as chaves foram entregues à empresa. Mesmo assim, o trabalhador, em seu recurso, pediu que fosse considerada “a precariedade do bem e o fato de que ele não mais existe”.

Segundo o acórdão, os autos tratam de ação proposta pela empresa, em que requereu sua imissão na posse de imóvel antes cedido a seu ex-empregado, recorrente, a título de comodato, cominada com cobrança de indenização. Segundo a empresa, “o recorrente continuou morando naquele imóvel por longo período mesmo após sua dispensa sem justa causa”, em 2 de março de 2009, tendo entregado as chaves apenas em primeiro de dezembro de 2009, data da primeira audiência na Justiça do Trabalho.

O relator do acórdão, desembargador Gerson Lacerda Pistori, da 9ª Câmara do TRT, destacou algumas cláusulas do contrato de comodato firmado entre as partes litigantes, e que previam, entre outras: que o contrato vigorava apenas durante a prestação de serviços, a obrigação do trabalhador de restituir o imóvel, no prazo máximo de trinta dias a contar da data do fim do contrato de trabalho, e por fim, a previsão de uma indenização a título de ocupação indevida do imóvel.

O acórdão, considerando essas cláusulas, concluiu por manter na íntegra a decisão de primeira instância, justificando que “a leitura e interpretação dessas cláusulas contratuais não deixaram dúvidas de que a empresa autora agiu com coerência ao reivindicar a posse de seu imóvel”. O acórdão reconheceu também que o trabalhador recorrente “não conseguiu provar à saciedade sua alegada permanência de boa-fé no imóvel”.

No entendimento da decisão colegiada, além da fragilidade na defesa do trabalhador, ainda há outras situações desfavoráveis, como sua ausência na segunda audiência de instrução em 14 de setembro de 2010; a juntada tardia (e em tese preclusa) dos documentos que acompanham o recurso, assim como a inexistência de maiores detalhes sobre as supostas negociações para sua permanência na casa por tão longo tempo. Todo esse quadro aponta para uma a ideia razoável de que a empresa “não estava tolerando sua ocupação no referido bem de forma gratuita”.

O acórdão considerou que “o recorrente tinha completa ciência de que deveria desocupar o imóvel assim que recebeu seu aviso de dispensa do emprego, sob pena de ter de pagar um aluguel por sua permanência além do 30º dia”. E por isso, concluiu em negar provimento ao apelo da parte trabalhadora, mantidos na íntegra os termos contidos na decisão de origem, inclusive o modo de liquidação e o valor arbitrado à condenação.

(Processo 0102700-47.2009.5.15.0147 RO)

Ademar Lopes Junior

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