quarta-feira, 13 de abril de 2011

Redução da condenação em danos morais

TRT - 15ª Região

Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2011.

Arquivo: 160 Publicação: 45




4ª TURMA

Acórdão Intimação de Acórdãos EDITAL Nº 161/2011 - 8ª Câmara III 45- 8ª CÂMARA - Recurso Ordinário da VARA DO TRABALHO DE PINDAMONHANGABA (2011/2005), Acórdão nº 19137/2011-PATR Julgado em 29-MAR-11 Processo Nº RO-201100-11.2005.5.15.0059 Complemento ( Numeração única: 0201100- 11.2005.5.15.0059 RO ) Relator Relator: LUÍS CARLOS CÂNDIDO MARTINS SOTERO DA SILVA Recorrente: Circuit Equipamentos Esportivos Ltda. Advogado(a) --------------- Prc.Fls.: 118) Recorrido: ------- Prc.Fls.: 10) CONHECER do recurso de LTDA., REJEITAR a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, no mérito, PROVER EM PARTE o apelo para reduzir a condenação em danos morais ao valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se, no mais, a r. sentença objurgada. Para os fins do disposto no art. 789 da CLT, com redação dada pela Lei nº 10.537, de 27 de agosto de 2002, e nos termos do art. 66 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 06 de abril de 2006, atualizada em 30/10/2008, rearbitra-se o valor da condenação em R$20.000,00 (vinte mil reais), e das custas, no importe de 2% sobre esse valor, no montante de R$400,00 (quatrocentos reais). Votação por maioria. Vencida a Desembargadora Maria Cecília Fernandes Álvares Leite, que negava provimento ao apelo. E M E N T A (S) DANO MORAL. ARBITRAMENTO. SISTEMA ABERTO. CONSIDERAÇÃO DE ELEMENTOS ESSENCIAIS INERENTES ÀS PARTES E AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS ENVOLVIDAS. CARÁTER, ALÉM DE COMPENSATÓRIO, SANCIONATÓRIO. O arbitramento da condenação por dano moral deve ter um conteúdo didático, visando tanto compensar a vítima pelo dano - sem, contudo, enriquecê-la - quanto punir o infrator, sem arruiná-lo. O valor da indenização pelo dano moral não se configura um montante tarifado legalmente, mas, segundo a melhor doutrina, observa o sistema aberto, no qual o Órgão Julgador leva em consideração elementos essenciais, tais como as condições econômicas e sociais das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão e as circunstâncias fáticas, como o tempo de serviço prestado ao reclamado e o valor do salário percebido. Assim, a importância pecuniária deve ser capaz de produzir-lhe um estado tal de neutralização do sofrimento impingido, de forma a "compensar a sensação de dor" experimentada e representar uma satisfação, igualmente moral. Não se pode olvidar, ainda, que a presente ação, nos dias atuais, não se restringe a ser apenas compensatória; vai mais além, é verdadeiramente sancionatória, na medida em que o valor fixado a título de indenização reveste-se de pena civil. Sustentação oral: Compareceu para sustentar oralmente, pela Recorrente, (...)deferida.






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