quarta-feira, 6 de abril de 2011

MUNICÍPIO TERÁ DE PAGAR A SERVIDOR DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE PROMOÇÃO AUTOMÁTICA DE CARGO

MUNICÍPIO TERÁ DE PAGAR A SERVIDOR DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE PROMOÇÃO AUTOMÁTICA DE CARGO

Por Patrícia Campos de Sousa

A 9ª Câmara do TRT da 15ª Região negou provimento a recurso ordinário interposto pelo Município de Mococa, que pretendia reverter sentença que o condenara a pagar a servidor as diferenças salariais decorrentes de reclassificação de cargo assegurada pelo Plano de Carreiras do Município, instituído pela Lei 2.075/1991.

Tendo ingressado no serviço público municipal em abril de 1991, para exercer as funções de auxiliar administrativo I, o reclamante ajuizou reclamação trabalhista na Vara de Mococa em 2010, visando efetivar sua promoção para auxiliar administrativo II, a qual, segundo ele, estaria assegurada pela legislação municipal. Em contestação, o município alegou que não promoveu a reclassificação do reclamante em função da ausência de decreto que fixasse os critérios de promoção.

A decisão da Câmara do TRT confirmou o entendimento do juízo de primeira instância, que reconheceu ser o direito do autor garantido pela Lei 2.075, que prevê o reenquadramento automático dos servidores que atingem a pontuação prevista nos incisos I, II e III do artigo 18, bem como daqueles que cumprirem os critérios objetivos definidos no inciso II do artigo 21 da lei. Literalmente, este dispõe que “será enquadrado no Nível I, II ou III do cargo ou emprego, conforme seu tempo de serviço continuado prestado à municipalidade, para os Grupos Operacionais Administrativo, Operacional e Técnico Superior, a partir dos seguintes critérios: 1 – Até 6 anos será enquadrado no Nível I; 2 – De 6 anos a 15 anos será enquadrado no Nível II; 3 – Acima de 15 anos será enquadrado no Nível III”.

Para a relatora do acórdão, desembargadora Elency Pereira Neves, a alegação da recorrente de que não pôde efetivar o direito do servidor em razão de falta de regulamentação que estabeleça os critérios para a pontuação e para a progressão não se sustenta, tendo em vista a existência de artigos na própria Lei 2.075 que já indicam alguns parâmetros objetivos a serem observados. Ademais, ponderou a magistrada, “a desídia ou ausência de interesse do município em efetivamente criar critérios subjetivos de avaliação do desempenho para fins de promoção de seus empregados não pode se sobrepor ao direito daquele que presta serviços há quase 20 anos para o município, e permanece no mesmo nível do início da carreira”. Segundo a relatora, a condenação do município ao pagamento ao servidor das diferenças salariais decorrentes de sua reclassificação automática para o nível II não significa “o reenquadramento do reclamante, o que é vedado ser determinado em sede de reclamação trabalhista, mas sim o reconhecimento do descumprimento da lei municipal pelo ente público que a criou, em detrimento do trabalhador”. (Processo 0000044-93.2010.5.15.0141 RO)

Site ; TRT 15 região

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