quarta-feira, 6 de abril de 2011

Plano de saúde - Unimed deve pagar tratamento de radioterapia - Por Jomar Martins

Plano de saúde

Unimed deve pagar tratamento de radioterapia
Por Jomar Martins

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, de forma unânime, decidiu que a Unimed deve custear o tratamento de radioterapia de anciã que desenvolveu pré-câncer na mama esquerda — negando, em decorrência, provimento à apelação da operadora de saúde, que tentou se eximir da responsabilidade.

O acórdão, que reverteu sentença de primeiro grau, saiu do julgamento que aconteceu no dia 24 de março, com a presença dos desembargadores Luís Augusto Coelho Braga (presidente e revisor), Ney Wiedemann Neto e o juiz de Direito Léo Romi Pilau Júnior (relator).

Segurada da Unimed Porto Alegre desde outubro de 1991, a anciã pediu que a operadora pagasse os custos decorrentes do tratamento de radioterapia e outros procedimentos de tomografia computadorizada que teria de se submeter, aos 76 anos, por conta do diagnóstico de um linfonodo sentinela na mama esquerda. Em agosto de 1998, com a edição da Lei dos Planos de Saúde, disse que seu contrato foi aditado, para incluir a cobertura de exames complexos. A operadora, entretanto, negou cobertura do tratamento, sob o fundamento de que seriam procedimentos experimentais. A consumidora, então, ingressou com ação judicial, para fazer valer a cobertura contratual.

Em juízo, a Unimed contestou, mencionando que o contrato não foi regulado pela Lei 9.656/98 — já que o original era de 1991. Argumentou ainda que a segurada teve a oportunidade de migrar para contrato mais vantajoso, mas recusou a opção. A empresa afirmou ainda a legalidade da negativa de cobertura para os procedimentos, pois estes não constam na tabela da Associação Médica Brasileira (AMB). Segundo a Unimed, somente em 2003 estes foram incluídos na classificação brasileira hierarquizada de procedimentos médicos, de modo que não estão abrangidos pelo contrato.

Em agosto de 2009, o juiz José Antônio Coitinho, da Comarca de Porto Alegre, julgou procedente o pedido da consumidora. Concedeu liminar, determinando a cobertura contratual ou o ressarcimento dos valores pagos destinados a esta finalidade.

Inconformada com a sentença, a Unimed apelou ao TJ-RS, detalhando os argumentos apresentado na primeira instância. Amparada nos princípios da irretroatividade de lei e do ato jurídico perfeito, reafirmou que a Lei 9.656/98 não incide sobre o contrato em questão, firmado em 1991 entre a Unimed Porto Alegre e a Universidade Federal do Rio Grande do Sul. A seguradora lembrou que deu a oportunidade de migrar para planos já adaptados às garantias e coberturas estipuladas pela Lei 9.656/98 — o que não foi aceito nem pela UFRGS, nem pelos beneficiários. Logo, salientou que o contrato discutido, por não estar regulamentado pela atual legislação, não autoriza a cobertura dos procedimentos requeridos pela consumidora. Estes estariam cobertos apenas nos contratos regulamentados, em conformidade com a relação constante na Agência Nacional de Saúde (ANS).

Decisão colegiada
O relator do recurso no TJ-RS, juiz de Direito Léo Romi Pilau Júnior, iniciou a exposição de se voto ressaltando que a atividade dos planos de saúde está abrangida no Código de Defesa do Consumidor. Lembrou que a 6ª Câmara Cível já pacificou o entendimento no sentido de que os contratos de seguro são, em regra, renováveis periodicamente, fazendo com que cada renovação corresponda a um novo contrato — o qual deverá estar em consonância com a legislação em vigor naquela determinada época. Por isso, não se pode falar em irretroatividade da lei ou violação ao ato jurídico perfeito.

‘‘Desta forma, em se tratando de contrato estipulado por prazo indeterminado, com renovações periódicas e automáticas, devem suas estipulações atender a regulação das sucessivas inovações legislativas atinentes a cada novo período.’’

Quanto à negativa de cobertura para os procedimentos médicos, conforme rol editado pela ANS, o relator citou o artigo 10 da Lei 9.656/97, que instituiu o plano-referência de assistência à saúde, ‘‘perfeitamente aplicável ao caso em apreço’’. Afinal, o procedimento pleiteado pela consumidora não se encontra entre as exceções de cobertura ali elencadas.

O relator destacou que ‘‘a pretensão posta em debate é de extrema relevância na medida em que diz respeito ao tratamento de câncer, que não se esgota com os procedimentos já franqueados pela requerida, exigindo-se, para a cura, outros tantos métodos, tal como o postulado. Ressaltou que a finalidade dos planos de saúde é tratar da doença, resultando qualquer restrição quanto aos procedimentos necessários à cura em inobservância das exigências contidas na legislação antes referida, assim como cristalina violação ao Código Consumerista’’.

Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

Link: http://www.conjur.com.br/2011-abr-04/unimed-pagar-tratamento-radioterapia-idosa-decide-tj-rs

Leia o acórdão.














LRPJ






ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA



Nº 70033654070

2009/CÍVEL



APELAÇÃO CÍVEL



Nº 70033654070



APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE.

CDC. RADIOTERAPIA. PROCEDIMENTOS DE

TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA E

PLANEJAMENTO TRIDIMENSIONAL PARA A

DEFINIÇÃO DO VOLUME ALVO DE PROTEÇÃO DE

ÓRGÃOS DE RISCO. APLICAÇÃO DA LEI 9.656/98.

RENOVAÇÕES SUCESSIVAS E AUTOMÁTICAS.

COBERTURAS MÍNIMAS OBRIGATÓRIAS.

NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA

QUANTO AO MÉTODO DO TRATAMENTO.

1. Embora o contrato tenha sido firmado em data

anterior à vigência da Lei dos Planos de Saúde, tal

circunstância não afasta a sua incidência sobre o

caso em apreço, porquanto não comprovado pela

ré tenha ofertado ao contratante a adaptação da

apólice para as novas exigências legais, conforme

preceitua o artigo 35 da Lei n.º 9.656/98. Além

disso, esta Câmara firmou o entendimento de que

os contratos de planos de saúde configuram-se

relações de trato continuado, razão pela qual suas

estipulações devem atender a regulação das

sucessivas inovações legislativas atinentes a cada

novo período renovado.

2. Aplicável à espécie a regulamentação instituída

pela Lei dos Planos de Saúde, mostra-se

injustificada a negativa de cobertura, em face da

previsão dos tratamentos de quimioterapia e

radioterapia dentre as coberturas mínimas exigidas

(artigo 10 c/c artigo 12, inciso III, g, ambos da Lei

n. 9.656/98).

APELO DESPROVIDO. UNANIME.

SEXTA CÂMARA CÍVEL - SERVIÇO

DE APOIO À JURISDIÇÃO

COMARCA DE PORTO ALEGRE





UNIMED




PORTO ALEGRE




APELANTE



SOCIEDADE COOPERATIVA DE

TRABALHO MEDICO LTDA

THEREZINHA BANDEIRA DE FRAGA








APELADO

A C Ó R D Ã O









Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Magistrados integrantes da Sexta Câmara Cível -

Serviço de Apoio à Jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado, à

unanimidade, em negar provimento ao apelo.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes

Senhores DES. LUÍS AUGUSTO COELHO BRAGA (PRESIDENTE E

REVISOR) E DES. NEY WIEDEMANN NETO.

Porto Alegre, 24 de março de 2011.







DR. LÉO ROMI PILAU JÚNIOR,

Relator.



R E L A T Ó R I O

DR. LÉO ROMI PILAU JÚNIOR (RELATOR)

Adoto o relatório contido na sentença (fls. 115/118), nos

seguintes termos:

Vistos etc.

THEREZINHA BANDEIRA DE FRAGA ajuizou ação

de obrigação de fazer em face de UNIMED PORTO

ALEGRE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO

LTDA, tendo mencionado, em síntese, que em 1991

celebrou com a ré contrato de assistência médica.

Disse que tinha 76 anos e desenvolveu linfonodo

sentinela na mama esquerda (pré-câncer),

necessitando de radioterapia e outros procedimentos

de tomografia computadorizada e planejamento

tridimensional para a definição do volume alvo de

proteção de órgãos de risco . Asseverou que em

agosto de 98 o contrato foi aditado para incluir a

cobertura de exames complexos, mas mesmo assim a requerida negou a cobertura sob o fundamento de que

seriam procedimentos experimentais. Liminarmente,

requereu a cobertura contratual para os procedimentos

e aos honorários médicos. No mérito, pediu a

conformação do pedido liminar e o benefício da AJG.

Deu á causa o valor de alçada. Juntou documentos

(fls. 12-61).

Deferida a liminar e não concedido o benefício da AJG

(fl. 62-63).

Citada, a ré apresentou contestação. Na oportunidade,

mencionou que o contrato não foi regulado pela Lei

9.656/98, pois o contrato foi firmado em 23 de outubro

de 1991. Mencionou que foi oportunizada a

possibilidade de migração do contrato, mas a

demandante optou pela não migração. Referiu a

legalidade da negativa de cobertura para os

procedimentos, pois não constam na tabela da

Associação Médica Brasileira e somente em 2003

foram incluídos na classificação brasileira

hierarquizada de procedimentos médicos, de modo

que não estão tais procedimentos abrangidos pelo

contrato. Pediu a improcedência. Juntou documentos

(fls. 80-106).

Réplica (fls. 108-109).







Ao final, a demanda restou assim julgada:

Em face do exposto, julgo procedente o pedido

veiculado na ação de obrigação de fazer ajuizada por

THEREZINHA BANDEIRA DE FRAGA face de

UNIMED PORTO ALEGRE COOPERATIVA DE

TRABALHO MÉDICO LTDA, para determinar a

cobertura contratual ou o ressarcimento dos valores

pagos pela demandante atinente ao tratamento

requerido, conforme decisão liminar concedida na

folha 62. Por isso, condeno a requerida ao pagamento

de custas e honorários advocatícios, estes fixados em

R$ 2.000,00, tendo em vista a natureza da causa e o

zelo profissional despendido pela parte autora, nos

termos do art. 20, §4º, do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Porto Alegre, 25 de agosto de 2009.



Inconformada, recorreu a UNIMED PORTO ALEGRE –

SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA (fls. 120/127).

salientando, com amparo nos princípios da irretroatividade da Lei e do ato

jurídico perfeito, que a Lei nº 9.656/98 não incide sobre o contrato em

questão, haja vista que o mesmo foi firmado em 23 de outubro de 1991,

entre a Universidade Federal do Rio Grande do Sul e a Unimed Porto

Alegre. Assevera ter oportunizado à contratante a possibilidade de efetuar a

migração de seu contrato para planos já adaptados às garantias e

coberturas estipuladas pela Lei nº 9.656/98. Destaca que nem a UFRGS,

contratante do plano de saúde, nem os beneficiários optaram pela migração

do plano, dando preferência, consequentemente, à manutenção dos termos

já pactuados, sem a adaptação à nova Lei de Planos de Saúde. Aduz ofensa

ao princípio do equilíbrio contratual, uma vez que não há a devida

contraprestação aos serviços prestados. Salienta que o contrato em tela não

está regulamentado pela atual legislação dos planos de saúde, e que o

mesmo não possui cobertura para a realização dos procedimentos

requeridos e concedidos pelo juízo singular. Destaca que o contrato em

litígio não está regulamentado pela Lei nº 9.656/98, por opção da

contratante, e a cobertura destes tratamentos somente existe para os

contratos regulamentados, conforme rol da Agência Nacional de Saúde.

Aduz que a incidência do Código de Defesa do Consumidor no contrato em

deslinde não gera efeitos, porquanto inexistem cláusulas abusivas. Postula a

improcedência da ação, com a inversão dos ônus da sucumbência.





O recurso restou recebido em ambos os efeitos (fl. 129). Foram

apresentadas contrarrazões (fls. 131/133).

Conclusos, vieram-me os autos.

Anoto ter sido observado o disposto nos arts. 549, 551 e 552,

todos do CPC, em face da adoção do sistema informatizado.





É o relatório.



V O T O S

DR. LÉO ROMI PILAU JÚNIOR (RELATOR)

Senhor Presidente, cuida-se de recurso de apelação em que

pretende a demandada a reforma do decisum que determinou à UNIMED a

cobertura contratual ou o ressarcimento dos valores pagos pela demandante

para o custeio do procedimento de radioterapia e outros procedimentos de

tomografia computadorizada e planejamento tridimensional para a definição

do volume alvo de proteção de órgãos de risco. Gize-se que compreende-se

perfeitamente que as razões do recurso, que atacam a sentença e portanto

pode ser conhecido.







Ressalto, de início, que a atividade dos planos de saúde, objeto

dos autos, está abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor, consoante

disposição do artigo 3º, § 2º 1, devendo suas cláusulas obedecer às regras

dispostas na legislação consumerista, modo a evitar eventuais desequilíbrios

entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor

em relação ao fornecedor.





1 CDC - Art. 3° (...)

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante

remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as

decorrentes das relações de caráter trabalhista.



Esta é a lição de Cláudia Lima Marques, in Contratos no

Código de Defesa do Consumidor, 2ª edição, Editora Revista dos Tribunais:





“Resumindo, em todos estes contratos de seguro

podemos identificar o fornecedor exigido pelo art. 3º

do CDC, e o consumidor. Note-se que o destinatário

do prêmio pode ser o contratante com a empresa

seguradora (estipulante) ou terceira pessoa, que

participará como beneficiária do seguro. Nos dois

casos, há um destinatário final do serviço prestado

pela empresa seguradora. Como vimos, mesmo no

caso do seguro-saúde, em que o serviço é prestado

por especialistas contratados pela empresa (auxiliar na

execução do serviço ou preposto), há a presença do

‘consumidor’ ou alguém a ele equiparado, como

dispõe o art. 2º e seu parágrafo único.

Portanto, os contratos de seguro estão submetidos ao

Código de Proteção do Consumidor, devendo suas

cláusulas estarem de acordo com tal diploma legal,

devendo ser respeitadas as formas de interpretação e

elaboração contratuais, especialmente a respeito do

conhecimento ao consumidor do conteúdo do contrato,

a fim coibir desequilíbrios entre as partes,

principalmente em razão da hipossuficiência do

consumidor em relação ao fornecedor.”

Sustenta a demandada, em síntese, a inaplicabilidade das

disposições consignadas na Lei n.º 9.656/98 sob o argumento de que a

contratação havida entre as partes se deu em data anterior à sua vigência.





Com efeito, a Lei supra citada criou um aparato jurídico para

regular as atividades dos planos privados de assistência à saúde, com

normas que regulamentam o equilíbrio da relação contratual e o próprio

exercício de tal atividade econômica.

Com a introdução deste novo regime jurídico incidente sobre os

contratos de plano de saúde que regem relações de trato continuado, o

legislador atento ao fato quanto aos efeitos da lei no tempo, assim dispôs:





Artigo 35 – Aplicam-se as disposições desta Lei a

todos os contratos celebrados a partir de sua vigência,

assegurada aos consumidores com contratos

anteriores, bem como àqueles com contratos

celebrados entre 02 de setembro de 1998 e 1º de

janeiro de 1999, a possibilidade de optar pela

adaptação ao sistema previsto nesta Lei.



A partir disso, passou-se a entender que a incidência das

novas disposições legais não seria automática no que se refere aos

contratos anteriores à sua vigência, restando assegurado aqueles

consumidores a opção de migrar a sua apólice para um novo contrato,

plenamente adaptado ao novo cenário legal.





O contrato de assistência médica firmado entre a recorrente e

a parte autora, segundo o que se infere dos autos, iniciou sua vigência no

ano de 1991, antes, portanto, da entrada em vigor da lei acima citada.





Por outro lado, sinalizo que a Lei dos Planos de Saúde não

possui aplicação retroativa; logo, deve respeitar, em tese, o ato jurídico

perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, conforme preceituam os artigos

6º, caput, da LICC e 5º, XXXVI, da Constituição Federal.





Esta Câmara, no entanto, já pacificou o entendimento no

sentido de que os contratos de seguro, são em regra, renováveis

periodicamente, fazendo com que cada renovação corresponda a um novo

contrato, o qual deverá estar em consonância com a legislação em vigor

naquela determinada época, razão porque não há falar em irretroatividade

da lei ou violação ao ato jurídico perfeito.





Colaciono:

APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO NÃO-

CONHECIDO. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE

COLETIVO. UNIMED. CRT. 1) Contrato anterior à

vigência da Lei nº 9.656/98, de trato sucessivo e

prorrogação automática. Os planos de saúde se

submetem às normas do CDC, sendo que o

usuário do plano ostenta a condição de

consumidor ¿ art. 2º, da Lei nº 8.078/90. 2)

Aplicação imediata das disposições do art. 12, § 2º, da

Lei 9.656/98, que torna obrigatória cobertura do

atendimento nos casos de emergência, como tal

definidos os que impliquem risco imediato de vida ou

de lesões irreparáveis para o paciente (cegueira),

caracterizado em declaração do médico assistente. 3)

Não se trata, portanto, de dar efeito retroativo à lei,

para atingir contrato assinado em data anterior à

vigência desta. Mas, simplesmente, fazer incidir norma

de caráter público e cogente, cuja adoção é

obrigatória. 4) Não prepondera o argumento de que os

contratos de seguro saúde cobrem riscos pré-

determinados nas condições contratadas, conforme

exegese dos art. 757 e 776 do CC. Há que se dar,

aqui, prevalência ao próprio objeto do contrato, que é

prestar assistência à saúde, dado ao seu conteúdo

social. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº

70022333827, Sexta Câmara Cível, Tribunal de

Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de

Camargo, Julgado em 28/08/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE.

COBERTURA SECURITÁRIA. INCIDÊNCIA DO CDC

E DA LEI 9.656/98. VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO

PERFEITO. INOCORRÊNCIA. 1. Após a nova

regulamentação da Lei dos Planos de Saúde, os

contratos antigos devem ser adaptados à nova

legislação e, principalmente, interpretados sob a

ótica do Código de Defesa do Consumidor.

Havendo previsão contratual de renovação

automática, incide a Lei nº 9.656/98, sem que se

possa cogitar de desrespeito a ato jurídico perfeito. Cuida-se de novo contrato, firmado na

vigência da lei nova. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA

DE COBERTURA. IMPLANTE DE PRÓTESE

VALVULAR MECÃNICA. REEMBOLSO DAS

DESPESAS DEVIDO. 2. Os gastos decorrentes do

implante de prótese valvular mecânica não podem ser

colocados a descoberto do plano de seguro, pois

caracterizam o meio idôneo e necessário para que a

cirurgia cardíaca a que se submeteu a autora fosse

bem-sucedida, sob pena de frustrar-se a finalidade do

contrato entabulado entre as partes. Devido o

ressarcimento dos valores desembolsados pela

autora. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA.

DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. 3. Não há falar

em danos morais no caso dos autos, o qual

caracteriza mero dissabor da autora provocado pelo

inadimplemento do contrato pela operadora do plano

de saúde. O descumprimento contratual, por si só, não

tem o condão de gerar indenização por danos morais.

Precedentes do STJ e do TJ/RS. APELOS

DESPROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70018864611,

Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,

Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em

09/10/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE.

TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. CONTRATO

ANTERIOR À LEI Nº 9.656/98. APLICAÇÃO DA

NOVEL LEGISLAÇÃO EM RAZÃO DAS

SUCESSIVAS RENOVAÇÕES DO CONTRATO.

DEPENDÊNCIA QUÍMICA. DOENÇA PREVISTA NO

CID. ART. 10. OBRIGATORIEDADE DA COBERTURA

PARA TRATAMENTO. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA

TAMBÉM CONFIGURADA OBRIGANDO, AINDA

MAIS, A DEMANDADA A CUSTEAR A INTERNAÇÃO

SOLICITADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 35-C DA LEI

9656/98. Apelo provido. (Apelação Cível Nº

70027370485, Sexta Câmara Cível, Tribunal de

Justiça do RS, Relator: Antônio Corrêa Palmeiro da

Fontoura, Julgado em 19/08/2010)

APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. PLANO DE SAÚDE.

ARTROSE DO JOELHO. NECESSIDADE DE

COLOCAÇÃO DE PRÓTESE TOTAL DE JOELHO.

CONTRATO FIRMADO ANTES VIGÊNCIA DA LEI

9.656/98. RENOVAÇÕES CONTRATUAIS

SUCESSIVAS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COBERTURA

SECURITÁRIA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Os

seguros-saúde estão submetidos às disposições do

Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação

de consumo atinente ao mercado de prestação de

serviços médicos, razão pela qual se aplica o disposto

no art. 35 da Lei 9.656/98 ao caso em tela, decorrente

de interpretação literal e mais benéfica aos aderentes.

A renovação do contrato firmado após a vigência da lei

precitada, obrigatoriamente, deve incorporar o

estatuído no ordenamento vigente, quando não

oportunizado ao consumidor a migração de plano, não

havendo falar em violação ao princípio da

irretroatividade das leis, mas mera adequação àquela

regulação. Os contratantes deverão observar o

princípio da boa-fé em todas as fases do contrato, ou

seja, tanto na conclusão como na sua execução.

Inteligência do art. 422 do CC. A exclusão de prótese

ao procedimento clínico realizado, estabelecida em

cláusula expressa do contrato avençado, é abusiva,

conforme definido nos incisos I e IV do art. 10 da Lei

nº 9.656/98, violando o disposto no inc. IV do art. 51

do CDC, salvo se empregadas para fins estéticos ou

não ligadas ao ato cirúrgico. APELO DESPROVIDO.

(Apelação Cível Nº 70037112612, Quinta Câmara

Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Romeu

Marques Ribeiro Filho, Julgado em 18/08/2010)

APELAÇÃO CÍVEL SEGURO SAÚDE. PLANO DE

SAÚDE. COBERTURA CONTRATUAL. CONTRATO

FIRMADO ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 9.656/98.

VERBA HONORÁRIA. ADEQUAÇÃO. INEXISTÊNCIA

DE SALDO REMANESCENTE. Os contratos de

seguro são, em regra, renováveis periodicamente,

fazendo com que cada renovação corresponda a um

novo contrato, o qual deve estar adequado à

legislação em vigor na época da renovação. Além

disso, não há nos autos prova do oferecimento, pela

ré, de contrato adaptado à Lei nº 9.656/98 ao autor,

nem de rejeição expressa da proposta por este.

Inafastável, pois, o dever de cobertura pela operadora

de plano de saúde demandada. Readequação da

verba honorária para que a mesma reste adequada ao

artigo 20, § 3º e alíneas do CPC. O eventual saldo

remanescente deverá ser apurado em liquidação de

sentença. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO

APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70027009349, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,

Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 29/04/2010)







Na mesma trilha, o entendimento do STJ:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ESTATUTO

DO IDOSO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE

MENSALIDADES EM RAZÃO DE MUDANÇA DE

FAIXA ETÁRIA. VEDAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA.

MANUTENÇÃO.

- O plano de assistência à saúde é contrato de trato

sucessivo, por prazo indeterminado, a envolver

transferência onerosa de riscos, que possam afetar

futuramente a saúde do consumidor e seus

dependentes, mediante a prestação de serviços de

assistência médico-ambulatorial e hospitalar,

diretamente ou por meio de rede credenciada, ou

ainda pelo simples reembolso das despesas.

- Como característica principal, sobressai o fato de

envolver execução periódica ou continuada, por se

tratar de contrato de fazer de longa duração, que se

prolonga no tempo; os direitos e obrigações dele

decorrentes são exercidos por tempo indeterminado e

sucessivamente.

- Ao firmar contrato de plano de saúde, o consumidor

tem como objetivo primordial a garantia de que, no

futuro, quando ele e sua família necessitarem, obterá a

cobertura nos termos em contratada.

- O interesse social que subjaz do Estatuto do Idoso,

exige sua incidência aos contratos de trato sucessivo,

assim considerados os planos de saúde, ainda que

firmados anteriormente à vigência do Estatuto

Protetivo.

- Deve ser declarada a abusividade e conseqüente

nulidade de cláusula contratual que prevê reajuste de

mensalidade de plano de saúde calcada

exclusivamente na mudança de faixa etária.

- Veda-se a discriminação do idoso em razão da idade,

nos termos do art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, o

que impede especificamente o reajuste das

mensalidades dos planos de saúde que se derem por

mudança de faixa etária; tal vedação não envolve,

portanto, os demais reajustes permitidos em lei, os

quais ficam garantidos às empresas prestadoras de

planos de saúde, sempre ressalvada a abusividade.





- Agravo Regimental improvido.

(AgRg no REsp 707.286/RJ, Rel. Ministro SIDNEI

BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2009,

DJe 18/12/2009)









Desta forma, em se tratando de contrato estipulado por prazo

indeterminado, com renovações periódicas e automáticas, devem suas

estipulações atender a regulação das sucessivas inovações legislativas

atinentes a cada novo período.







Superada a questão quanto à incidência da Lei dos Planos de

Saúde ao caso concreto, verifica-se da narrativa dos autos que a

controvérsia gira em torno da negativa de cobertura quanto ao procedimento

postulado pelo segurado, levando-se em consideração o Rol de

Procedimentos, consoante disposição das normas editadas pela Agência

Nacional de Saúde Suplementar – ANS.







Pois bem. De acordo com o artigo 10 da Lei nº 9.656/98, que

instituiu o plano-referência de assistência à saúde, perfeitamente aplicável

ao caso em apreço, como já mencionado anteriormente, o procedimento

pleiteado não se encontra dentre as exceções de cobertura ali elencadas,

ipsis verbis:



“Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência

à saúde, com cobertura assistencial médico-

ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e

tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com

padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou

similar, quando necessária a internação hospitalar, das

doenças listadas na Classificação Estatística

Internacional de Doenças e Problemas Relacionados

com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde,

respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (Redação dada pela Medida

Provisória nº 2.177-44, de 2001)

I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental;

(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de

2001)

II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins

estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo

fim;

III - inseminação artificial;

IV - tratamento de rejuvenescimento ou de

emagrecimento com finalidade estética;

V - fornecimento de medicamentos importados

não nacionalizados;

VI - fornecimento de medicamentos para

tratamento domiciliar;

VII - fornecimento de próteses, órteses e seus

acessórios não ligados ao ato cirúrgico, observado o

disposto no § 1o deste artigo;

VII - fornecimento de próteses, órteses e seus

acessórios não ligados ao ato cirúrgico; (Redação

dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

VIII - procedimentos odontológicos, salvo o

conjunto de serviços voltados à prevenção e

manutenção básica da saúde dentária, assim

compreendidos a pesquisa, o tratamento e a remoção

de focos de infecção dentária, profilaxia de cárie

dentária, cirurgia e traumatologia bucomaxilar;

(Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de

2001)

IX - tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim

definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos

pelas autoridades competentes;

X - casos de cataclismos, guerras e comoções

internas, quando declarados pela autoridade

competente. (...)”







Da simples leitura do avençado não se verifica a exclusão do

tratamento recomendado ao demandante; assim, cingindo-se a discussão

acerca da obrigação da ré em custear o tratamento nos termos prescritos

pelo médico assistente, não se justifica a negativa da operadora de plano de

saúde, diante das exigências legais impostas pela Lei n.º 9.656/98,

especialmente levando-se em conta o disposto no artigo 12, inciso II, alínea

“d”, que é claro ao estabelecer que não poderão ser excluídos da cobertura

as sessões de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição médica.





Além disso, conforme reconhecido pela apelante em sua

contestação (fl. 77), em 2003 houve o reconhecimento dos procedimentos

solicitados pela parte autora pelos órgãos de saúde, de modo que não

caracterizado o caráter experimental dos exames requeridos, consoante se

verifica através da Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos

Médicos juntada aos autos pela própria demandada (fls. 105/106).





Outrossim, assevero que a pretensão posta em debate é de

extrema relevância na medida em que diz respeito ao tratamento de câncer,

que não se esgota com os procedimentos já franqueados pela requerida,

exigindo-se, para a cura, outros tantos métodos, tal como o postulado.





Igualmente, cumpre ressaltar que a finalidade dos planos de

saúde é tratar da doença, resultando qualquer restrição quanto aos

procedimentos necessários a cura em inobservância das exigências contidas

na legislação antes referida, assim como cristalina violação ao Código

Consumerista.





Sobre o tema, é uníssono o entendimento de que os planos de

saúde podem estabelecer quais as doenças que serão cobertas, mas não

podem limitar o tipo de tratamento a ser alcançado ao paciente.





Colaciono:



Seguro saúde. Cobertura. Câncer de pulmão.

Tratamento com quimioterapia. Cláusula abusiva. 1. O

plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão

sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está

alcançado para a respectiva cura. Se a patologia está

coberta, no caso, o câncer, é inviável vedar a

quimioterapia pelo simples fato de ser esta uma das

alternativas possíveis para a cura da doença. A

abusividade da cláusula reside exatamente nesse

preciso aspecto, qual seja, não pode o paciente, em

razão de cláusula limitativa, ser impedido de receber

tratamento com o método mais moderno disponível no

momento em que instalada a doença coberta. 2.

Recurso especial conhecido e provido. (Resp

668216/SP, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes

Direito, Terceira Turma, j. 15.03.2007).







Na mesma trilha, os julgados desta Corte:





PLANO DE SAÚDE. CÂNCER DE PRÓSTATA.

VIDEOLAPAROSCOPIA. COBERTURA. Preliminar de

ilegitimidade ativa rejeitada. O beneficiário de plano de

saúde é parte legítima tanto para exigir o cumprimento

do contrato, quanto para discuti-lo em juízo.

Outrossim, considerado o diagnóstico de câncer de

próstata, o que deve prevalecer é a existência de

previsão de cobertura para a patologia em questão e

não a forma de tratamento a ser empregada. Dever da

UNIMED arcar com os custos do procedimento

indicado pelo médico assistente do autor. Apelo

desprovido. (Apelação Cível Nº 70031092018, Quinta

Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leo

Lima, Julgado em 16/12/2009)

APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE

OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE.

CIRURGIA DE ABAIXAMENTO POR

VIDEOLAPAROSCOPIA. INCIDÊNCIA DA LEI N.º

9.656/98 E DO CÓDIGO DE DEFESA DO

CONSUMIDOR (ART. 51, IV). JUÍZO DE

PROCEDÊNCIA MANTIDO. Não se justifica a negativa

de cobertura contratual, uma vez que a operadora do

plano de saúde não está autorizada a fazer a escolha

do método mais adequado para o tratamento, pois isso

compete ao profissional que tem conhecimento na área da medicina; assim, o método solicitado pelo

médico especialista - videolaparoscopia - reduz a

possibilidade de seqüelas no paciente e a sua

recuperação é muito mais rápida, além do que se

cuida de uma técnica menos invasiva do que a cirurgia

tradicional. Negaram provimento ao apelo. Unânime.

(Apelação Cível Nº 70033887001, Sexta Câmara

Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo

Ludwig, Julgado em 06/05/2010)

PLANO DE SAÚDE. Radioterapia. Caso em que a

autora busca cobertura para tratamento de câncer de

pulmão, a ser feito à base de radioterapia, mediante

técnica denominada de intensidade modulada do feixe

de irradiação (IMRT). O que deve prevalecer é a

existência de previsão de cobertura para a patologia

em questão, e não a forma de tratamento a ser

utilizado, cuja avaliação cabe exclusivamente ao

médico. Recurso improvido. (Recurso Cível Nº

71001458801, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas

Recursais, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Julgado

em 25/03/2008)







Por estas razões, cumpre observar que incidindo na espécie as

disposições da legislação consumerista, é certo que as cláusulas contratuais

devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor,

consoante dispõe o artigo 47 do CDC, e assim, não há falar em negativa de

cobertura contratual quanto ao método do tratamento recomendado pelo

médico que assiste ao paciente.





Isso posto, encaminho o voto no sentido de negar provimento

ao apelo, mantendo-se a sentença recorrida.

DES. LUÍS AUGUSTO COELHO BRAGA (PRESIDENTE E REVISOR) - De

acordo com o(a) Relator(a).

DES. NEY WIEDEMANN NETO - De acordo com o(a) Relator(a).





DES. LUÍS AUGUSTO COELHO BRAGA - Presidente - Apelação Cível nº

70033654070, Comarca de Porto Alegre: "À UNANIMIDADE, NEGARAM

PROVIMENTO AO APELO."



Julgador(a) de 1º Grau: JOSE ANTONIO COITINHO





ABRAT - Sempre ao lado do Advogado Trabalhista!

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