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Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Altera
a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no
5.452, de 1o de maio de 1943, e as Leis nos
6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24
de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de
trabalho. |
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
A Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o
de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2o
................................................................
.....................................................................................
§ 2o Sempre que uma
ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica
própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda
quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão
responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de
emprego.
§ 3o Não caracteriza grupo
econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração
do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de
interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.” (NR)
“Art. 4o
................................................................
§ 1o Computar-se-ão,
na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os
períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço
militar e por motivo de acidente do trabalho.
§ 2o Por não se
considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período
extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de
cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação,
quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de
insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou
permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares,
entre outras:
I - práticas religiosas;
II - descanso;
III - lazer;
IV - estudo;
V - alimentação;
VI - atividades de relacionamento social;
VII - higiene pessoal;
VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não
houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.” (NR)
“Art. 8o
.................................................................
§ 1o O direito comum
será fonte subsidiária do direito do trabalho.
§ 2o Súmulas e outros
enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e
pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos
legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.
§ 3o No exame de
convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho
analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio
jurídico, respeitado o disposto no art.
104 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e
balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da
vontade coletiva.” (NR)
“Art. 10-A. O sócio retirante responde
subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao
período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos
depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de
preferência:
I - a empresa devedora;
II - os sócios atuais; e
III - os sócios retirantes.
Parágrafo único. O sócio retirante
responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na
alteração societária decorrente da modificação do contrato.”
“Art. 11. A pretensão quanto a créditos
resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os
trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do
contrato de trabalho.
I - (revogado);
II - (revogado).
.....................................................................................
§ 2o Tratando-se de
pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração
ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à
parcela esteja também assegurado por preceito de lei.
§ 3o A interrupção da
prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo
que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do
mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.” (NR)
“Art. 11-A. Ocorre a prescrição
intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.
§ 1o A fluência do
prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir
determinação judicial no curso da execução.
§ 2o A declaração da
prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer
grau de jurisdição.”
“Art. 47. O empregador que mantiver
empregado não registrado nos termos do art. 41 desta Consolidação ficará
sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado não
registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.
§ 1o Especificamente
quanto à infração a que se refere o caput deste artigo, o valor
final da multa aplicada será de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado não
registrado, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 2o A infração de
que trata o caput deste artigo constitui exceção ao critério da
dupla visita.” (NR)
“Art. 47-A. Na hipótese de não serem
informados os dados a que se refere o parágrafo único do art. 41 desta
Consolidação, o empregador ficará sujeito à multa de R$ 600,00 (seiscentos
reais) por empregado prejudicado.”
“Art. 58.
................................................................
......................................................................................
§ 2o O tempo
despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do
posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de
transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na
jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
§ 3o (Revogado).”
(NR)
“Art. 58-A. Considera-se trabalho em
regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais,
sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja
duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo
de até seis horas suplementares semanais.
.....................................................................................
§ 3o As horas
suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo
de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal.
§ 4o Na hipótese de o
contrato de trabalho em regime de tempo parcial ser estabelecido em número
inferior a vinte e seis horas semanais, as horas suplementares a este
quantitativo serão consideradas horas extras para fins do pagamento
estipulado no § 3o, estando também limitadas a seis
horas suplementares semanais.
§ 5o As horas
suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente
até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua
quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam
compensadas.
§ 6o É facultado ao
empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período
de férias a que tiver direito em abono pecuniário.
§ 7o As férias do
regime de tempo parcial são regidas pelo disposto no art. 130 desta
Consolidação.” (NR)
“Art. 59. A duração diária do trabalho
poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por
acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
§ 1o A remuneração da
hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora
normal.
......................................................................................
§ 3o Na hipótese de
rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da
jornada extraordinária, na forma dos §§ 2o e 5o
deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não
compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
§ 4o (Revogado).
§ 5o O banco de horas
de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por
acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de
seis meses.
§ 6o É lícito o
regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou
escrito, para a compensação no mesmo mês.” (NR)
“Art. 59-A. Em exceção ao disposto no
art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual
escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário
de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de
descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
Parágrafo único. A remuneração mensal
pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os
pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em
feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de
trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73
desta Consolidação.”
“Art. 59-B. O não atendimento das
exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida
mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas
excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima
semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.
Parágrafo único. A prestação de horas
extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o
banco de horas.”
“Art. 60.
................................................................
Parágrafo único. Excetuam-se da
exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e
seis horas ininterruptas de descanso.” (NR)
“Art. 61. .................................................................
§ 1o O excesso, nos
casos deste artigo, pode ser exigido independentemente de convenção coletiva ou
acordo coletivo de trabalho.
.............................................................................”
(NR)
“Art. 62.
.................................................................
.......................................................................................
III - os empregados em regime de
teletrabalho.
.............................................................................”
(NR)
“Art. 71.
.................................................................
.......................................................................................
§ 4o A não concessão
ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e
alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza
indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por
cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
.............................................................................”
(NR)
.......................................................................................
DO TELETRABALHO
‘Art. 75-A. A prestação de serviços
pelo empregado em regime de teletrabalho observará o disposto neste Capítulo.’
‘Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a
prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador,
com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua
natureza, não se constituam como trabalho externo.
Parágrafo único. O comparecimento às
dependências do empregador para a realização de atividades específicas que
exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime
de teletrabalho.’
‘Art. 75-C. A prestação de serviços na
modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual
de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo
empregado.
§ 1o Poderá ser
realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja
mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.
§ 2o Poderá ser
realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por
determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias,
com correspondente registro em aditivo contratual.’
‘Art. 75-D. As disposições relativas à
responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos
tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho
remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão
previstas em contrato escrito.
Parágrafo único. As utilidades
mencionadas no caput deste artigo não integram a remuneração do
empregado.’
‘Art. 75-E. O empregador deverá
instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a
tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.
Parágrafo único. O empregado deverá
assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções
fornecidas pelo empregador.’”
“Art. 134.
.............................................................
§ 1o Desde que haja
concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três
períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e
os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
§ 2o (Revogado).
§ 3o É vedado o
início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de
repouso semanal remunerado.” (NR)
DO DANO
EXTRAPATRIMONIAL
‘Art. 223-A. Aplicam-se à reparação de
danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho apenas os
dispositivos deste Título.’
‘Art. 223-B. Causa dano de natureza
extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da
pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à
reparação.’
‘Art. 223-C. A honra, a imagem, a
intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer
e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa
física.’
‘Art. 223-D. A imagem, a marca, o nome,
o segredo empresarial e o sigilo da correspondência são bens juridicamente
tutelados inerentes à pessoa jurídica.’
‘Art. 223-E. São responsáveis pelo dano
extrapatrimonial todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico
tutelado, na proporção da ação ou da omissão.’
‘Art. 223-F. A reparação por danos
extrapatrimoniais pode ser pedida cumulativamente com a indenização por danos
materiais decorrentes do mesmo ato lesivo.
§ 1o Se houver
cumulação de pedidos, o juízo, ao proferir a decisão, discriminará os valores
das indenizações a título de danos patrimoniais e das reparações por danos de
natureza extrapatrimonial.
§ 2o A composição das
perdas e danos, assim compreendidos os lucros cessantes e os danos emergentes,
não interfere na avaliação dos danos extrapatrimoniais.’
‘Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o
juízo considerará:
I - a natureza do bem jurídico tutelado;
II - a intensidade do sofrimento ou da
humilhação;
III - a possibilidade de superação física ou
psicológica;
IV - os reflexos pessoais e sociais da ação
ou da omissão;
V - a extensão e a duração dos efeitos da
ofensa;
VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou
o prejuízo moral;
VII - o grau de dolo ou culpa;
VIII - a ocorrência de retratação espontânea;
IX - o esforço efetivo para minimizar a
ofensa;
X - o perdão, tácito ou expresso;
XI - a situação social e econômica das partes
envolvidas;
XII - o grau de publicidade da ofensa.
§ 1o Se julgar
procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos
ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:
I - ofensa de natureza leve, até três vezes o
último salário contratual do ofendido;
II - ofensa de natureza média, até cinco
vezes o último salário contratual do ofendido;
III - ofensa de natureza grave, até vinte
vezes o último salário contratual do ofendido;
IV - ofensa de natureza gravíssima, até
cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.
§ 2o Se o ofendido
for pessoa jurídica, a indenização será fixada com observância dos mesmos
parâmetros estabelecidos no § 1o deste artigo, mas em relação
ao salário contratual do ofensor.
§ 3o Na reincidência
entre partes idênticas, o juízo poderá elevar ao dobro o valor da
indenização.’”
“Art. 394-A. Sem prejuízo de sua
remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada
deverá ser afastada de:
I - atividades consideradas insalubres em
grau máximo, enquanto durar a gestação;
II - atividades consideradas insalubres em
grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico
de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação;
III - atividades consideradas insalubres em
qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de
confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação.
§ 1o
......................................................................
§ 2o Cabe à empresa
pagar o adicional de insalubridade à gestante ou à lactante, efetivando-se a
compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, por
ocasião do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários
e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física
que lhe preste serviço.
§ 3o Quando não for
possível que a gestante ou a lactante afastada nos termos do caput deste
artigo exerça suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese será
considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de
salário-maternidade, nos termos da Lei no 8.213, de 24 de
julho de 1991, durante todo o período de afastamento.” (NR)
“Art. 396.
.............................................................
§ 1o
.......................................................................
§ 2o Os horários dos
descansos previstos no caput deste artigo deverão ser definidos em
acordo individual entre a mulher e o empregador.” (NR)
“Art. 442-B. A contratação do autônomo,
cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de
forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3o
desta Consolidação.”
“Art. 443. O contrato individual de
trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por
escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho
intermitente.
....................................................................................
§ 3o Considera-se
como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com
subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de
prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses,
independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto
para os aeronautas, regidos por legislação própria.” (NR)
“Art. 444.
...........................................................
Parágrafo único. A livre estipulação a
que se refere o caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no
art. 611-A desta Consolidação, com a mesma eficácia legal e preponderância
sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma de
nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o
limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.” (NR)
“Art. 448-A. Caracterizada a sucessão
empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação,
as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os
empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do
sucessor.
Parágrafo único. A empresa sucedida
responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na
transferência.”
“Art. 452-A. O contrato de trabalho
intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o
valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do
salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que
exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.
§ 1o O empregador
convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de
serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos
de antecedência.
§ 2o Recebida a
convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado,
presumindo-se, no silêncio, a recusa.
§ 3o A recusa da
oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho
intermitente.
§ 4o Aceita a oferta
para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo,
pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por
cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo.
§ 5o O período de
inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o
trabalhador prestar serviços a outros contratantes.
§ 6o Ao final de cada
período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das
seguintes parcelas:
I - remuneração;
II - férias proporcionais com acréscimo de um
terço;
III - décimo terceiro salário
proporcional;
IV - repouso semanal remunerado; e
V - adicionais legais.
§ 7o O recibo de
pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma
das parcelas referidas no § 6o deste artigo.
§ 8o O empregador
efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço, na forma da lei, com base nos valores pagos no
período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas
obrigações.
§ 9o A cada doze
meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um
mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços
pelo mesmo empregador.”
“Art. 456-A. Cabe ao empregador definir
o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no
uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros
itens de identificação relacionados à atividade desempenhada.
Parágrafo único. A higienização do
uniforme é de responsabilidade do trabalhador, salvo nas hipóteses em que forem
necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para a
higienização das vestimentas de uso comum.”
“Art. 457.
...........................................................
§ 1o Integram o
salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões
pagas pelo empregador.
§ 2o As importâncias,
ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação,
vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não
integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho
e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e
previdenciário.
.............................................................................................
§ 4o Consideram-se
prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços
ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de
desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas
atividades.” (NR)
“Art. 458.
...........................................................
....................................................................................
§ 5o O valor relativo
à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não,
inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos
ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras
similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas,
não integram o salário do empregado para qualquer efeito nem o salário de
contribuição, para efeitos do previsto na alínea q do § 9o do
art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.”(NR)
“Art. 461. Sendo idêntica a função, a
todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo
estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de
sexo, etnia, nacionalidade ou idade.
§ 1o Trabalho de
igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual
produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de
tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a
diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.
§ 2o Os dispositivos
deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em
quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de
negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de
homologação ou registro em órgão público.
§ 3o No caso do § 2o
deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por
antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria
profissional.
......................................................................................
§ 5o A equiparação
salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na
função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma
contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.
§ 6o No caso de
comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além
do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado
discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social.” (NR)
“Art. 468.
.............................................................
§ 1o
.......................................................................
§ 2o A alteração de
que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não
assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação
correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de
exercício da respectiva função.” (NR)
“Art. 477. Na extinção do contrato de
trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e
Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o
pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste
artigo.
§ 1o (Revogado).
......................................................................................
§ 3o (Revogado).
§ 4o O pagamento a
que fizer jus o empregado será efetuado:
I - em dinheiro, depósito bancário ou cheque
visado, conforme acordem as partes; ou
II - em dinheiro ou depósito bancário quando
o empregado for analfabeto.
......................................................................................
§ 6o A entrega ao
empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos
órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento
de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a
partir do término do contrato.
a) (revogada);
b) (revogada).
§ 7o (Revogado).
.....................................................................................
§ 10. A anotação da extinção do
contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para
requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada
no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas hipóteses legais, desde que a
comunicação prevista no caput deste artigo tenha sido realizada.”
(NR)
“Art. 477-A. As dispensas imotivadas
individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo
necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de
convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação.”
“Art. 477-B. Plano de Demissão
Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva,
previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação
plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo
disposição em contrário estipulada entre as partes.”
“Art. 482. .............................................................
.....................................................................................
m) perda da habilitação ou dos requisitos
estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa
do empregado.
...........................................................................”
(NR)
“Art. 484-A. O contrato de trabalho
poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão
devidas as seguintes verbas trabalhistas:
I - por metade:
a) o aviso prévio, se indenizado; e
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da
Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;
II - na integralidade, as demais verbas
trabalhistas.
§ 1o A extinção do
contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta
vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do
inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990,
limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.
§ 2o A extinção do
contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o
ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.”
“Art. 507-A. Nos contratos individuais
de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo
estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá
ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do
empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos
na Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.”
“Art. 507-B. É facultado a empregados e
empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de
quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados
da categoria.
Parágrafo único. O termo discriminará
as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação
anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele
especificadas.”
DA REPRESENTAÇÃO DOS
EMPREGADOS
‘Art. 510-A. Nas empresas com mais de
duzentos empregados, é assegurada a eleição de uma comissão para representá-los,
com a finalidade de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.
§ 1o A comissão será
composta:
I - nas empresas com mais de duzentos e até
três mil empregados, por três membros;
II - nas empresas com mais de três mil e até
cinco mil empregados, por cinco membros;
III - nas empresas com mais de cinco mil
empregados, por sete membros.
§ 2o No caso de a
empresa possuir empregados em vários Estados da Federação e no Distrito
Federal, será assegurada a eleição de uma comissão de representantes dos
empregados por Estado ou no Distrito Federal, na mesma forma estabelecida no §
1o deste artigo.’
‘Art. 510-B. A comissão de
representantes dos empregados terá as seguintes atribuições:
I - representar os empregados perante a
administração da empresa;
II - aprimorar o relacionamento entre a
empresa e seus empregados com base nos princípios da boa-fé e do respeito
mútuo;
III - promover o diálogo e o entendimento no
ambiente de trabalho com o fim de prevenir conflitos;
IV - buscar soluções para os conflitos
decorrentes da relação de trabalho, de forma rápida e eficaz, visando à efetiva
aplicação das normas legais e contratuais;
V - assegurar tratamento justo e imparcial
aos empregados, impedindo qualquer forma de discriminação por motivo de sexo,
idade, religião, opinião política ou atuação sindical;
VI - encaminhar reivindicações específicas
dos empregados de seu âmbito de representação;
VII - acompanhar o cumprimento das leis
trabalhistas, previdenciárias e das convenções coletivas e acordos coletivos de
trabalho.
§ 1o As decisões da
comissão de representantes dos empregados serão sempre colegiadas, observada a
maioria simples.
§ 2o A comissão
organizará sua atuação de forma independente.’
‘Art. 510-C. A eleição será convocada,
com antecedência mínima de trinta dias, contados do término do mandato
anterior, por meio de edital que deverá ser fixado na empresa, com ampla
publicidade, para inscrição de candidatura.
§ 1o Será formada
comissão eleitoral, integrada por cinco empregados, não candidatos, para a
organização e o acompanhamento do processo eleitoral, vedada a interferência da
empresa e do sindicato da categoria.
§ 2o Os empregados da
empresa poderão candidatar-se, exceto aqueles com contrato de trabalho por
prazo determinado, com contrato suspenso ou que estejam em período de aviso
prévio, ainda que indenizado.
§ 3o Serão eleitos
membros da comissão de representantes dos empregados os candidatos mais
votados, em votação secreta, vedado o voto por representação.
§ 4o A comissão
tomará posse no primeiro dia útil seguinte à eleição ou ao término do mandato
anterior.
§ 5o Se não houver
candidatos suficientes, a comissão de representantes dos empregados poderá ser
formada com número de membros inferior ao previsto no art. 510-A desta
Consolidação.
§ 6o Se não houver
registro de candidatura, será lavrada ata e convocada nova eleição no prazo de
um ano.’
‘Art. 510-D. O mandato dos membros da
comissão de representantes dos empregados será de um ano.
§ 1o O membro que
houver exercido a função de representante dos empregados na comissão não poderá
ser candidato nos dois períodos subsequentes.
§ 2o O mandato de
membro de comissão de representantes dos empregados não implica suspensão ou
interrupção do contrato de trabalho, devendo o empregado permanecer no
exercício de suas funções.
§ 3o Desde o registro
da candidatura até um ano após o fim do mandato, o membro da comissão de
representantes dos empregados não poderá sofrer despedida arbitrária,
entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico,
econômico ou financeiro.
§ 4o Os documentos
referentes ao processo eleitoral devem ser emitidos em duas vias, as quais
permanecerão sob a guarda dos empregados e da empresa pelo prazo de cinco anos,
à disposição para consulta de qualquer trabalhador interessado, do Ministério
Público do Trabalho e do Ministério do Trabalho.’”
“Art. 545. Os empregadores ficam
obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por
eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por
este notificados.
..........................................................................”
(NR)
“Art. 578. As contribuições devidas aos
sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou
das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a
denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma
estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.”
(NR)
“Art. 579. O desconto da contribuição
sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem
de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão
liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão
ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.”
(NR)
“Art. 582. Os empregadores são
obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês
de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram
prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos.
..........................................................................”
(NR)
“Art. 583. O recolhimento da
contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será
efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores
autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro, observada
a exigência de autorização prévia e expressa prevista no art. 579 desta
Consolidação.
..........................................................................”
(NR)
“Art. 587. Os empregadores que optarem
pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de
cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na
ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o
exercício da respectiva atividade.” (NR)
“Art. 602. Os empregados que não
estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical e
que venham a autorizar prévia e expressamente o recolhimento serão descontados
no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho.
...........................................................................”
(NR)
“Art. 611-A. A convenção coletiva e o
acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros,
dispuserem sobre:
I - pacto quanto à jornada de trabalho,
observados os limites constitucionais;
II - banco de horas anual;
III - intervalo intrajornada, respeitado o
limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;
IV - adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE),
de que trata a Lei
no 13.189, de 19 de novembro de 2015;
V - plano de cargos, salários e funções
compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos
cargos que se enquadram como funções de confiança;
VI - regulamento empresarial;
VII - representante dos trabalhadores
no local de trabalho;
VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e
trabalho intermitente;
IX - remuneração por produtividade, incluídas
as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;
X - modalidade de registro de jornada de
trabalho;
XI - troca do dia de feriado;
XII - enquadramento do grau de
insalubridade;
XIII - prorrogação de jornada em ambientes
insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do
Trabalho;
XIV - prêmios de incentivo em bens ou
serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;
XV - participação nos lucros ou resultados da
empresa.
§ 1o No exame da
convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho
observará o disposto no § 3o do art. 8o
desta Consolidação.
§ 2o A inexistência
de expressa indicação de contrapartidas recíprocas em convenção coletiva ou
acordo coletivo de trabalho não ensejará sua nulidade por não caracterizar um
vício do negócio jurídico.
§ 3o Se for pactuada
cláusula que reduza o salário ou a jornada, a convenção coletiva ou o acordo
coletivo de trabalho deverão prever a proteção dos empregados contra dispensa
imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo.
§ 4o Na hipótese de
procedência de ação anulatória de cláusula de convenção coletiva ou de acordo
coletivo de trabalho, quando houver a cláusula compensatória, esta deverá ser
igualmente anulada, sem repetição do indébito.
§ 5o Os sindicatos
subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho deverão
participar, como litisconsortes necessários, em ação individual ou coletiva,
que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos.”
“Art. 611-B. Constituem objeto ilícito
de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a
supressão ou a redução dos seguintes direitos:
I - normas de identificação profissional,
inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego
involuntário;
III - valor dos depósitos mensais e da
indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
IV - salário mínimo;
V - valor nominal do décimo terceiro
salário;
VI - remuneração do trabalho noturno superior
à do diurno;
VII - proteção do salário na forma da lei,
constituindo crime sua retenção dolosa;
VIII - salário-família;
IX - repouso semanal remunerado;
X - remuneração do serviço extraordinário
superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal;
XI - número de dias de férias devidas ao
empregado;
XII - gozo de férias anuais remuneradas com,
pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XIII - licença-maternidade com a duração
mínima de cento e vinte dias;
XIV - licença-paternidade nos termos fixados
em lei;
XV - proteção do mercado de trabalho da
mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XVI - aviso prévio proporcional ao tempo de
serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XVII - normas de saúde, higiene e segurança
do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do
Trabalho;
XVIII - adicional de remuneração para as
atividades penosas, insalubres ou perigosas;
XIX - aposentadoria;
XX - seguro contra acidentes de trabalho, a
cargo do empregador;
XXI - ação, quanto aos créditos resultantes
das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os
trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do
contrato de trabalho;
XXII - proibição de qualquer discriminação no
tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência;
XXIII - proibição de trabalho noturno,
perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores
de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze
anos;
XXIV - medidas de proteção legal de crianças
e adolescentes;
XXV - igualdade de direitos entre o
trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso;
XXVI - liberdade de associação profissional
ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa
e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em
convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;
XXVII - direito de greve, competindo aos
trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses
que devam por meio dele defender;
XXVIII - definição legal sobre os serviços ou
atividades essenciais e disposições legais sobre o atendimento das necessidades
inadiáveis da comunidade em caso de greve;
XXIX - tributos e outros créditos de
terceiros;
XXX - as disposições previstas nos arts.
373-A, 390, 392, 392-A, 394, 394-A, 395, 396 e 400 desta Consolidação.
Parágrafo único. Regras sobre duração
do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e
segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo.”
“Art. 614.
.............................................................
.....................................................................................
§ 3o Não será
permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de
trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade.” (NR)
“Art. 620. As condições estabelecidas
em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em
convenção coletiva de trabalho.” (NR)
“Art. 634.
.............................................................
§ 1o
......................................................................
§ 2o Os valores das
multas administrativas expressos em moeda corrente serão reajustados anualmente
pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, ou pelo
índice que vier a substituí-lo.” (NR)
“Art. 652. Compete às Varas do Trabalho:
.....................................................................................
f) decidir quanto à homologação de acordo
extrajudicial em matéria de competência da Justiça do Trabalho.
..........................................................................”
(NR)
“Art. 702.
............................................................
I -
.........................................................................
....................................................................................
f) estabelecer ou alterar súmulas e outros
enunciados de jurisprudência uniforme, pelo voto de pelo menos dois terços de
seus membros, caso a mesma matéria já tenha sido decidida de forma idêntica por
unanimidade em, no mínimo, dois terços das turmas em pelo menos dez sessões
diferentes em cada uma delas, podendo, ainda, por maioria de dois terços de
seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só
tenha eficácia a partir de sua publicação no Diário Oficial;
.....................................................................................
§ 3o As sessões de
julgamento sobre estabelecimento ou alteração de súmulas e outros enunciados de
jurisprudência deverão ser públicas, divulgadas com, no mínimo, trinta dias de
antecedência, e deverão possibilitar a sustentação oral pelo Procurador-Geral
do Trabalho, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, pelo
Advogado-Geral da União e por confederações sindicais ou entidades de classe de
âmbito nacional.
§ 4o O
estabelecimento ou a alteração de súmulas e outros enunciados de jurisprudência
pelos Tribunais Regionais do Trabalho deverão observar o disposto na alínea f
do inciso I e no § 3o deste artigo, com rol equivalente
de legitimados para sustentação oral, observada a abrangência de sua
circunscrição judiciária.” (NR)
“Art. 775. Os prazos estabelecidos
neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e
inclusão do dia do vencimento.
§ 1o Os prazos podem
ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses:
I - quando o juízo entender necessário;
II - em virtude de força maior, devidamente
comprovada.
§ 2o Ao juízo incumbe
dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova,
adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à
tutela do direito.” (NR)
“Art. 789. Nos dissídios individuais e
nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência
da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça
Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao
processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o
mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de
quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência
Social, e serão calculadas:
...........................................................................”
(NR)
“Art. 790. .............................................................
.....................................................................................
§ 3o É facultado aos
juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer
instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça
gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem
salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 4o O benefício da
justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos
para o pagamento das custas do processo.” (NR)
“Art. 790-B. A responsabilidade pelo
pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da
perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.
§ 1o Ao fixar o valor
dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido
pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
§ 2o O juízo poderá
deferir parcelamento dos honorários periciais.
§ 3o O juízo não
poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias.
§ 4o Somente no caso
em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos
capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro
processo, a União responderá pelo encargo.” (NR)
“Art. 791-A. Ao advogado, ainda que
atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o
mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o
valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou,
não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
§ 1o Os honorários
são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a
parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.
§ 2o Ao fixar os
honorários, o juízo observará:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o
tempo exigido para o seu serviço.
§ 3o Na hipótese de
procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca,
vedada a compensação entre os honorários.
§ 4o Vencido o
beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda
que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações
decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade
e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em
julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir
a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do
beneficiário.
§ 5o São devidos
honorários de sucumbência na reconvenção.”
.....................................................................................
CAPÍTULO
II
.....................................................................................
Da Responsabilidade por
Dano Processual
‘Art. 793-A. Responde por perdas e
danos aquele que litigar de má-fé como reclamante, reclamado ou interveniente.’
‘Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé
aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto
expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir
objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao
andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer
incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente
infundado;
VII - interpuser recurso com intuito
manifestamente protelatório.’
‘Art. 793-C. De ofício ou a
requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá
ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor
corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta
sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que
efetuou.
§ 1o Quando forem
dois ou mais os litigantes de má-fé, o juízo condenará cada um na proporção de
seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram
para lesar a parte contrária.
§ 2o Quando o valor
da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até duas
vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 3o O valor da
indenização será fixado pelo juízo ou, caso não seja possível mensurá-lo,
liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.’
‘Art. 793-D. Aplica-se a multa prevista
no art. 793-C desta Consolidação à testemunha que intencionalmente alterar a
verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa.
Parágrafo único. A execução da multa
prevista neste artigo dar-se-á nos mesmos autos.’”
“Art. 800. Apresentada exceção de
incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes
da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o
procedimento estabelecido neste artigo.
§ 1o Protocolada a
petição, será suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se
refere o art. 843 desta Consolidação até que se decida a exceção.
§ 2o Os autos serão
imediatamente conclusos ao juiz, que intimará o reclamante e, se existentes, os
litisconsortes, para manifestação no prazo comum de cinco dias.
§ 3o Se entender
necessária a produção de prova oral, o juízo designará audiência, garantindo o
direito de o excipiente e de suas testemunhas serem ouvidos, por carta
precatória, no juízo que este houver indicado como competente.
§ 4o Decidida a
exceção de incompetência territorial, o processo retomará seu curso, com a
designação de audiência, a apresentação de defesa e a instrução processual
perante o juízo competente.” (NR)
“Art. 818. O ônus da prova incumbe:
I - ao reclamante, quanto ao fato
constitutivo de seu direito;
II - ao reclamado, quanto à existência de
fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.
§ 1o Nos casos
previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à
impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos
deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário,
poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por
decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se
desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
§ 2o A decisão
referida no § 1o deste artigo deverá ser proferida antes da
abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da
audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito
admitido.
§ 3o A decisão
referida no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que
a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente
difícil.” (NR)
“Art. 840.
..............................................................
§ 1o Sendo escrita, a
reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a
breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser
certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do
reclamante ou de seu representante.
§ 2o Se verbal, a
reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo
escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1o
deste artigo.
§ 3o Os pedidos que
não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados
extintos sem resolução do mérito.” (NR)
“Art. 841.
..............................................................
......................................................................................
§ 3o Oferecida a
contestação, ainda que eletronicamente, o reclamante não poderá, sem o
consentimento do reclamado, desistir da ação.” (NR)
“Art. 843.
..............................................................
......................................................................................
§ 3o O preposto a que
se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da
parte reclamada.” (NR)
“Art. 844.
..............................................................
§ 1o Ocorrendo motivo
relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência.
§ 2o Na hipótese de
ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas
na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça
gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por
motivo legalmente justificável.
§ 3o O pagamento das
custas a que se refere o § 2o é condição para a propositura
de nova demanda.
§ 4o A revelia não
produz o efeito mencionado no caput deste artigo se:
I - havendo pluralidade de reclamados, algum
deles contestar a ação;
II - o litígio versar sobre direitos
indisponíveis;
III - a petição inicial não estiver
acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
IV - as alegações de fato formuladas pelo
reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante
dos autos.
§ 5o Ainda que
ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a
contestação e os documentos eventualmente apresentados.”(NR)
“Art. 847.
..............................................................
Parágrafo único. A parte poderá
apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a
audiência.” (NR)
......................................................................................
......................................................................................
Do Incidente
de Desconsideração da
Personalidade
Jurídica
‘Art. 855-A. Aplica-se ao processo do
trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts.
133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de
Processo Civil.
§ 1o Da decisão
interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:
I - na fase de cognição, não cabe recurso de
imediato, na forma do § 1o do art. 893 desta Consolidação;
II - na fase de execução, cabe agravo de
petição, independentemente de garantia do juízo;
III - cabe agravo interno se proferida pelo
relator em incidente instaurado originariamente no tribunal.
§ 2o A instauração do
incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de
urgência de natureza cautelar de que trata o art.
301 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo
Civil).’
DO PROCESSO DE JURISDIÇÃO
VOLUNTÁRIA
PARA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
EXTRAJUDICIAL
‘Art. 855-B. O processo de homologação
de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a
representação das partes por advogado.
§ 1o As partes não
poderão ser representadas por advogado comum.
§ 2o Faculta-se ao
trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.’
‘Art. 855-C. O disposto neste Capítulo
não prejudica o prazo estabelecido no § 6o do art. 477 desta
Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8o
art. 477 desta Consolidação.’
‘Art. 855-D. No prazo de quinze dias a
contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará
audiência se entender necessário e proferirá sentença.’
‘Art. 855-E. A petição de homologação
de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos
direitos nela especificados.
Parágrafo único. O prazo prescricional
voltará a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que
negar a homologação do acordo.’”
“Art. 876. ..............................................................
Parágrafo único. A Justiça do Trabalho
executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso
I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e
seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das
sentenças que proferir e dos acordos que homologar.” (NR)
“Art. 878. A execução será promovida
pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do
Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por
advogado.
Parágrafo único. (Revogado).” (NR)
“Art. 879. ..............................................................
......................................................................................
§ 2o Elaborada a
conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito
dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da
discordância, sob pena de preclusão.
......................................................................................
§ 7o A atualização
dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa
Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei no
8.177, de 1o de março de 1991.” (NR)
“Art. 882. O executado que não pagar a
importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia
correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação
de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem
preferencial estabelecida no art.
835 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo
Civil.” (NR)
“Art. 883-A. A decisão judicial
transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do
nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de
Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, depois de transcorrido o
prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver
garantia do juízo.”
“Art. 884.
.............................................................
.....................................................................................
§ 6o A exigência da
garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que
compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.” (NR)
“Art. 896.
..............................................................
......................................................................................
§ 1o-A. ...................................................................
.......................................................................................
IV - transcrever na peça recursal, no caso de
suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação
jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o
pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o
trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para
cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.
......................................................................................
§ 3o (Revogado).
§ 4o (Revogado).
§ 5o (Revogado).
§ 6o (Revogado).
.......................................................................................
§ 14. O relator do recurso de revista
poderá denegar-lhe seguimento, em decisão monocrática, nas hipóteses de
intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de
qualquer outro pressuposto extrínseco ou intrínseco de admissibilidade.” (NR)
“Art. 896-A.
..........................................................
§ 1o São indicadores
de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância
recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do
Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por
reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova
em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2o Poderá o
relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não
demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3o Em relação ao
recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá
realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco
minutos em sessão.
§ 4o Mantido o voto
do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com
fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do
tribunal.
§ 5o É irrecorrível a
decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de
revista, considerar ausente a transcendência da matéria.
§ 6o O juízo de
admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais
Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e
extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões
nele veiculadas.” (NR)
“Art. 899.
.............................................................
.....................................................................................
§ 4o O depósito
recursal será feito em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos
índices da poupança.
§ 5o (Revogado).
......................................................................................
§ 9o O valor do
depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos,
empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e
empresas de pequeno porte.
§ 10. São isentos do depósito recursal
os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas
em recuperação judicial.
§ 11. O depósito recursal poderá ser
substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial.” (NR)
Art. 2o
A Lei no
6.019, de 3 de janeiro de 1974, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 4o-A. Considera-se
prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da
execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à
pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade
econômica compatível com a sua execução.
...........................................................................”
(NR)
“Art. 4o-C. São
asseguradas aos empregados da empresa prestadora de serviços a que se refere o
art. 4o-A desta Lei, quando e enquanto os serviços, que podem
ser de qualquer uma das atividades da contratante, forem executados nas
dependências da tomadora, as mesmas condições:
I - relativas a:
a) alimentação garantida aos empregados da
contratante, quando oferecida em refeitórios;
b) direito de utilizar os serviços de
transporte;
c) atendimento médico ou ambulatorial
existente nas dependências da contratante ou local por ela designado;
d) treinamento adequado, fornecido pela
contratada, quando a atividade o exigir.
II - sanitárias, de medidas de proteção à
saúde e de segurança no trabalho e de instalações adequadas à prestação do
serviço.
§ 1o Contratante e
contratada poderão estabelecer, se assim entenderem, que os empregados da
contratada farão jus a salário equivalente ao pago aos empregados da
contratante, além de outros direitos não previstos neste artigo.
§ 2o Nos contratos
que impliquem mobilização de empregados da contratada em número igual ou
superior a 20% (vinte por cento) dos empregados da contratante, esta poderá
disponibilizar aos empregados da contratada os serviços de alimentação e
atendimento ambulatorial em outros locais apropriados e com igual padrão de
atendimento, com vistas a manter o pleno funcionamento dos serviços
existentes.”
“Art. 5o-A.
Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com
empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades,
inclusive sua atividade principal.
...........................................................................”
(NR)
“Art. 5o-C. Não pode
figurar como contratada, nos termos do art. 4o-A desta
Lei, a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios tenham, nos últimos dezoito
meses, prestado serviços à contratante na qualidade de empregado ou trabalhador
sem vínculo empregatício, exceto se os referidos titulares ou sócios forem
aposentados.
“Art. 5o-D. O
empregado que for demitido não poderá prestar serviços para esta mesma empresa
na qualidade de empregado de empresa prestadora de serviços antes do decurso de
prazo de dezoito meses, contados a partir da demissão do empregado.”
Art. 3o
O art. 20 da Lei no
8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso
I-A:
“Art. 20.
.............................................................
I-A - extinção do contrato de trabalho
prevista no art.
484-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto- Lei no
5.452, de 1o de maio de 1943;
.........................................................................”
(NR)
Art. 4o
O art. 28 da Lei no
8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 28.
.............................................................
...................................................................................
§ 8o (Revogado).
a) (revogada);
....................................................................................
§ 9o
.....................................................................
....................................................................................
h) as diárias para viagens;
....................................................................................
q) o valor relativo à assistência prestada
por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado,
inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos
ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras
similares;
.....................................................................................
z) os prêmios e os abonos.
..........................................................................”
(NR)
I - os seguintes
dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei
no 5.452, de 1o de maio de 1943:
a) §
3o do art. 58;
b) § 4o
do art. 59;
c) art.
84;
d) art.
86;
e) art.
130-A;
f) §
2o do art. 134;
i) art.
384;
j) §§
1º, 3º
e 7o
do art. 477;
k) art.
601;
p) §
5o do art. 899;
Brasília,
13 de julho de 2017; 196o da Independência e 129o
da República.
MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Ronaldo Nogueira de Oliveira
Torquato Jardim
Ronaldo Nogueira de Oliveira
Este texto
não substitui o publicado no DOU de 14.7.2017
*
Att. Dra. ANDREA C FERRARI !
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