quinta-feira, 26 de janeiro de 2017

Polemica: " TRT-ES cria súmula que proíbe demissão sem justificativa"







"TRT-ES cria súmula que proíbe demissão sem justificativa
 
O Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo resolveu definir nesta 
quarta-feira (25/1), em súmula, algo que está sendo julgado pelo Supremo 
Tribunal Federal: a corte trabalhista, na prática, proibiu empresas de 
dispensarem trabalhadores sem justificativa. O embate se dá em torno da 
Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho.
 
Para o ministro Gilmar Mendes, do  STF, decisão afeta o senso de 
justiça.
A questão é controversa, pois diversos representantes do Direito e do 
empresariado veem a obrigação como enorme intervenção estatal em uma 
relação privada. Com a nova norma, a empresa capixaba que demitir o 
empregado terá de provar que houve um motivo para a dispensa. Se a 
Justiça do Trabalho não concordar com a razão apresentada, o trabalhador 
terá de ser recontratado.
 
A medida do TRT-ES provocou forte reação. O ministro Gilmar Mendes, do 
Supremo Tribunal Federal, foi direto: “Talvez eles pudessem aproveitar e 
decretar a estatização de todas as empresas no Espírito Santo. Ou, 
ainda, poderiam conceder uma liminar que suspendesse a recessão 
econômica. Devemos rogar aos céus para que não percamos o senso de 
justiça. Se nossas preces não são ouvidas, rezemos pelo menos para que 
não percamos o senso do ridículo”, criticou, em entrevista para a 
ConJur.
 
Receio de engessamento
 
Os defensores da Convenção 158 da OIT  dizem que ela permite demissões 
no caso de uma empresa que passe por dificuldades, ou em situações que 
ela opte por investir em outra área ou até mesmo pela automação de 
determinado posto. Mas o receio é que a norma seja utilizada para 
impedir qualquer tipo de demissão, o que complicaria o planejamento a 
curto, médio e longo prazo das empresas.
 
Para o advogado Marcelo Tostes, a medida gera insegurança e, em última 
medida, pode acabar com vagas de emprego. “É uma interferência estatal 
em uma relação de que deve ser privada. E se as justificativas de que a 
empresa passa por dificuldade não forem aceitas? O empresário não pode 
reduzir o salário e ficará sem pode demitir. A única saída será fechar a 
empresa e acabar com os postos de trabalho. Essa intervenção vai gerar 
prejuízos e desemprego ao país e vai contra tudo que há de mais moderno 
na área”, afirmou.
 
Questão de civilidade
 
Já para o ministro Lélio Bentes, do Tribunal Superior do Trabalho, a 
Convenção 158 da OIT estabelece um maior nível de civilidade na relação 
de emprego, minimiza a sujeição completa do funcionário e dá o mínimo de 
previsibilidade para o trabalhador planejar sua vida. O julgador 
ressalta que a norma foi ratificada por 36 países (entre eles França, 
Austrália e Espanha) e apenas um, o Brasil, cancelou-a. Em nenhum 
destes, diz ele, a ordem econômica, o nível de emprego e a liberdade das 
empresas foram afetados.
Para o ministro Lélio Bentes, do TST, convenção minimiza sujeição do 
trabalhador na relação com empresa.
 
Reprodução
 
“O que se verifica é que se a justificativa da empresa é dificuldade 
econômica ou corte uma área para investir em outra, ela é aceita. Esse 
tipo de recurso só é utilizado em casos de demissão desmotivada, por 
vingança ou perseguição. Sei que de 80% a 90% das demissões são 
justificáveis, ninguém quer demitir. A norma é razoável, bem vinda  e 
onde foi adotada não causou polêmica ou enormes mudanças para as 
empresas”, disse Bentes para a ConJur.
 
O advogado Wagner Gusmão, do escritório Tristão Fernandes Advogados, 
ressalta que convenção não cria estabilidade apenas para o trabalhador, 
conforme vem sendo dito. "Ela estabiliza um pouco mais o emprego, o que 
estabiliza o mercado de consumo, pois é consequência do outro".
 
Três caminhos no Supremo
 
  Após ser aprovada pelo Congresso em 1996, a Convenção 158 da OIT foi 
denunciada e anulada pelo então presidente da República Fernando 
Henrique Cardoso, oito meses após ele mesmo tê-la ratificado.
 
“Este é um dos maiores vexames do Direito Internacional que o Brasil já 
protagonizou. A convenção foi debatida e aprovada na Câmara e Senado e 
ratificada pelo presidente. Geralmente o padrão é que se espere dez anos 
com ela válida, para, se for mo caso, denunciá-la, que é a nomenclatura 
para anulá-la. Aqui, foram oito meses entre ratificação e denúncia”, 
conta Bentes.
 
Em 1997, a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura 
(Contag) e a Central Única dos Trabalhadores (CUT) entraram com ação 
direta de inconstitucionalidade no Supremo. O argumento era que uma 
norma internacional aprovada pelo Congresso só poderia ser anulada com 
anuência do Legislativo.
 
Até agora, já são quatro votos no STF pela inconstitucionalidade da 
medida (dos ministros Maurício Corrêa, Joaquim Barbosa, Ayres Britto e 
Rosa Weber). Nelson Jobim votou pela improcedência do pedido.
 
O ministro Teori Zavascki abriu um terceiro caminho: ressaltou que há 
uma tradição no Brasil de que mudanças desse tipo devem ser aprovadas 
pelo Congresso e propôs que a inconstitucionalidade seja declarada do 
julgamento para frente, o que não afetaria a convenção contestada.
 
Com este cenário no Supremo, o TRT-ES editou a Súmula 42, na qual fixa a 
inconstitucionalidade da anulação feita por Fernando Henrique.  “A 
Convenção 158 da OIT é um tratado de direito humano social. A aprovação 
e ratificação de um tratado de direitos humanos é um ato complexo, 
necessitando da conjugação da vontade de dois Poderes”, diz o texto da 
corte capixaba.
 
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SÚMULA Nº 42 DO TRT DA 17ª REGIÃO
 
“INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO 2.100/96. DENÚNCIA UNILATERIAL DA 
CONVENÇÃO 158 DA OIT.
 
A Convenção 158 da OIT é um tratado de direito humano social. A 
aprovação e ratificação de um tratado de direitos humanos é um ato 
complexo, necessitando da conjugação da vontade de dois Poderes 
(Legislativo e Executivo), em claro respeito ao princípio da separação 
dos poderes previsto no artigo 2º da CR/88, bem como ao sistema de 
freios e contrapesos (cheks and balances) consagrado na forma 
republicana de governo. Logo, a denúncia unilateral pelo Presidente da 
República (por meio de decreto) da Convenção 158 ratificada pelo 
Congresso Nacional é formalmente inconstitucional, por violação ao 
procedimento previsto no art. 49, I, da CF.”
 
Arg Inc nº 0000570-31.2016.5.17.0000: acórdão referente à Súmula nº 42 
disponibilizado no Caderno Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho 
da 17ª Região – Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho nº 2153 às 
páginas
216/221, no dia 23 de janeiro de 2017, considerando-se publicado em 24 
de janeiro de 2017.
ABRAT - Sempre ao lado do Advogado Trabalhista!"

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