AASP
TRT15
Empresa prestadora de serviço é condenada ao pagamento de adicional de insalubridade a funcionária da limpeza
A 4ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso das reclamadas, uma
empresa prestadora de serviços de limpeza e um banco, e manteve a
condenação da primeira ao pagamento de adicional de insalubridade em
grau máximo (40%) a uma faxineira que trabalhava na limpeza e
higienização de banheiros destinados ao público. A condenação foi
arbitrada pelo Juízo da Vara do Trabalho de Tanabi, que considerou ainda
a instituição financeira como solidária.
A decisão de primeira instância se baseou em laudo pericial que
comprovou serem insalubres as atividades exercidas pela trabalhadora,
uma vez que ela mantinha contato permanente com agentes biológicos
(limpeza de banheiros destinados ao público) e agentes de riso químico
(cloro e shampoo limpa pedra), considerando ainda a inexistência de
monitoramento e da comprovação quanto à efetiva entrega de EPI's.
A prestadora de serviços se defendeu, dizendo que "diante do
previsto no art. 190 da CLT, no inciso I da OJ 4º da SDI-1 do TST e na
Súmula 460 do STF, não adianta o reconhecimento pela Justiça do Trabalho
do direito ao adicional se a atividade não se acha enquadrada pelo
Ministério do Trabalho e Emprego". Alega ainda que as atividades da
reclamante não podem ser classificadas como insalubres já que a situação
não retrata a limpeza de banheiros de uso público, mas sim de banheiros
de uso coletivo restritos aos funcionários. Por fim, afirmou que ficou
comprovado o uso dos EPI's. Já a segunda reclamada (o banco), afirmou
que a autora não demonstrou que habitualmente estava exposta a agentes
nocivos.
A relatora do acórdão, desembargadora Rita de Cássia Penkal
Bernardino de Souza, não concordou com as empresas. Ela ressaltou o que
foi descrito pelo perito, de que "entre as funções da reclamante estava a
limpeza do piso nas dependências internas e externas da agência
bancária utilizando água sanitária (cloro ou hipoclorito diluído pela
própria autora em água na proporção de 15 ml de cloro para 10.000 ml de
água), shampoo limpa pedras, desinfetante doméstico e produtos de
limpeza como saponáceos e assemelhados", além de "higienização periódica
do piso com lavagem geral utilizando-se de água pura de torneira,
detergente, sabão em pó, shampoo limpa pedra e outros congêneres, bem
como o recolhimento de lixo, lavagem e higienização de 4 sanitários de
funcionários e 2 sanitários públicos da agência bancária".
Conforme o acórdão, "a classificação e caracterização da
insalubridade pressupõe a correspondente normatização, cuja competência é
reservada ao Ministério do Trabalho e Emprego, consoante prescreve o
artigo 190 da CLT". Porém, ressaltou que "ao contrário do alegado, as
atividades exercidas pela autora estão enquadradas naquelas previstas na
NR-15, Anexo 14, da Portaria nº 3.214/78, segundo as quais o adicional
de insalubridade em grau máximo é devido". (Processo
0000075-88.2014.5.15.0104)
Ademar Lopes Junior
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