quarta-feira, 7 de dezembro de 2016

Bancos. Contratação de empresas especializadas para atuação na atividade especializada de cobrança. Licitude da terceirização dos serviços. A Resolução nº 3.954/2011, do Banco Central do Brasil,,,



TRabalho
Bancos. Contratação de empresas especializadas para atuação na atividade especializada de cobrança. Licitude da terceirização dos serviços. A Resolução nº 3.954/2011, do Banco Central do Brasil, que revogou de modo expresso a de nº 3.110/2003, facultou às instituições financeiras contratar empresas como correspondentes bancários para a realização de diversas atividades periféricas em relação àquelas propriamente bancárias, onde se inclui a atividade de cobrança, situação que se enquadra na hipótese de contratação lícita. Daí por que os empregados dessas empresas não poderão ser considerados bancários, máxime quando a prova dos autos não demonstra os requisitos necessários para o reconhecimento da relação de emprego com o banco, nos termos do art. 3º da CLT (TRT-3ª Região - 9ª Turma, Recurso Ordinário nº 01199-2014-134-03-00-6-RO, Rel. Des. João Bosco Pinto Lara, j. 24/5/2016, v.u.).

Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recursos ordinários, interpostos contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia, em que figuram: como recorrentes, F. M. C. B. S. C. Ltda. e B. B. S.A. e B. B. C. S.A. e, como recorridos, os mesmos e R. P. O. dos A.
Relatório
O d. Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia, pela r. sentença de fls. 355-357, cujo relatório adoto e a este incorporo, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando os reclamados, B. B. S.A. e B. B. C. S.A. e F. M. C. B. S. C. Ltda., solidariamente, a pagarem ao reclamante, R. P. O. dos A., no prazo de oito dias, as seguintes parcelas: a) diferenças salariais, mês a mês, considerando o piso salarial do pessoal de escritório, com reflexos em aviso-prévio, férias mais um terço, décimo terceiro salário, feriados, horas extras e FGTS mais 40%; b) indenizações substitutivas ao auxílio-refeição, auxílio cesta-alimentação e décima terceira cesta alimentação; c) PLR, inclusive proporcional; d) horas extras excedentes da 30ª semanal, a se apurarem com base nos cartões de ponto, com reflexos, pela habitualidade, em RSR, aviso-prévio, décimo terceiro salário, férias mais um terço, e FGTS mais 40%, compensadas as horas extras já quitadas; e e) sábados, domingos e feriados trabalhados com adicional de 100%.
Inconformada, a terceira reclamada, F. M. C. B. S. C. Ltda., interpõe recurso ordinário a fls. 358-368, insurgindo-se contra o reconhecimento do vínculo de emprego com o B. B. S.A. e, consequentemente, contra o deferimento das verbas daí decorrentes. Alega, ainda, que são indevidas as horas extras, bem como os reflexos decorrentes da majoração do repouso semanal remunerado pela integração das horas extras.
O primeiro e segundo reclamados, B. B. S.A. e B. B. C. S.A., respectivamente, interpõem recurso ordinário, a fls. 370-382, pretendendo, preliminarmente, o sobrestamento do feito e alegando a impossibilidade jurídica do pedido e a ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, o apelo versa sobre os seguintes temas: licitude da terceirização e vínculo de emprego; enquadramento sindical; benefícios dos bancários; anotação da CTPS; horas extras e reflexos; horas extras laboradas aos sábados com adicional de 100%; benefício da justiça gratuita; fato gerador das contribuições previdenciárias; e correção monetária.
Comprovantes de efetivação do depósito recursal e de recolhimento das custas processuais a fl. 383.
O reclamante, apesar de regularmente intimado (certidão de fl. 386), não apresentou contrarrazões.
Tudo visto e examinado.
Este é o relatório da exma. juíza relatora.
Voto
Admissibilidade
Deserção do recurso ordinário interposto pela terceira reclamada, F. M. C. B. S. C. Ltda.
Conforme exposto pela exma. relatora em seu voto:
“Compulsando os autos, verifica-se que a terceira reclamada, F. M. C. B. S. C. Ltda., interpôs o recurso ordinário de fls. 358-368, desacompanhado dos comprovantes de realização do depósito recursal e de recolhimento das custas processuais.
Esclareça-se que, in casu, não há como o preparo efetuado pelo primeiro e segundo reclamados aproveitar o recurso da terceira reclamada, nos termos do disposto na Súmula nº 128 do TST, um vez que os reclamados, B. B. S.A. e B. B. C. S.A., em recurso interposto de forma conjunta, requerem expressamente a exclusão da lide, visto que sustentam a licitude da terceirização e a inexistência de vínculo empregatício, além da inexistência de qualquer responsabilidade pelos créditos da reclamante, verbis:
‘[...] Ante a inexistência de qualquer ilicitude na terceirização e a impossibilidade de enquadramento do recorrido nas CCTs indicadas, constata-se que merece reforma urgente a r. sentença neste aspecto a fim de excluir da condenação as recorrentes, impossibilitando, assim, qualquer determinação no sentido de responsabilizá-la solidária ou subsidiariamente 9f. 375v)’.
De acordo com o item III da Súmula nº 128 do TST, ‘havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide’.
Logo, aqui se aplica a parte final do referido verbete sumular, uma vez que os outros reclamados pleitearam expressamente a sua exclusão da lide, não havendo falar, portanto, em aproveitamento do depósito recursal por eles efetuado.
Assim, ante a não realização do preparo de forma regular, não conheço do recurso da terceira ré, F. M. C. B. S. C. Ltda., por deserto.
Por outro lado, conheço do recurso interposto pelo primeiro e segundo reclamados, à exceção do pedido relativo à anotação da CTPS, por inexistente condenação neste sentido, estando ausente o interesse recursal.
Sobrestamento do feito
Os primeiro e segundo reclamados, B. B. S.A. e B. B. C. S.A., respectivamente, pleiteiam o imediato sobrestamento do feito com fundamento na decisão proferida no ARE nº 791.932 RG-DF.
Sem razão.
É que a decisão liminarmente proferida pelo ministro Teori Zavascki, nos autos do ARE nº 791.932-DF, está adstrita aos feitos em que se discute a existência de vínculo empregatício entre trabalhador terceirizado e empresa concessionária de serviços de telecomunicações, o que não é o caso de nenhuma das empresas envolvidas no litígio instaurado nesta ação.
Dessa forma, indefiro o requerimento de sobrestamento ou suspensão do feito.
Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido e de ilegitimidade passiva dos reclamados.
Os dois primeiros reclamados, ora recorrentes, argumentam que jamais foram empregadores do autor, razão pela qual pedem seja decretada ‘a inépcia da inicial, por impossibilidade jurídica do pedido’. Afirmam que o contrato de trabalho foi firmado entre o reclamante e a terceira reclamada, sendo, portanto, partes ilegítimas para figurar no polo passivo da ação, já que eventuais direitos trabalhistas devem ser discutidos exclusivamente com a terceira reclamada, F. M. C. B. S. C. Ltda.
Todavia, segundo a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas em abstrato, independentemente da existência ou não do direito material cujo reconhecimento se pretende.
Por isso, a mera indicação do primeiro e segundo reclamados como beneficiários dos serviços prestados pelo autor é suficiente para autorizar sua inclusão no polo passivo da demanda, como titulares do direito oponível à pretensão deduzida em juízo.
A imposição de responsabilidade solidária ou subsidiária aos recorrentes é matéria afeta ao mérito e com ele será devidamente analisada.
Rejeito”.
Mérito
1. Terceirização. Correspondente bancário. Atividade de cobrança. Inexistência de vínculo empregatício com o tomador de serviços.
A questão foi assim introduzida pela exma. juíza relatora em seu voto:
“Os reclamados não se conformam com o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o primeiro reclamado (B. B. S.A.). Negam a presença dos requisitos fático-jurídicos da relação de emprego, asseverando que as funções desenvolvidas pelo autor, de call center, não fazem parte da rotina interna de um banco, não integrando sua atividade-fim. Sustentam que todos os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT foram observados apenas em relação à terceira reclamada, F. M. C. B. S. C. Ltda., única empregadora.
Acrescentam que a terceirização de atividade-meio das instituições financeiras é lícita, uma vez que cada uma das empresas possui atividade principal e individual. Pugnam pela reforma da sentença e exclusão de todas as verbas decorrentes do enquadramento do autor como bancário.
Ao exame.
A hipótese vertente enseja a análise da licitude da terceirização havida. Deve--se averiguar se as funções efetivamente exercidas pelo reclamante se inserem nas atividades-meio ou nas atividades-fim do primeiro reclamado, tomador dos serviços”.
Divirjo, data venia, do entendimento adotado pela juíza relatora, que reconheceu a ilicitude da terceirização.
A terceirização é admitida no Direito do Trabalho quando lícita, e está prevista nas hipóteses elencadas nos itens I e III da Súmula nº 331 do TST, ou seja: trabalho temporário, atividades de vigilância, atividades de conservação e limpeza, e, por fim, serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador de serviços.
Tendo em vista que a terceirização de serviços não vem contemplada na estrutura teórica e normativa tradicional do Direito do Trabalho, esse novo modelo estaria a sofrer restrições da doutrina e da jurisprudência.
Nesse prisma, o raciocínio a que se chega é que os serviços especializados ligados à atividade-fim do tomador de serviços seriam insuscetíveis de terceirização lícita.
Mas volvendo-se ao caso dos autos, certo é que os elementos constantes nos autos não corroboram a pretensão autoral.
De acordo com a cópia da CTPS de fl. 17, o reclamante foi admitido em 26/12/2012, pela reclamada F. M. C. B. S. C. Ltda., no cargo de auxiliar de cobrança.
O contrato de fls. 216-251 revela que as reclamadas firmaram contrato de prestação de serviços de cobrança extrajudicial de valores representativos de créditos pertencentes à contratante, podendo a contratada utilizar-se de todos os meios e recursos atinentes à execução da obrigação ora contratada, observadas as normas e disposições legais em vigência.
No caso dos autos tem-se que o reclamante não exercia atividades tipicamente financiárias, muito menos bancárias. Tal realidade sobressai inclusive das declarações do próprio recorrido, em depoimento pessoal, que assim asseverou: “que fazia cobrança de cartão Amex, atualização de cadastro dos clientes, fazia acordos, mandava para o Serasa para fazer negativação, acesso a faturas para informar os gastos aos clientes [...]” (reclamante, fl. 339).
Está patente que o autor não exercia atividades tipicamente financiárias ou bancárias, como alegou.
Na verdade as atividades por ele exercidas são aquelas relativas à de cobrador ou no máximo de correspondente bancário, realidade que sobressaiu do seu depoimento pessoal.
A Resolução nº 3.954/2011, do Banco Central, que revogou expressamente a de nº 3.110/2003, em seu art. 8º, facultou às instituições financeiras contratar empresas (correspondentes bancários) para a realização de diversas atividades não bancárias, a saber:
“I - recepção e encaminhamento de propostas de abertura de contas de depósitos à vista, a prazo e de poupança mantidas pela instituição contratante;
II - realização de recebimentos, pagamentos e transferências eletrônicas visando à movimentação de contas de depósitos de titularidade de clientes mantidas pela instituição contratante;
III - recebimentos e pagamentos de qualquer natureza, e outras atividades decorrentes da execução de contratos e convênios de prestação de serviços mantidos pela instituição contratante com terceiros;
IV - execução ativa e passiva de ordens de pagamento cursadas por intermédio da instituição contratante por solicitação de clientes e usuários;
V - recepção e encaminhamento de propostas de operações de crédito e de arrendamento mercantil concedidas pela instituição contratante, bem como outros serviços prestados para o acompanhamento da operação;
VI - recebimentos e pagamentos relacionados a letras de câmbio de aceite da instituição contratante;
VII - (Revogado pela Resolução nº 3.959, de 31/3/2011.)
VIII - recepção e encaminhamento de propostas de fornecimento de cartões de crédito de responsabilidade da instituição contratante; e
IX - realização de operações de câmbio de responsabilidade da instituição contratante, observado o disposto no art. 9º.
Parágrafo único - Pode ser incluída no contrato a prestação de serviços complementares de coleta de informações cadastrais e de documentação, bem como controle e processamento de dados”.
Logo, denota-se que as atividades do autor se enquadram no referido permissivo legal, pois eram serviços especializados de cobrança.
Não vislumbro a ocorrência de fraude na contratação, tampouco prova de subordinação jurídica direta com as reclamadas, motivo pelo qual têm razão as reclamadas quanto à licitude da terceirização e à improcedência do pedido de reconhecimento do vínculo de emprego.
Denota-se que, além de a atividade do autor enquadrar-se no referido permissivo legal, não há que se cogitar, in casu, da presença dos pressupostos necessários à configuração da relação de emprego, conforme previsto no art. 3º da CLT.
Também não é possível a equiparação do reclamante com os bancários ou financiários em razão do princípio da isonomia salarial, eis que o enquadramento nessa categoria pressupõe o vínculo direto com banco ou entidade financeira a ele equiparada, o que não é o caso dos autos.
O pedido inicial relacionado à concessão de benefícios previstos nos instrumentos coletivos dos financiários – diferença salarial pela aplicação do piso da categoria, auxílio-refeição, auxílio-cesta alimentação e décima terceira cesta alimentação e PLR – são improcedentes, haja vista depender do reconhecimento da nulidade da terceirização e da isonomia salarial com aquela categoria profissional.
Ressalte-se que os reclamados devem responder apenas subsidiariamente pelos créditos trabalhistas porventura devidos ao reclamante, nos termos da Súmula nº 331, inciso IV, do c. TST.
Provejo os recursos para reconhecer a licitude da terceirização e afastar a declaração incidental do vínculo de emprego reconhecido em face do primeiro e segundo réus, bem como para excluir da condenação o pagamento das parcelas previstas nas normas coletivas aplicáveis à categoria dos bancários, quais sejam diferenças salariais, auxílio-refeição, auxílio-cesta alimentação, cesta alimentação adicional, participação nos lucros ou resultados (PLR), parcela adicional de PLR e horas extras, consideradas como tais as horas laboradas excedentes da 6ª hora/diária e 30ª hora/semanal.
Conclusão
Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário da terceira reclamada, por deserto; conheço do recurso ordinário dos demais reclamados; rejeito as preliminares arguidas; no mérito, dou provimento para absolver as reclamadas de toda a condenação, julgando improcedentes os pedidos iniciais. Ficam invertidos os ônus da sucumbência, custas pelo reclamante, isento.
Motivos pelos quais o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, em sessão da sua 9ª Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, não conheceu do recurso ordinário da terceira reclamada, por deserto; conheceu do recurso ordinário dos demais reclamados; rejeitou as preliminares arguidas; no mérito, por maioria de votos, deu-lhe provimento para, absolvendo as reclamadas de toda a condenação, julgar improcedentes os pedidos iniciais, vencida a exma. juíza convocada relatora que negava provimento ao apelo; fica invertido o ônus de sucumbência; custas pelo reclamante, isento.
Belo Horizonte, 24 de maio de 2016
João Bosco Pinto Lara
Relator.

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