terça-feira, 19 de janeiro de 2016

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USINA DE AÇÚCAR É CONDENADA SOLIDARIAMENTE A PAGAR TRABALHADOR AVULSO 

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Por Ademar Lopes Junior 
A 3ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da reclamada, uma importante usina do ramo sucroalcooleiro, e manteve a sua condenação por responsabilidade solidária como tomadora de serviço de um trabalhador avulso.
A empresa tentou se defender por meio de uma "confusa peça recursal", segundo afirmou o relator do acórdão, desembargador Helcio Dantas Lobo Junior, negando sua responsabilidade solidária no pagamento das verbas deferidas a um trabalhador pelo Juízo da Vara Itinerante do Trabalho de Morro Agudo. Segundo afirmou a empresa, "o reclamante era trabalhador avulso, contratado através da primeira reclamada [um sindicato], não havendo ilicitude na contratação de seus préstimos, tampouco vínculo empregatício com a tomadora de serviços".
O colegiado afirmou que, ao contrário do que alega a empresa, o Juízo de primeiro grau considerou "lícita a contratação do reclamante, como trabalhador avulso, por intermediação do sindicato-réu, para prestar serviços para a segunda reclamada [a usina], nos termos da Lei nº 12.023/2009". O acórdão negou também a "insurgência quanto à responsabilização solidária", e afirmou que "a responsabilidade solidária da tomadora de serviços, no caso de contratação lícita de trabalhador avulso, mediante do sindicato intermediador da mão de obra, decorre da disposição contida no Art. 8º, da Lei nº 12.023/2009 (‘As empresas tomadoras do trabalho avulso respondem solidariamente pela efetiva remuneração do trabalho contratado' (...)". O colegiado concluiu que cumpre esclarecer que se trata de "solidariedade por imposição legal sem que tenha o responsabilizado a qualidade jurídica de empregador". (Processo 0000166-22.2014.5.15.0156)"

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