A incidência de correção monetária e juros em condenações no processo trabalhista não dependem de pedido do autor. Assim decidiu a 17ª Turma do TRT da 2ª Região, em análise a recurso impetrado pela reclamada do Processo 00000565020135020049.
O voto foi relatado pelo desembargador Flávio Villani Macedo, destacando que o pedido para esses ajustes financeiros é implícito. E para embasar a decisão, o magistrado utilizou artigos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do Código de Processo Civil (CPC).
Consta do voto: “No processo do trabalho vigora o princípio da simplicidade, logo a parte autora deve apenas apresentar uma simples exposição dos fatos e o pedido, nos termos do art. 840 da Consolidação das Leis do Trabalho. A incidência de correção monetária e juros prescinde de requerimento por se tratar de pedido implícito. Em sendo assim, o debate proposto nesse sentido é totalmente inócuo, especialmente à luz do art. 286 do Código de Processo Civil.”
Ainda em análise ao recurso, a 17ª Turma se debruçou sobre questões como a revelia da empregadora, o pagamento de verbas rescisórias, a baixa na CTPS, entre outros temas.
(Processo 00000565020135020049 / Acórdão 20150472794)
Texto: Léo Machado/Secom-TRT-2