quinta-feira, 6 de agosto de 2015

Responsabilidade subsidiária. Prefeitura terá de pagar salários atrasados de funcionários de Oscip



Responsabilidade subsidiária. Prefeitura terá de pagar salários
atrasados de funcionários de Oscip

 
A administração pública tem o dever de fiscalizar e responder pela 
atuação de suas prestadoras de serviço. Por essa razão, a prefeitura de 
Santo André (SP) foi condenada a pagar os salários atrasados, além dos 
demais direitos trabalhistas, dos funcionários do Instituto Social 
Brasil Novo, organização social de interesse público (Oscip) que 
prestava serviço em uma escola municipal.
 
A decisão é da 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região 
(SP), ao analisar recurso do próprio município, que alegava não ter 
responsabilidade por entender ser um caso de parceria. O colegiado 
entendeu que, apesar de delegar a prestação de serviços na escola a um 
terceiro, a administração beneficiou-se do trabalho desenvolvido.
 
Em junho de 2014, os salários de todos os funcionários da Oscip 
atrasaram, o que levantou suspeitas de que os demais direitos, como o 
recolhimento de FGTS e INSS, não estavam sendo cumpridos. Alguns 
empregados foram então até uma agência da Caixa Econômica Federal e 
constataram que o fundo de garantia não era depositado desde janeiro do 
mesmo ano.
 
Os salários não foram pagos novamente em julho, quando todos os 
empregados receberam o aviso-prévio. Nenhuma verba rescisória foi paga 
pela Oscip, que alegou não ter recebido os repasses da prefeitura de 
Santo André referentes aos meses de julho e agosto — o que foi 
confirmado pelo município.
 
Representada pelo escritório Chagas, Cotrim e Aquino Advogados, a 
organização argumentava que o município negligenciou sua função de 
fiscalização. Já prefeitura alegou não haver responsabilidade 
subsidiária, apesar de não ter acionado o Tribunal de Contas nem 
comunicado as irregularidades salariais ao Ministério Público. No TRT-2, 
prevaleceu o argumento da organização.
 
“O fato de contratar empresas prestadoras de serviços atrai para a 
Administração Pública, também à luz dos artigos 14 e 22, ambos da Lei 
8.078/1990, responsabilidade objetiva em relação aos danos que o 
prestador de serviços causar aos seus empregados. Se a escolha do melhor 
licitante recaiu em empresa que não adimple as obrigações trabalhistas, 
significa que o inadimplento é consequência da má escolha pela 
Administração Pública”, registrou o desembargador Nelson Bueno do Prado, 
relator, em seu voto. Ele foi acompanhado de forma unânime.
 
Proc. nº 0001989-30.2014.5.02.0435
 
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