quinta-feira, 7 de março de 2013

Escritório de Advocacia Andrea Cristina Ferrari homenageia as mulheres especialmente no Dia Internacional da Mulher – 08 de março de 2013 -.




Escritório de Advocacia Andrea Cristina Ferrari homenageia as mulheres especialmente no Dia Internacional da Mulher – 08 de março de 2013 -.

É próprio da mulher o sorriso que nada promete e permite tudo imaginar.

Carlos Drummond de Andrade







Clara Zetckin, liderou um grupo de 129 mulheres na luta por melhores condições de trabalho nos Estados Unidos da América, ou seja, desde aquele trágico atentado na fabrica de tecidos que matou 129 operárias reivindicando melhores condições de trabalho, as mulheres vem conquistando o seu espaço e se consolidando em todas as áreas, especialmente no mercado do trabalho.



Não é demais consignar que Clara Zetckin estudou para se tornar professora, desenvolveu ligações com o movimento das mulheres e com o movimento operário na Alemanha de 1874. Em 1878, entrou para o Partido Socialista dos Trabalhadores (Sozialistische Arbeiterpartei, SAP).



As pesquisas noticiam que em face da proibição por Bismarck, em 1878, instituída à atividade socialista na Alemanha, Zetkin partiu para Zurique em 1882, e em seguida partiu para o exílio em Paris desempenhando um papel importante na fundação do grupo socialista da Internacional Socialista.



Era uma mulher muito interessada na política feminista, incluindo a luta pela igualdade de oportunidades e o direito de voto das mulheres. Ela desenvolveu o movimento social-democrata de mulheres, na Alemanha; entre 1891-1917 editou o jornal de mulheres do SPD “Die Gleichheit” (Igualdade). Em 1907 Zetkin tornou-se líder do recém-fundado "Instituto da Mulher" no SPD.



Enfim, dentre outras conquistas, Clara Zetkin lançou as bases para o primeiro "Dia Internacional da Mulher", a 8 de Março de 1911, tendo proposto a ideia no ano anterior, em Copenhagen, quando da II Conferência Internacional de Mulheres Socialistas, no sítio que mais tarde se tornou o Ungdomshuset (uma espécie de casa cultural e ponto de encontro para grupos autônomos e de esquerda).



Pois bem.



Não é demais consignar também, que a Organização Internacional do Trabalho (OIT) que tem um caráter tutelar confirmou que a inserção de mulheres no mercado mundial é maior em toda história, o ingresso de mulheres no mercado de trabalho teve alta de 6,59% em 2007. Vejamos algumas principais conquistas femininas ao longo dos anos:



1914: Eugênia Moreira, primeira jornalista de que se tem notícia, aos 16 anos escreve artigos em jornais afirmando que "a mulher será livre somente no dia em que passar a escolher seus representantes";

1919: É construído o primeiro monumento a uma mulher - um busto, homenagem feita à Clarisse Índio do Brasil, que morreu vítima de violência urbana, no Rio de Janeiro;

1928: As mulheres conquistam o direito de disputar oficialmente as provas olímpicas. O Barão Pierre de Coubertin - criador das Olimpíadas da era moderna e severo opositor à participação feminina - pede demissão do cargo de presidente do Comitê Olímpico Internacional;

1932: O Governo de Getúlio Vargas promulgou o novo Código Eleitoral pelo Decreto nº 21.076, garantindo finalmente o direito de voto às mulheres brasileiras;

1948: A holandesa Fanny Blankers-Keon, 30 anos, mãe de duas crianças, consagrou-se a grande heroína individual das Olimpíadas, superando todos os homens. Arrebatou quatro medalhas de ouro no atletismo;

1962: O presidente João Goulart sanciona a Lei n° 4.121 que ampliou os direitos da mulher casada no Brasil;

1974: Izabel Perón torna-se a primeira mulher presidente;

1977: A escritora Rachel de Queiroz torna-se a primeira mulher a ingressar na Academia Brasileira de Letras;

1985: Surge a primeira Delegacia de Atendimento Especializado à Mulher - DEAM, em São Paulo;

1994: Roseana Sarney é a primeira mulher eleita governadora de um estado brasileiro: o Maranhão. Foi reeleita em 1998.

Não posso deixar de mencionar ainda uma mulher notável, Irmã Dulce com sua vocação para trabalhar em benefício da população carente, morreu em 13 de março de 1992, pouco tempo antes de completar 78 anos. A fragilidade com que viveu os últimos 30 anos da sua vida, com a saúde abalada seriamente, capacidade respiratória comprometida, mesmo assim não impediu que ela construísse e mantivesse uma das maiores e mais respeitadas instituições filantrópicas do país, batendo de porta em porta pelas ruas de Salvador, sempre com a determinação de quem fez da própria vida um instrumento vivo da fé.



Minha homenagem a Irmã Dulce!

No mesmo passo, minha admiração  e homenagem  a Madre Teresa de Calcutá  em face das suas atitudesde, generosidade, amor e sabedoria::

"Quem julga as pessoas não tem tempo para amá-las".

"É fácil amar os que estão longe. Mas nem sempre é fácil amar os que vivem ao nosso lado".


"Todas as nossas palavras serão inúteis se não brotarem do fundo do coração. As palavras que não dão luz aumentam a escuridão".



E mais:



Ellen Gracie primeira mulher a assumir uma cadeira na mais alta Corte do país, Supremo Tribunal Federal nomeada pelo presidente Fernando Henrique Cardoso no ano 2000, atuando sempre com a maestria que lhe é peculiar.


Dilma Rousseff é a primeira mulher eleita Presidente do Brasil!


Quanta evolução social e jurídica das mulheres!

Contudo as pesquisas revelam uma distorção na relação de trabalho entre homens e mulheres, mais difícil de ser superada, pois referida distorção tem como base o preconceito cultural e histórico, que obviamente só se muda com o avanço da mesma sociedade em direção ao respeito mútuo entre homens e mulheres.

O avanço no meu ponto de vista, caminha bem, sobre o assunto basta analisar as novelas exibidas pela Rede Globo de Televisão “Lado a Lado” e no mesmo passo Gabriela, quanta evolução!

Contudo as mulheres ainda sofrem preconceito, discriminação sem contar que as mulheres representam até 70% da força de trabalho rural em economias agrícolas:



Segundo a OIT as mulheres constituem cerca de 43% da mão de obra agrícola nos países em desenvolvimento e mais de 70% da força de trabalho em algumas economias baseadas fundamentalmente na agricultura. Além de trabalhar como agricultoras, trabalhadoras assalariadas e empresárias, as mulheres rurais também assumem, de maneira desproporcional, a responsabilidade do cuidado das crianças e dos idosos. Pelas múltiplas funções que realizam, desempenham um papel fundamental em prol do desenvolvimento rural, disse o Diretor-Geral da Organização Internacional do Trabalho (OIT), Juan Somavia, em mensagem para marcar o Dia Internacional da Mulher.



Alias, outrora um dos temas escolhido pela OIT homenagear as mulheres no dia Internacional foi:

“Empoderar a Mulher Rural e Eliminar a Pobreza e a Fome”.

A mensagem ressaltou que “as mulheres rurais receberam uma remuneração inferior à dos homens e frequentemente ficam para trás no acesso a educação, na formação, na tecnologia e na mobilidade”.

A OIT informou ainda que, mesmo assim, levando em conta o tempo que dedicam ao trabalho remunerado e ao não remunerado, suas jornadas de trabalho são maiores do que as dos homens. Grande parte do trabalho que realizam continua sem reconhecimento, porque não é pago e se circunscreve ao âmbito doméstico.

E quanto a diferença de salario, como estamos?



A Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, ao consagrar a igualdade de direitos e deveres entre homens e mulheres, no inciso I, do artigo 5º, vedou, ainda, diferença de salário, de exercício de funções e critérios de admissão por motivo de sexo (artigo 7º. Da CBRF) , bem como tornou incompatível com o seu texto a legislação ordinária que restringia o trabalho das mulheres nas condições de trabalho insalubre e periculoso, levando inclusive o Legislador a revogar o artigo 387 da CLT. Ademais, não existe estudo cientifico no sentido de confirmar que trabalho insalubre ou perigoso é mais prejudicial às mulheres do que os homens, salvo no ciclo gravídico-puerperal.



A Diferença salarial entre homens e mulheres ainda é grande, em média, podemos afirmar um percentual de 13%, ou seja, o valor salarial do homem é superior ao da mulher. As pesquisas (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged)) indicam ainda que mulheres ganham menos que os homens, mesmo quando ocupam funções iguais, sobre o assunto, analisando as pesquisas temos que o único estado em que o salário da mulher é maior que o do homem é Alagoas, em contrapartida, a maior defasagem de gêneros, favorável ao homem, ocorre em Rondônia, onde o trabalhador masculino ganhava 19,19% a mais que a mulher, para exercer a mesma função. Referida diferença salarial não se dá somente em face da discriminação, se dá em face da diversidade socioeconômica do pais .

Ainda sobe o assunto, os maiores salários médios de admissão em 2012 foram nos estados do Rio de Janeiro (R$ 1.154,00) e de São Paulo (R$ 1.150,48) e no Distrito Federal (R$1.037,51), com ligeira inversão de posições entre Rio e São Paulo em relação ao ano passado. Os menores salários foram anotados em Alagoas (R$ 774,61), no Piauí (R$ 776,58), Rio Grande do Norte (R$ 790,06) e em Roraima (R$ 797,86).

Não obstante, o Censo Demográfico do País de 2010 mostra que o rendimento médio mensal dos homens com Carteira Profissional assinada foi de R$ 1.392,00 ao passo que o das mulheres foi cerca de 30% abaixo disso, atingindo R$ 983,00. Assim, segundo pesquisa em 2010 a mulher auferia salário 30% abaixo do salário masculino.

As pesquisas e o Ministério do Trabalho e Emprego (http://portal.mte.gov.br/portal-mte/), confirmam que a participação feminina vem crescendo num ritmo acelerado, inclusive a predominância das mulheres na ocupação das vagas é registrada especialmente na faixa de trabalhadores com nível superior incompleto – 75,9 mil para mulheres e 70,5 mil para os homens – e chega ao seu ponto mais alto entre os empregados com nível superior completo: 164,9 mil vagas foram ocupadas por mulheres em 2006, mais do que o dobro das 73,4 mil preenchidas por homens no período.



Com relação ao rendimento as mulheres também tiveram um aumento real da remuneração superior a dos homens, portanto, a diferença no rendimento médio entre os sexos vem caindo e tende a aumentar de acordo com a escolaridade.



Nessa esteira, as pesquisas confirmam que a mulher está entrando no mercado mais preparada e está conquistando sua liberdade com maior informações e escolaridade, muito embora elas ainda estão em desvantagem se comparadas aos homens ; as mulheres inclusive passam mais tempo desempregadas e mais da metade estão em empregos vulneráveis.



É de bom alvitre registrar ainda que, as estatísticas mostram que os homens ainda trabalham mais horas do que as mulheres. Os postos mais perigosos, sujos e pesados são ocupados pelos homens. Para ter uma ideia cerca de 90 por cento das mortes em acidente de trabalho nos Estados Unidos são de pessoas do sexo masculino.



No que diz respeito a redução salarial, o artigo 377, da CLT, aclara que “Art. 377 - A adoção de medidas de proteção ao trabalho das mulheres é considerada de ordem pública, não justificando, em hipótese alguma, a redução de salário”.



A redução de salário é disciplinada no inciso VI da CFRB:

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo. O salário mesmo que dá mulher só poderá ser reduzido, desde que por convenção ou acordo coletivo. O empregador não poderá, porém reduzir o salário da trabalhadora , em se tratando de adoção de medida de proteção ao trabalho das mulheres. NÃO SE JUSTIFICA DIFERENÇA DE SALÁRIO ENTRE HOMEM E MULHER, NÃO OLVIDANDO QUE A CFRB PROIBE, AINDA, A DIFERENÇA DE SALÁRIO POR MOTIVO DE SEXO ( ARTIGO 7º,XXX), ASSIM, COMO O ARTIGO 5º DA CLT.



Gize ainda que não mais persiste restrição ao trabalho noturno da mulher , o que apresentou um avanço considerável na legislação sobre a matéria, até porque a restrição não tem respaldo cientifico. Não obstante, persiste a proibição do trabalho noturno para as empregadas no ciclo gravídico puerperal, durante 16 semanas, sendo 08 semanas antes do parto (OIT, Convenção 171) – (Art. 381 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho).

E quanto ao preconceito?



Inicialmente importante ressaltar que se não bastasse preconceitos sociais as mulheres enfrentavam também obstáculos legais, por exemplo, proibição trabalho noturno, insalubre, periculoso, além do limite de jornada , ou seja, proibição do trabalho em jornada extraordinária e em serviço que demandava emprego de força muscular superior a 20 quilos para trabalho continuo ou 25 quilos para trabalho ocasional, salvo a remoção de material feita por instrumentos mecânicos.



Interessante, que a limitação da jornada ou proibição da jornada extraordinária era algo imposto pelo Estado, pois a mulher mãe deveria dispor de tempo suficiente para cuidar dos seus filhos, ou seja, o principal fundamento utilizado para justificar a limitação da jornada de trabalho da mulher era o de ordem familiar.



Hoje no que diz respeito a duração normal do trabalho da mulher não existe mais a diferença, somente no estado gravídico , artigo 373 da CLT:



A Constituição não permite o preconceito, discriminação. No mesmo passo a CLT, o artigo 391 visa a evitar discriminação contra a mulher casada ou em estado de gestação, tanto que não é permitido qualquer tipo de restrição no contrato de trabalho ou ainda convenção ou acordo coletivo, por motivo de casamento ou gravidez. e a proibição continua no artigo 373-A, também da CLT.



Inobstante aos referidos preceitos ainda é comum o empregador investigar as circunstancias pessoais, como estado civil ou gravidez da mulher e levar a cabo discriminação na época de seleção de pessoal ou do curso da relação de emprego. Razão pela qual a lei proíbe que o empregador ao admitir peça exame de gravidez, violando a intimidade da empregada nos termos do artigo 5º , X da CRFB:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Gize que Direito a intimidade é “aquele que visa a resguardar as pessoas dos sentidos alheios, principalmente da vista e dos ouvidos de outrem”.

Atualmente, a Lei 9029/1995 , c.c artigo 373-A, IV, proíbe a discriminação e considera crime algumas práticas:

Art. 1º Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.

Não é demais ressaltar que referida lei aclara que constituem crime praticas discriminatórias, por exemplo: a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez ; (...), cuja pena é a de detenção de um a dois anos e multa e os sujeitos ativos dos crimes a pessoa física do empregador , representante legal definido na legislação trabalhista.

Não olvidando que a mulher, aliás, não só a mulher, que é demitida em face da discriminação, tem a faculdade de optar entre a reintegração, com o pagamento das remunerações relativas ao período de afastamento, corrigidas monetariamente, ou a percepção em dobro destas importâncias, acrescidas de juros e correção monetária ou ainda a reintegração.



A respeito do assédio, a mulher ainda sofre assédio sexual e com o intuito de combater referido assédio, que, além de violar a intimidade do trabalhador, em geral, é considerada uma forma de violência contra a mulher, o Brasil inclusive ratificou a Convenção Interamericana de Belém do Pará/MRE, tornando-a pública por meio do Decreto de Promulgação n. 1973, 01/08/1996. Referida norma internacional considera o assédio sexual como violência contra a mulher, nos termos da alínea “b” do artigo 2º.





Quanto ao estado de Gravidez, existe avanço?



A CLT em seu artigo 392 parágrafo 4º aclara:



Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. (Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)

§ 1o A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste. (Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)

§ 2o Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico.(Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)

§ 3o Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)

§ 4o É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos:(Redação dada pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)

I - transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho; (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)

II - dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares. (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)

§ 5o (VETADO) (incluído pela Lei nº 10.421, de 2002)

Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392, observado o disposto no seu § 5o. (Incluído pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)

§ 4o A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.(Incluído pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)



Lei 11.770 de 09 de setembro de 2008.



A licença maternidade pelo período de 180 dias, antes da Lei 11.770 de 09 de setembro de 2008 ser sancionada, já vinha sendo aplicada em algumas cidades e estados, os quais estabeleciam tal período através da aprovação de leis estaduais ou municipais. Contudo, não é uma obrigação e sim uma faculdade da empresa, saldo se existir a regra em convenção ou acordo coletivo.



Quanto à garantia de emprego – gestante – em face do contrato de experiência?



Agora é direito, a gestante que engravida no período do contrato de experiência, não pode ser demitida, pois a Súmula n. 244 do C. TST, em sua novel redação, assim aclara:



“GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.”

É de bom alvitre salientar que a ciência do estado gravídico pelo empregador é presumida. Aliás, é proibido pedir o exame de gravidez para admissão, não obstante para demitir não!

A nova redação do item III da referida Súmula é uma conquista da mulher, uma vez que o finalidade da norma constitucional (art. 10, II, “b”, do ADCT), visa a proteção da criança. E com a nova redação referida proteção independe da modalidade contratual firmada pelas partes, ou seja, se é um contrato de experiência ou determinado, portanto se a mulher engravidar na vigência do contrato de experiência não pode ser demitida, sob pena de ser reintegrada ou ainda de convalidar aquela demissão em indenização substitutiva, ou seja, recebe os salários vencidos e vincendos, depósitos do FGTS férias proporcionais acrescidas de um terço e décimos terceiros salários proporcionais referente ao período da garantia de emprego.

Já finalizando, importante gizar que as pesquisas esclarecem que as mulheres têm dois anos a mais de escolaridade que os homens, pois no meu ponto de vista são dedicadas e disciplinadas, portanto, existe a possibilidade de que as mulheres sejam a maioria em número de trabalhadores formalmente empregados.

Acredito que a mulher busca a igualdade de tratamento, que apesar do avanço ainda não encontrou na sociedade, pois ainda permanece uma cultura preconceituosa, mas, com certeza, a mulher não desiste de lutar por tal igualdade, e consequentemente uma visão igualitária entre homens e mulheres, sem preconceito.

Conforme alhures mencionado o avanço está explicito, pois o Brasil é representado por uma mulher “Dilma Russeff”, portanto, a sociedade caminha evoluindo e a mulher quer conquistar seu espaço no sentido de ter direito ao trabalho, salário igual ao dos homens e não mais que os homens. As mulheres não querem uma guerra de sexos e sim uma sociedade sem diferenças entre homens e mulheres!

Parabéns à todas as mulheres, uma homenagem do Escritório de Advocacia Andréa Cristina ferrari e toda sua equipe!

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