segunda-feira, 18 de junho de 2012

MOTORISTA – EXERCÍCIO DA PROFISSÃO – ALTERAÇÃO DA CLT – LEI N. 12.619, DE 30 DE ABRIL DE 2012, (DOU 2.5.12).

MOTORISTA – EXERCÍCIO DA PROFISSÃO – ALTERAÇÃO DA CLT – LEI N. 12.619, DE 30 DE ABRIL DE 2012, (DOU 2.5.12).




LEGISLAÇÃO DO TRABALHO










MOTORISTA – EXERCÍCIO DA PROFISSÃO – ALTERAÇÃO DA CLT – LEI N. 12.619, DE 30 DE ABRIL DE 2012, (DOU 2.5.12)



A supracitada lei dispõe sobre o exercício da profissão de motorista; altera a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, as Leis ns. 9.503, de 23 de setembro de 1997, 10.233, de 5 de junho de 2001, 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e 12.023, de 27 de agosto de 2009, para regular e disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional; e dá outras providências.



As peculiaridades que cercam o exercício da profissão de motorista profissional foram tratadas na Lei n. 12.619, de 30.4.12, a qual estabeleceu os seus direitos, a saber:



• acesso gratuito a programas de formação e aperfeiçoamento profissional, em cooperação com o poder público;

• atendimento profilático, terapêutico e reabilitador, especialmente em relação às enfermidades que mais os acometam, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, respeitado o disposto no art. 162, da CLT;

• não responder perante o empregador por prejuízo patrimonial decorrente da ação de terceiro, ressalvado o dolo ou a desídia do motorista, nesses casos mediante comprovação, no cumprimento de suas funções;

• receber proteção do Estado contra ações criminosas que lhes sejam dirigidas no efetivo exercício da profissão;

• jornada de trabalho e tempo de direção controlados de maneira fidedigna pelo empregador, que poderá valer-se de anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, nos termos do § 3º do art. 74 da CLT, ou de meios eletrônicos idôneos instalados nos veículos, a critério do empregador; e,.

• assegurado o benefício de seguro obrigatório, custeado pelo empregador, destinado à cobertura dos riscos pessoais inerentes às suas atividades, no valor mínimo correspondente a 10 (dez) vezes o piso salarial de sua categoria ou em valor superior fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho.



A lei evidenciada acrescentou ao Capítulo I, do Título III, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943, a Seção IV-A.



Portanto, à CLT foram acrescidos os arts. 235-A a 235-H para regular e disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional.



Em tais artigos foram estabelecidos, entre outras disposições, os deveres do motorista profissional, jornada diária, fracionamento e prorrogação da jornada, inclusive a decorrente de força maior, regime de revezamento, intervalos, tempo de direção e de espera, repousos e as respectivas proibições.



O art. 71, da CLT, teve o acréscimo do parágrafo 5º, também pela respectiva lei, para estabelecer o fracionamento dos intervalos permitidos desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais do trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros.



Destaque-se, também, o disposto no art. 9º da supracitada lei que estão ligadas às condições sanitárias e de conforto nos locais de espera dos motoristas, a saber:



“As condições sanitárias e de conforto nos locais de espera dos motoristas de transporte de cargas em pátios do transportador de carga, embarcador, consignatário de cargas, operador de terminais de carga, operador intermodal de cargas ou agente de cargas, aduanas, portos marítimos, fluviais e secos e locais para repouso e descanso, para os motoristas de transporte de passageiros em rodoviárias, pontos de parada, de apoio, alojamentos, refeitórios das empresas ou de terceiros terão que obedecer ao disposto nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, dentre outras”.





APOSENTADORIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PÚBLICO – LEI N. 12.618, DE 30 DE ABRIL DE 2012, (DOU 2.5.12)



Há tempos o Governo cogita a instituição de regime de previdência complementar para os servidores públicos federais, titulares de cargo efetivo, e que abrangesse os Três Poderes da República devido às dificuldades de recursos para manter o atual sistema, o que veio a acontecer com a Lei n. 12.618, de 30 de abril último, publicada no DOU de 2.5.12.



Mencionada lei instituiu o referido regime, com a fixação de limite máximo para a concessão de aposentadoria e pensões pelo regime de previdência prevista no art. 40, da Constituição Federal e criando 3 (três) entidades fechadas de previdência complementar denominadas Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (Funpresp-Exe), Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Legislativo (Funpresp-Leg) e Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário (Funpresp-Jud).



Está disciplinado na Lei o regime de previdência complementar, o patrocinador, o participante e o assistido (arts. 1º e 2º).



Para o estabelecimento do benefício especial derivado da aposentadoria complementar, a lei traça as diretrizes para a conversão da mudança do regime para o novo sistema, bem como o fator de conversão com a respectiva fórmula (art. 3º, §§ 2º e 3º).



A lei trata também da criação, da organização e das disposições gerais para a implantação das entidades de previdência complementar (arts. 4º a 6º).



Estão disciplinadas na lei as linhas gerais dos planos de benefícios, dos recursos garantidores, das contribuições, das disposições especiais, do controle e da fiscalização.

Finalmente, dispõe o art. 31 da mencionada lei que a Funpresp-Exe, a Funpresp-Leg e a Funpresp-Jud deverão ser criadas pela União no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, da publicação desta lei, e iniciar o seu funcionamento nos termos do art. 26, observados também as demais disposições do mencionado artigo e do art. 33.









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