segunda-feira, 17 de outubro de 2011

A aplicação do artigo 475-J do CPC ao processo do trabalho não traduz violação ao artigARTIGO 475-J DO CPC - INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO

8ª Turma do TST
PROCESSO Nº TST-RR-2849600-89.2009.5.09.0014
Relator: Sebastião Geraldo de Oliveira
Ementa: ARTIGO 475-J DO CPC - INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO - O fato juridicizado pelo artigo 475-J do CPC - não pagamento espontâneo da quantia certa advinda de condenação judicial - possui disciplina própria no âmbito do processo do trabalho (artigo 883 da CLT), não havendo falar em aplicação da norma processual comum. Precedentes. Recurso conhecido e provido.

ARTIGO 475-J DO CPC - INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO
Conhecimento
A Instância a quo reputou aplicável ao processo do trabalho a multa prevista no artigo 475-J do CPC, mantendo a sentença pelos fundamentos que seguem:
-Argumenta a parte ré que não pode prosperar a condenação de aplicação da multa de 10% prevista no artigo 475-J do CPC, eis que o artigo 769 da CLT dispõe expressamente que as normas do direito processual comum somente serão aplicáveis subsidiariamente quanto a legislação trabalhista for omissa e houver compatibilidade da norma com os preceitos trabalhista e, in casu, a execução trabalhista continua sendo regulada pelos artigos 876 a 892 da CLT.
Pedimos venia para expressar modificação de entendimento a respeito do tema. Até então, nos posicionávamos no sentido de rejeitar a pretensão de aplicação da multa, em entendimento que se apoiava basicamente na lição do Professor Manoel Antonio Teixeira Filho (in "As Novas Leis Alterantes do Processo Civil e Sua Repercussão no Processo do Trabalho", publicada na Revista LTr, volume 70, nº 3, de março de 2006 - fls. 274/298): "Quanto à multa de dez por cento, julgamos ser também inaplicável ao processo do trabalho. Ocorre que esta penalidade pecuniária está intimamente ligada ao sistema instituído pelo artigo 475-J, consistente em deslocar o procedimento da execução para o processo de conhecimento. Como este dispositivo do CPC não incide no processo do trabalho, em virtude de a execução trabalhista ser regida por normas (sistema) próprias (arts. 786 a 892), inaplicável será a multa, nele prevista".
Entretanto, após debates na E. Turma e estudo da matéria sob o viés da efetividade da prestação jurisdicional, prevaleceu o entendimento de que o artigo 475-J do CPC é aplicável ao processo do trabalho, em face da omissão da CLT.
Conforme defendido de forma profícua pelo Exmo. Desembargador Ricardo Fonseca nas sessões de julgamento deste E. Colegiado:
Os dispositivos acrescentados ao Código de Processo Civil por meio da Lei 11.232/2005, especialmente as letras "I" a "R" do art. 475, que disciplinam o cumprimento da sentença, visam a conferir maior efetividade à prestação jurisdicional bem como a responder aos anseios da sociedade por um processo mais célere (...) Não há dúvidas de que, com o advento da Constituição da República, criou-se um Direito Constitucional Processual, do qual fazem parte o processo civil e o do trabalho. Desse modo, o CPC e a CLT, fontes normativas infraconstitucionais, devem harmonizar-se para a concretização do princípio da máxima efetividade das normas constitucionais de direito processual. Saliente-se, ainda, que as normas infraconstitucionais devem ser lidas à luz da Constituição da República, cujas normas compreendem princípios (que informam valores gerais) e regras (que indicam condutas positivas e negativas). Tal critério de distinção das normas constitucionais é proposto por constitucionalistas como Paulo Bonavides, Eros Roberto Grau, Luís Roberto Barroso, Robert Alexy, Ronald Dworkin e J.J. Canotilho, que preconizaram a imperatividade dos princípios.
De fato, a omissão legislativa de que trata o artigo 769 da CLT deve ser analisada sob a possibilidade de existência de três espécies de lacunas na legislação: normativa (quando a lei não contém previsão para o caso concreto); ontológica (quando a norma não mais está compatível com os fatos sociais, ou seja, está desatualizada); axiológicas (quando as normas processuais levam a uma solução injusta ou insatisfatória). Nesse passo, em relação ao princípio da efetividade da prestação jurisdicional, entende-se que a sistemática da CLT não atende mais de forma satisfatória as garantias constitucionais referentes ao processo e nem sequer aos anseios da sociedade, mais especificamente do trabalhador.
Mauro Schiavi, em artigo que se tornou referência quanto ao tema ("Novas reflexões sobre a aplicação do art. 475-J do CPC ao processo do trabalho à luz da recente jurisprudência do TST." São Paulo: LTr, Revista LTr, v. 72, n. 3. mar. 2008, p. 274), de forma pontual aduz que "Diante dos princípios constitucionais que norteiam o processo e também da força normativa dos princípios constitucionais, não é possível uma interpretação isolada da CLT, vale dizer: divorciada dos princípios constitucionais do processo, máxime o do acesso efetivo e real à justiça do trabalho, duração razoável do processo, acesso à ordem jurídica justa, para garantia acima de tudo, da dignidade da pessoa humana do trabalhador e melhoria da sua condição social."
Assim, a aplicação do artigo 475-J do CPC ao processo do trabalho não traduz violação ao artigo 880 da CLT, mormente porque se apoia em interpretação sistemática das normas constitucionais processuais em vigência.

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