quinta-feira, 27 de outubro de 2011

Acórdão Revolucionário acerca dos Honorários advocatícios na Justiça do Trabalho

RECURSO ESPECIAL Nº 1.027.797 - MG (2008/0025078-1)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : CONSTRUTEL TECNOLOGIA E SERVIÇOS S/A
ADVOGADO : LUIZ GUILHERME TAVARES TORRES E OUTRO(S)
RECORRIDO : PAULO CONÇALVES DE ASSIS
A DVOGADOS : REGINA MÁRCIA VIEGAS PEIXOTO CABRAL GONDIM
MÁRCIA IZABEL VIEGAS PEIXOTO ONOFRE E OUTRO(S)
ABELARDO FLORES
CARLOS ALBERTO VIÉGAS PEIXOTO
ABELARDO DE OLIVEIRA FLORES
ADRIANA MARIA VIEGAS MEIRELES
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
HONORÁRIOS CONVENCIONAIS. PERDAS E DANOS. PRINCÍPIO
DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO
CÓDIGO CIVIL.
1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como
violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o
conhecimento do recurso especial.
2. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo
analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
3. A quitação em instrumentos de transação tem de ser interpretada
restritivamente.
4. Os honorários convencionais integram o valor devido a título de perdas e
danos, nos termos dos arts. 389, 395 e 404 do CC/02.
5. O pagamento dos honorários extrajudiciais como parcela integrante das
perdas e danos também é devido pelo inadimplemento de obrigações
trabalhistas, diante da incidência dos princípios do acesso à justiça e da
restituição integral dos danos e dos arts. 389, 395 e 404 do CC/02, que
podem ser aplicados subsidiariamente no âmbito dos contratos trabalhistas,
nos termos do art. 8º, parágrafo único, da CLT.
6. Recurso especial ao qual se nega provido.

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