quinta-feira, 1 de julho de 2010

INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO

Advogada do Reclamante: Andréa Cristina Ferrari

A C Ó R D Ã O
6ª Turma
ACV/emff
RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO.
REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Este C. Tribunal tem entendimento
segundo o qual é inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de
trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada
porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho,
garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da
CF/88), infenso à negociação coletiva. Orientação Jurisprudencial nº 342
da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista conhecido e
provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº
TST-RR-1594/2002-009-15-00.1, em que é Recorrente XXXXXXXXXX e
Recorrida XXXXXXXXXXXXXXXX INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES.
O Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, mediante o v. acórdão
de fls. 545-555, complementado pelo julgamento dos embargos de declaração
às fls. 567-570, negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo
autor quanto ao intervalo intrajornada.
O reclamante interpõe recurso de revista às fls. 572-581. Argumenta que o
Eg. Tribunal Regional, ao validar a redução do intervalo intrajornada
mediante negociação coletiva afrontou as disposições contidas nas
Orientações Jurisprudenciais 307 e 342 do C. TST, divergiu do entendimento
sedimentado em outros Tribunais Regionais, assim como contrariou os
artigos 71 da CLT e 7º, IV e XXII, da Constituição Federal.
O recurso de revista foi admitido pelo despacho de fls. 609-610, por
contrariedade à OJ 342 da SBDI-1 do TST.
Apresentadas contra-razões, às fls. 616-617.
Sem remessa dos autos à douta Procuradoria-Geral do Ministério Público do
Trabalho, nos termos do artigo 82 do Regimento Interno do Tribunal
Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. LEI Nº 8.923/94. CONSEQÜÊNCIAS.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 307 DA SBDI-1 DO TST. NEGOCIAÇÃO COLETIVA.
INVALIDADE. OJ 342 DO TST.
1. CONHECIMENTO
O Eg. Tribunal Regional negou provimento ao recurso do autor quanto ao
intervalo intrajornada.
Restou consignado no julgado:
É razoável que o Tribunal Superior do Trabalho tenha firmado entendimento
diverso, ainda recentemente, mas não se pode olvidar que, no âmbito da
jurisdição deste Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no exercício
regular do seu poder normativo, foi aprovada a Súmula nº 22, autorizando a
redução do intervalo por meio de norma coletiva...
...não é possível agora negar-se validade ao ajuste...
Por outro lado, a prevalência do acordo coletivo decorre da norma
constitucional que assegura o pleno reconhecimento das convenções e
acordos coletivos de trabalho, como previsto no artigo 7º, inciso XXVI, da
Constituição Federal.
Diante dessas particularidades, o recurso interposto pela Reclamada merece
acolhimento, para que seja afastada da condenação a remuneração
correspondente ao intervalo suprimido parcialmente (30 minutos).
Com o acolhimento do recurso da Reclamada, resta prejudicada a apreciação
daquele interposto pelo Reclamante, mas ele, de qualquer modo, não
mereceria acolhimento. (fl. 551-552)
O recorrente alega contrariedade às Orientações Jurisprudenciais 307 e 342
da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho.
A matéria não comporta maiores discussões na esfera trabalhista.
Com efeito, a Orientação Jurisprudencial nº 307 da SBDI-1 do TST consagra
entendimento no sentido de que Após a edição da Lei nº 8.923/94, a
não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para
repouso e alimentação, implica o pagamento total do período
correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da
remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT).
Já no que se refere à possibilidade de a norma coletiva prever a redução
do intervalo intrajornada, destaca-se a tese consagrada pela Orientação
Jurisprudencial nº 342 da SBDI-1 do C. TST.
Conheço do recurso de revista, em face da contrariedade às referidas
orientações jurisprudenciais.
2. MÉRITO
Com efeito, pela delimitação fática trazida no julgado, constata-se que o
intervalo intrajornada concedido era de trinta minutos, fato resultante de
convenção coletiva.
Estando o recorrente submetido a uma jornada contínua superior a seis
horas, obrigatória a concessão do intervalo para repouso ou alimentação
de, no mínimo, uma hora, cabendo ao empregador, em razão do ilícito
cometido, suportar o pagamento previsto no § 4º do indigitado dispositivo
legal, que dispõe:
Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não
for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período
correspondente com um acréscimo de no mínimo cinqüenta por cento sobre o
valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Percebe-se, pois, que o objetivo do recorrente é conferir aplicabilidade à
disposição contida na Lei nº 8.923/94, segundo interpretação deferida pela
Orientação Jurisprudencial nº 307. De fato, a norma encerrada no
dispositivo de lei tem caráter tutelar, pois, como já dito, o intervalo
ali assegurado constitui-se em medida de higiene, saúde e segurança do
trabalhador.
De tal forma, conclui-se que é obrigatória a concessão de intervalo de uma
hora, no mínimo, nos termos do caput e do § 4º do artigo 71 da CLT, que
não excepciona nenhuma categoria de trabalhador, nem tampouco estabelece
qualquer razão a justificar o trabalho além de seis horas sem a concessão
do intervalo intrajornada ali determinado.
Já no que se refere à possibilidade de a norma coletiva prever a redução
do intervalo intrajornada, destaca-se que a decisão do Egrégio Tribunal
Regional é contrária à jurisprudência uniformizada do Colendo Tribunal
Superior do Trabalho.
O fato é que, conforme destacado, o intervalo intrajornada constitui
medida de higiene e saúde do trabalhador, de tal forma que, nos termos do
que dispõe o artigo 71 da CLT, tal intervalo deverá ser, no mínimo, de uma
hora, não podendo exceder duas horas, salvo acordo escrito ou contrato
coletivo.
Assim, também é fato a flexibilização das relações trabalhistas,
admitindo-se, em algumas situações, que normas rígidas cedam lugar a
regras flexíveis, em que validadas alterações, respeitando-se a realidade
e as necessidades das empresas e dos trabalhadores, ou seja, os interesses
das partes. Nesse sentido, o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição
Federal que estabelece o reconhecimento das convenções e acordos coletivos
de trabalho como direito dos trabalhadores que visa à melhoria de sua
condição social.
Todavia, não pode ser convalidada a negociação coletiva em questão, que
exclui o direito do empregado gozar integralmente o intervalo
intrajornada.
A matéria, aliás, já está consolidada pela iterativa jurisprudência desta
Corte, conforme se verifica da redação da Orientação Jurisprudencial nº
342 da SBDI-1 do TST:
INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. NÃO CONCESSÃO OU
REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. É inválida cláusula de
acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou
redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene,
saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art.
71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
Por tais fundamentos, dou provimento ao recurso revista para deferir o
pagamento de uma hora diária a título de intervalo intrajornada, com
adicional de 50%, na forma do artigo 71, § 4º, da CLT e da OJ nº 307 da
SBDI-1 do TST, em face da irregular concessão do descanso para repouso e
alimentação.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por
unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade às
Orientações Jurisprudenciais nºs 307 e 342 da SBDI-1 do C. TST, e, no
mérito, dar-lhe provimento para deferir o pagamento de uma hora diária a
título de intervalo intrajornada, com adicional de 50%, na forma do artigo
71, § 4º, da CLT e da OJ nº 307 da SBDI-1 do TST, em face da irregular
concessão do descanso para repouso e alimentação.
Brasília, 14 de fevereiro de 2007.
ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA
Ministro-Relator

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