terça-feira, 5 de outubro de 2010

Trata-se de recurso ordinário interposto pela União, com fulcro no § 5º do art. 832 da CLT, pretendendo, em síntese, a reforma da sentença homologatór

3. TRT - 15ª Região
Disponibilização: segunda-feira, 27 de setembro de 2010.
Arquivo: 114 Publicação: 9

PROCESSAMENTO DE RECURSOS

Edital SECRETARIA JUDICIÁRIA SERVIÇO PROCESSUAL EDITAL Nº 67/2010 Pelo presente edital, ficam as partes relacionadas intimadas do inteiro teor da decisão abaixo transcrita exarada nos autos dos processos supracitados. "Por deliberação do E. Órgão Especial em sessão realizada em 19.8.2010, passo a decidir sobre a matéria. Trata-se de recurso ordinário interposto pela União, com fulcro no § 5º do art. 832 da CLT, pretendendo, em síntese, a reforma da sentença homologatória do acordo e a execução das contribuições sociais sobre a base de cálculo que aponta. Não obstante, no caso sub judice, a base de cálculo tributável não excede R$10.000,00 (dez mil reais), hipótese prevista no art. 1º da Portaria 176, de 19.2.2010, do Ministério da Fazenda (editada com fundamento no § 5º do art. 879 da CLT), verbis: "O Órgão Jurídico da União responsável pelo acompanhamento da execução de ofício das contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho poderá deixar de se manifestar quando: I - o valor do acordo, na fase de conhecimento, for igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); ou II - o valor total das parcelas que integram o salário de contribuição constantes do cálculo de liquidação de sentença for igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Parágrafo único. O disposto nesse artigo se aplica também aos processos em trâmite nos Tribunais do Trabalho". (não destacado no original). Está claro, portanto, que a autoridade fazendária maior, por cujos desígnios guia-se a Procuradoria Geral Federal, não vê interesse em movimentar o aparato de cobrança judicial em caso de base tributável igual ou inferior a R$10.000,00. E assim deliberou com fundamento no art. 879, § 9º, da CLT, o que significa ter reconhecido perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico. Por meio do Ofício 0474/2010-GP, de 15.6.2010, expedido pela D. Presidência deste Regional à Procuradoria-Geral Federal, foram solicitados esforços conjuntos no sentido de obter, de forma econômica e eficiente, uma solução para os feitos que se enquadrassem na supramencionada Portaria. Em resposta, ficou consignado que "a PGF irá expedir orientação às suas unidades para que a correta interpretação desse ato normativo contribua para potencializar a redução da litigiosidade no âmbito da Justiça do Trabalho, o que possibilitará a desistência dos recursos abrangidos pelo limite de dispensa de atuação" (Ofício AGU/PGF n. 60/2010, de 23.6.2010 - não destacado no original). Antecipou, portanto, o reconhecimento jurídico de que o órgão não tem interesse em seguir litigando nesses casos. É importante observar que, embora a Procuradoria tenha manifestado a sua intenção de desistir dos recursos abrangidos pela Portaria 176/2010, afirmou, por outro lado, que "tendo em vista se tratar de execução de ofício pela Justiça do Trabalho (art. 114, inciso VIII, da Constituição da República), a desistência do recurso não obstará o prosseguimento do feito executivo" (não destacado no original). Fere o bom senso, os princípios gerais da proporcionalidade e da razoabilidade (no plano macroconstitucional) e até mesmo o princípio da economicidade (no plano microconstitucional, art. 70, da Constituição) a pretensão da União de poupar custos e pessoal no âmbito da cobrança judicial de contribuições sociais, por questões de escala, mas ainda assim pretender que os órgãos da Justiça do Trabalho, que integram o Poder Judiciário da mesma União, sigam executando "ex offício" aquilo que não interessa perseguir judicialmente com as procuradorias. O Poder Executivo da União não pode simplesmente transferir à Justiça do Trabalho as perdas de escala, sob pena de grave subversão dos princípios constitucionais acima apontados. Com relação à economicidade, de acordo com JUSTEN FILHO, "(...) A administração pública está obrigada a gerir os recursos financeiros do modo mais razoável. O princípio da economicidade pode reputar-se também como extensão do princípio da moralidade. (...) Mas a economicidade significa, ainda mais, o dever de eficiência. Não bastam honestidade e boas intenções para validação de atos administrativos. A economicidade impõe adoção da solução mais conveniente e eficiente sob o ponto de vista da gestão dos recursos públicos. Toda atividade administrativa envolve uma relação sujeitável a enfoque de custo-benefício. O desenvolvimento da atividade implica produção de custos em diversos níveis. Assim há custos relacionados com o tempo, com a mão-de-obra, etc. Em contrapartida a atividade produz certos benefícios também avaliáveis em diversos âmbitos". (JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 11a ed. São Paulo: Dialética,.2005. pp.54-55 - não destacado no original). Desse modo, não se compreende que a União e a sua Procuradoria -Geral Federal pretendam evitar perdas de escala transferindo custos para a Justiça do Trabalho, que possui estrutura mais complexa e quadro restrito de magistrados e servidores para atender às competências que lhe foram outorgadas pela Emenda Constitucional 45/2004 e conhecidas limitações de orçamento. Trata-se, a rigor, de serviços financiados com a mesma fonte orçamentária (recursos da União). Significaria evitar custos de escala em certo nível, no âmbito do Poder Executivo da União, para potencializá-los adiante, nas execuções "ex officio", sobrecarregando uma estrutura maior, mais antiga, mais complexa, mais vascularizada e, ainda assim, mais efetiva (naquilo que é a sua principal função constitucional, que é prover o direito social). Em outras palavras, os custos seriam maiores e a arrecadação previdenciária, caso incrementada, ocorreria em detrimento da missão constitucional da Justiça do Trabalho. Além do fundamento constitucional, ressalto, no campo técnico- processual, que a convicção externada pela Procuradoria Geral Federal quanto ao fato de que a hipótese requer a desistência da União nesses apelos fará mesmo prevalecer, no mérito, as decisões e homologações consagradas em primeiro grau de jurisdição. Assim, não há sentido em prover o recurso apenas porque não formalizada individualmente a desistência nestes autos, provocando dessa forma novos dispêndios para o Estado (em acepção lata) e para as partes, diante da provável insurgência dos recorridos. Desse modo, uma vez processado o recurso, reconheço, no mérito, a sua manifesta improcedência, apesar dos argumentos de adequação típico-legal baseados na Lei 8.212/91, pois, ao encaminhar pretensão que já se sabe não ser de interesse da recorrente (Portaria 176/2010 do Ministério da Fazenda e Ofício AGU/PGF 60/2010), contrasta, no plano constitucional, com o princípio da economicidade (art. 70, caput, da CRFB). Cabe, portanto, reconhecê-la monocraticamente, porque não seria outro o convencimento do colegiado, diante das circunstâncias apresentadas. Nesse sentido, as lições de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade: "o vocábulo manifestamente se aplica a todas as hipóteses em que o relator pode pronunciar-se sobre o recurso. Assim, somente estará autorizado a decidir, sozinho, o recurso, se for o caso de manifesta inadmissibilidade, ou de manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do tribunal ou de tribunais superiores". (NERY JR., Nelson. NERY, Rosa Maria Andrade. Código de processo civil comentado. 2a ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996. p.988 - não destacado no original). Em outras palavras, "este art. 557 sob exame autoriza o relator a negar seguimento ao recurso, o que significa indeferir liminarmente o seu processamento: a) por manifesta inadmissibilidade, ou seja, porque a decisão não gera nenhum gravame para a parte (falta de interesse recursal) (...); b) por manifesta improcedência, vale dizer, porque se constata prima ictu oculi que o recorrente não tem a menor razão para pedir a reforma da decisão atacada". (COSTA MACHADO, Antônio Cláudio da. Código de processo civil interpretado. 2a ed. São Paulo: Manole, 2008. p.1028 - g.n.). É o caso dos autos. Não se trata, porém, da hipótese de denegar seguimento ao recurso, pois já processado em primeiro grau. Resta então desprovê-lo liminarmente, como autoriza o art. 557 do CPC e com a competência a mim delegada, na forma do art. 25-A, IV, do Regimento Interno. Pelo exposto, decido conhecer o recurso ordinário e negar-lhe provimento, por manifestamente improcedente, nos termos do art. 557, caput, do CPC, c/c art. 769 da CLT. Intimem-se. Campinas, 13 de setembro de 2010." EDUARDO BENEDITO DE OLIVEIRA ZANELLA Desembargador Federal do Trabalho Vice-Presidente Judicial 8- 0142000-52.2003.5.15.0009 RO Recurso Ordinário VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ 1A - 0001420/2003, Recorrente: União - Adv./Procurador: Procuradoria-Geral Federal, Recorrido: Marcelo Molica da Silva - Adv./Procurador: Tais Silveira Rodrigues do Amaral (191077-SP-D), Recorrido: Shu & Shu Sistemas Automotivos Ltda. - Adv./Procurador: Andréa Cristina Ferrari (106137-SP-D)

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