segunda-feira, 6 de dezembro de 2010

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Não incidem contribuições previdenciárias sobre parcelas de natureza indenizatória pagas em decorrência de conciliação

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO



PROCESSO: 0117700-42.2008.5.01.0073 – RO – Acórdão - 4a Turma



CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Não incidem contribuições previdenciárias

sobre parcelas de natureza indenizatória pagas em decorrência de conciliação

homologada judicialmente. Recurso a que se nega provimento.



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário, em que figuram as partes: UNIÃO FEDERAL (INSS), Recorrente e MOSTEIRO DE SÃO BENTO DO RIO DE JANEIRO, Recorrido.



R E L A T Ó R I O

Inconformada com a r. Sentença de fls. 143, proferida pela MMª 73ªVara do Trabalho do Rio de Janeiro, que homologou o acordo entre Reclamada e Reclamante, recorre ordinariamente a União Federal como Terceira Interessada.

Nas razões de fls. 148/154, a Recorrente alega, em síntese, que inexiste discriminação válida a respeito da natureza jurídica das parcelas constantes do acordo homologado; que à parcela do acordo nomeada de danos morais tem intuito simulador; que o termo de conciliação celebrado viola diversos dispositivos legais, requerendo expresso pronunciamento sobre os dispositivos mencionados, com objetivo de prequestionamento. Pede a reforma do julgado, nos temos do

recurso.

Representação regular, conforme Orientação Jurisprudencial nº 52 da SDI-1/TST.

Sem preparo, a teor do art.790-A, I, da CLT e Decreto-lei 779/69, art. 1º, IV e VI.

Manifestação da Reclamada às fls. 157/163.

A remessa dos autos à d. Procuradoria foi dispensada, ante o disposto no art. 85, II, do Regimento Interno deste Tribunal.



V O T O

Conhecimento

Conhecimento - preliminar de inépcia, de ofício.

Não cabe a recorrente, sem especificar, um a um, os dispositivos legais violados com indicação precisa de qual o ponto do acordo homologado que os violou, exigir do Poder Judiciário que identifique por ele, em exercício de adivinhação, qual ponto do acordo homologado teria violado este ou aquele dispositivo legal, do variado leque de que se serviu para exigir trabalho alheio sem,

primeiro, realizar aquele que lhe cabe. O Poder Judiciário não é órgão de consultas para examinar questões jurídicas em tese, e o pedido-porque nos recursos também se faz pedido - deve ser certo e determinado (art. 286, CPC).

Não conheço do Recurso quanto ao capítulo PREQUESTIONAMENTO, e dele conheço no remanescente, por tempestivo e aviado no efeito legal.



Fundamentação

O acordo consigna parcelas que, em face de sua natureza indenizatória, não sofrem a incidência da contribuição previdenciária. E tendo sido expressamente discriminada a natureza indenizatória das parcelas acordadas, atendendo ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, não há falar em reforma da decisão no tocante à natureza das parcelas objeto da transação a que chegaram os litigantes, para por fim ao litígio. Ademais, ausente qualquer indício de fraude ou de simulação entre as

partes, não procede a pretensão da União quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias.



Conclusão

Por todo o exposto, não conheço do recurso quanto ao capítulo prequestionamento, conheço no remanescente e, no mérito, nego-lhe provimento.



A C O R D A M os Desembargadores da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, não conhecer do recurso quanto ao capítulo prequestionamento, conhecer no remanescente e, no mérito, negar-lhe provimento. Presente pelo recorrido, Dr. Hildebrando Barbosa de Carvalho OAB/RJ 33.750).



Rio de Janeiro, 14 de Setembro de 2010.

LUIZ ALFREDO MAFRA LINO

Desembargador Federal do Trabalho

Relator

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