quinta-feira, 15 de março de 2012

MUNICÍPIO DE PONTAL É CONDENADO A INDENIZAR FISCAL DE OBRAS QUE SOFREU ASSÉDIO MORAL

MUNICÍPIO DE PONTAL É CONDENADO A INDENIZAR FISCAL DE OBRAS QUE SOFREU ASSÉDIO MORAL

Assédio ocorreu porque o trabalhador contrariou ordens do
secretário do Departamento de Engenharia, que pretendia
isentar parentes e outras pessoas de qualquer tipo de autuação

Por Ademar Lopes Junior
A 8ª Câmara do TRT manteve o valor de R$ 15 mil arbitrado pela 1ª Vara do Trabalho (VT) de Sertãozinho, como indenização por danos morais a um funcionário público que sofreu assédio moral do superior hierárquico. No entendimento do fiscal, que recorreu da sentença da VT, o valor deveria ser de cem salários mínimos. O relator do acórdão da 8ª Câmara foi o desembargador Flavio Allegretti de Campos Cooper.
O reclamante trabalha para o Município de Pontal, na qualidade de fiscal de obras, e tem como função autuar obras e terrenos baldios irregulares no âmbito do município. A partir do mês de janeiro de 2009, passou a responder a um novo chefe, que também ocupava o cargo de secretário do Departamento de Engenharia. Foi então que “começou a sofrer pressão para que deixasse de realizar as autuações em relação a certas pessoas (parentes e clientes do secretário, que é engenheiro civil)”.
O fiscal se negou a curvar-se às pressões sofridas e continuou a autuar as obras irregulares. Em razão disso, sofreu represálias do secretário. Primeiro foi a troca de sua área de atuação, depois a retirada do talonário de multas. Em 11 de agosto de 2009, por causa da aplicação da pena de multa a um parente do secretário, este foi “tirar satisfação” com o fiscal. Os dois discutiram, e foi então que o secretário ameaçou o subordinado dizendo “que era para seguir suas ordens ou seria dispensado por insubordinação”. Mas não foi só. Como represália ao subordinado, o secretário o denunciou ao chefe do Executivo municipal, que instaurou um procedimento administrativo contra o fiscal.
No processo na Justiça do Trabalho, o município se defendeu, alegando que “não há qualquer irregularidade no processo administrativo disciplinar a que foi submetido o reclamante”, mas em nenhum momento contestou os fatos nos quais o autor fundamenta a sua pretensão de indenização por danos morais. E, por isso, a sentença de primeiro grau aplicou a pena de confissão ao município, “reconhecendo como verdadeiros os fatos alegados pelo reclamante, ante a falta de impugnação especificada, nos termos do ‘caput’ do artigo 302 do CPC”.
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sertãozinho arbitrou em R$ 15 mil a indenização por danos morais, mas negou a indenização por danos materiais, no valor de R$ 3 mil, pedida pelo fiscal, que alegou ter tido gastos pessoais com sua defesa no processo administrativo disciplinar que sofreu. Segundo a sentença, “o município tem o poder-dever de instaurar o processo administrativo disciplinar quando tiver ciência do cometimento de qualquer falta dos seus servidores”. Por isso, a sentença descartou “qualquer dano material a ser reparado em razão da instauração da sindicância”, até porque o trabalhador não informou que tenha ocorrido abuso no processo em si, “o que leva a crer que foram observados o contraditório e a ampla defesa”.
O fiscal de obras não concordou com a sentença e recorreu, insistindo na indenização por danos materiais e no aumento do valor arbitrado a título de danos morais.
A 8ª Câmara do TRT confirmou a sentença de primeira instância, afirmando que “apesar de realmente comprovado que o autor não teve nenhuma culpa no episódio relatado pelo seu superior hierárquico (denunciante), segundo o parecer final da Comissão Processante, fato é que o município reclamado tinha o dever legal de instaurar o referido processo”.
A decisão colegiada salientou que “não reconhece a aplicação, na Justiça do Trabalho, do princípio da sucumbência, por inexistente cominação expressa”. E lembrou que “mesmo após a vigência do novo Código Civil persiste a matéria, na seara trabalhista, sob regência de norma específica (Lei 5.584/1970), de modo que, não se encontrando, no caso presente, satisfeitas as exigências previstas neste diploma legal (artigo 14), visto que não há assistência judiciária pelo órgão sindical profissional, correto o indeferimento (Súmulas 219 e 329 do C. TST)”.
Quanto ao aumento do valor da indenização por danos morais, o acórdão lembrou que “o dano moral pode ser conceituado como o constrangimento que alguém experimenta em consequência de uma lesão em seu direito personalíssimo, causado ilicitamente por outrem”, e acrescentou que esse dano “surte efeitos no âmago subjetivo do ser humano, em decorrência de ofensas à sua dignidade e à sua intimidade, causando-lhe profunda dor, tristeza e constrangimento”. E concluiu que, “ao contrário do dano material, o dano moral não afeta bens materiais, nem os comercialmente redutíveis a dinheiro, mas é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (intimidade, vida privada, honra e imagem) e que repercute na esfera do meio em que vive”.
No que se refere ao valor a ser arbitrado, o acórdão destacou que “a reparação não deve trazer em si a ideia de pagamento pela lesão sofrida, como se fosse medida contraprestativa, assemelhando-se a elemento de troca mercantil, uma vez que o bem jurídico ofendido não tem valor econômico”.
O acórdão destacou, porém, que “o pior mesmo a ser ressaltado, pelo que se observa na cópia do referido processo administrativo disciplinar, é a motivação torpe que levou à instauração do inquérito, qual seja, a recusa (legal) do autor ao cumprimento da ordem do seu superior hierárquico, no sentido de deixar de fiscalizar áreas e pessoas, sendo algumas destas parentes e clientes daquele”. O acórdão destacou trecho do relatório final, em que se concluiu que “o funcionário indiciado efetuou um procedimento correto, de acordo com as suas atividades funcionais de fiscal de obras”. Mas ressaltou a inexplicável contradição, no mesmo relatório, de dar ao indiciado “a pena de advertência sem prejuízo algum aos seus vencimentos salariais e também sem afastamento de suas funções”.
A Câmara concluiu que o caso é peculiar e que houve até mesmo “aplicação indevida de pena de advertência pelo reclamado”, mas considerou razoável o valor de R$ 15 mil, “não havendo como se conceber o pleito recursal de arbitramento da indenização no valor de cem salários mínimos”. (Processo 0217700-83.2009.5.15.0054)

EMPRESA QUE RETEVE CTPS DA RECLAMANTE POR 44 DIAS É CONDENADA

EMPRESA QUE RETEVE CTPS DA RECLAMANTE POR 44 DIAS É CONDENADA A INDENIZAR A TRABALHADORA

Por Ademar Lopes Junior
A trabalhadora foi demitida em 5 de abril de 2010 pela empregadora, uma empresa do ramo de marketing, mas sua CTPS foi devolvida somente 44 dias depois, em 19 de maio. A trabalhadora se sentiu lesada em seus direitos e buscou na Justiça do Trabalho a reparação, alegando que teria sofrido danos morais, em consequência da atitude da empregadora.
A 1ª Vara do Trabalho de Bauru deu razão à reclamante e arbitrou a indenização por danos morais em R$ 2 mil. Segundo o juízo de primeira instância, “o dano moral é o sofrimento humano estranho ao prejuízo material, repercutindo na ofensa ao seu patrimônio imaterial, concretizando-se independentemente da ocorrência de prejuízo material”. O fato de a empregadora haver retido a CTPS da autora para anotação da data de dispensa por 44 dias evidenciou, no entendimento do juízo de primeiro grau, “evidente fraude à legislação trabalhista” e “efetivamente constituiu omissão violadora de direito da empregada, gerando indubitavelmente um dano de natureza moral”.
Inconformada com a sentença, a empregadora recorreu, pedindo a reforma da decisão, “uma vez que indevida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais”.
O relator do acórdão da 10ª Câmara do TRT, desembargador João Alberto Alves Machado, ressaltou que “a retenção indevida da CTPS da autora configura ato ilícito, ocasionando uma agressão àquela e gerando, por conseguinte, direito a uma reparação (artigo 927 do CC)”. Ainda segundo o acórdão, “a CTPS do trabalhador se traduz em sua identidade funcional, registrando toda sua vida profissional, muitas vezes de difícil ou mesmo impossível recomposição, dado o decurso do tempo e às dimensões continentais do país”.
O acórdão salientou ainda que a retenção da CTPS pode prejudicar o trabalhador a galgar uma nova colocação, e “a possibilidade de perda definitiva do documento causa evidente sofrimento e angústia ao empregado, notadamente no que concerne à prova do tempo de serviço”.
Em conclusão, a decisão colegiada da 10ª Câmara entendeu que a retenção da CTPS causou lesão à trabalhadora, pelo que deve haver indenização correspondente. Quanto ao valor, o acórdão confirmou o arbitrado pela primeira instância por considerar razoável a importância de R$ 2 mil. (Processo 000770-87.2010.5.15.0005)

Ayres Britto é eleito novo presidente do Supremo

Nova presidência

Ayres Britto é eleito novo presidente do Supremo



O Plenário do Supremo Tribunal Federal formalizou, na sessão ordinária desta quarta-feira (14/3), a eleição do ministro Carlos Ayres Britto à presidência da corte. O ministro Joaquim Barbosa foi eleito vice-presidente. Britto tomará posse no dia 19 de abril quando sucederá o atual presidente, ministro Cezar Peluso.

Ayres Britto não deve cumprir, contudo, os dois anos de mandato, uma vez que completará 70 anos em novembro, quando então terá de se aposentar compulsoriamente. Joaquim Barbosa sucederá Ayres Britto na presidência da corte.

A eleição foi mera formalidade frente à tradição do STF de observar o requisito de antiguidade na Corte para apontar o presidente. Os ministros do STF já haviam decidido, em sessão adiministrativa, em fevereiro, que Britto assumiria a presidência da corte em abril.

"Tenho o olhar coletivo", declarou Britto durante breve fala de agradecimento direcionada aos colegas. O ministro ainda rasgou elogios ao atual presidente da corte, Cezar Peluso, dizendo que sucedê-lo constituia "um plus de honorabilidade". "Tenho em vossa excelência um ótimo espelho", disse Britto sobre Peluso, a quem descreveu como "argumentador portentoso" , "munido de um espírito público à toda prova".

Britto disse ainda que contar com a colaboração de Joaquim Barbosa seria "um conforto espiritual e ético" momentos antes do nome do colega ser confirmado à vice-presidência, por 10 votos a 1. O ministro Ricardo Lewandowski recebeu o voto único na eleição para vice-presidente. Na votação para presidir a corte, o único voto contrário a Ayres Britto foi direcionado justamente a Joaquim Barbosa.

Sergipano de Propriá, Ayres Britto chegou ao STF em junho de 2003. O ministro foi relator de importantes ações na história recente da corte como a que legalizou a pesquisa científica com células-tronco no Brasil. Outros casos de ampla repercussão, também de relatoria de Britto, foram os processos sobre a demarcação da área indígena Raposa Serra do Sol, em Roraima, e o referente ao reconhecimento da união estável entre pessoas do mesmo sexo.

Entusiasta da filosofia e da poesia — o ministro tem alguns volumes com poemas publicados —, Ayres Britto é autor, entre outros, das obras Teoria da Constituição e O Perfil Constitucional da Licitação. Entre maio de 2008 e abril de 2010, o ministro Britto presidiu o Tribunal Superior Eleitoral.

Rafael Baliardo é repórter da revista Consultor Jurídico em Brasília.



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segunda-feira, 12 de março de 2012

TST atualiza IN que trata do depósito para recurso nas ações na JT


TST atualiza IN que trata do depósito para recurso nas ações na JTO Órgão Especial do TST aprovou, na última segunda-feira, 5, resolução que atualiza a letra "g" do item II da IN 3/93, que trata do depósito para recurso nas ações na JT. A nova redação, publicada no diário eletrônico da JT divulgado ontem, determina que o juiz, ao expedir mandado de citação, penhora e avaliação em processos na fase de execução, deve deduzir os valores já depositados nos autos, em especial o depósito recursal.Ao recorrer de uma decisão, a parte recolhe o depósito recursal, de acordo com uma tabela atualizada anualmente. Este depósito não tem natureza jurídica de taxa, e visa a garantia a execução –que pressupõe uma decisão condenatória ou executória de obrigação de pagamento em dinheiro, com valor líquido fixado em sentença. De acordo com a nova redação da IN 3/93, com o trânsito em julgado da ação, os valores depositados em juízo durante o curso do processo devem ser convertidos em penhora e abatidos do valor total da condenação. Assim, o mandado de citação deve conter apenas a diferença restante (valor da condenação com o desconto do valor já recolhido).A letra "g" passa a ter a seguinte redação: "a expedição de Mandado de Citação Penhora e Avaliação em fase definitiva ou provisória de execução deverá levar em conta a dedução dos valores já depositados nos autos, em especial o depósito recursal".Veja a íntegra da resolução.___________Resolução nº 180/2012RESOLUÇÃO Nº 180, DE 5 DE MARÇO DE 2012Atualiza a letra “g” do item II da Instrução Normativa n.º 3/1993.O EGRÉGIO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Ministro João Oreste Dalazen, Presidente do Tribunal, presentes os Ex.mos Srs. Ministros Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Vice-Presidente, Antônio José de Barros Levenhagen, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, Carlos Alberto Reis de Paula, Ives Gandra da Silva Martins Filho, João Batista Brito Pereira, Horácio Raymundo de Senna Pires, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Dora Maria da Costa, Fernando Eizo Ono,Guilherme Augusto Caputo Bastos, Márcio Eurico Vitral Amaro, e o Ex.mo Sr. Procurador-Geral do Trabalho, Dr. Luís Antônio Camargo de Melo,Considerando o contido no Processo Administrativo n.º TST-PA-503672/2011-3,RESOLVE:I- Atualizar a letra “g” do item II da Instrução Normativa n.º 3/1993, passando a constar a seguinte redação: “a expedição de Mandado de Citação Penhora e Avaliação em fase definitiva ou provisória de execução deverá levar em conta a dedução dos valores já depositados nos autos, em especial o depósito recursal”.II– Determinar a republicação da Instrução Normativa n.º 3/1993, com as alterações introduzidas por esta Resolução.III– Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.Ministro JOÃO ORESTE DALAZENPresidente do Tribunal Superior do TrabalhoTST
atualiza IN que trata do depósito para recurso nas ações na JT
O Órgão Especial do TST aprovou, na
última segunda-feira, 5, resolução que atualiza a letra "g" do item
II da IN 3/93, que trata do depósito para recurso
nas ações na JT. A nova redação, publicada no diário eletrônico da JT divulgado
ontem, determina que o juiz, ao expedir mandado de citação, penhora e avaliação
em processos na fase de execução, deve deduzir os valores já depositados nos
autos, em especial o depósito recursal.
Ao recorrer de uma decisão, a parte
recolhe o depósito recursal, de acordo com uma tabela atualizada anualmente.
Este depósito não tem natureza jurídica de taxa, e visa a garantia a execução –
que pressupõe uma decisão condenatória ou executória de obrigação de pagamento
em dinheiro, com valor líquido fixado em sentença. De acordo com a nova redação
da IN 3/93, com o trânsito em julgado da ação, os valores depositados em juízo
durante o curso do processo devem ser convertidos em penhora e abatidos do
valor total da condenação. Assim, o mandado de citação deve conter apenas a
diferença restante (valor da condenação com o desconto do valor já recolhido).
A letra "g" passa a ter a
seguinte redação: "a expedição de Mandado de Citação Penhora e Avaliação
em fase definitiva ou provisória de execução deverá levar em conta a dedução
dos valores já depositados nos autos, em especial o depósito recursal".
Veja a íntegra da resolução.
___________
Resolução nº 180/2012
RESOLUÇÃO
Nº 180, DE 5 DE MARÇO DE 2012
Atualiza
a letra “g” do item II da Instrução Normativa n.º 3/1993.
O
EGRÉGIO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, em sessão ordinária
hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Ministro João Oreste
Dalazen, Presidente do Tribunal, presentes os Ex.mos Srs. Ministros Maria
Cristina Irigoyen Peduzzi, Vice-Presidente, Antônio José de Barros Levenhagen,
Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, Carlos Alberto Reis de Paula, Ives
Gandra da Silva Martins Filho, João Batista Brito Pereira, Horácio Raymundo de
Senna Pires, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Alberto Luiz Bresciani de
Fontan Pereira, Dora Maria da Costa, Fernando Eizo Ono,Guilherme Augusto Caputo
Bastos, Márcio Eurico Vitral Amaro, e o Ex.mo Sr. Procurador-Geral do Trabalho,
Dr. Luís Antônio Camargo de Melo,
Considerando
o contido no Processo Administrativo n.º TST-PA-503672/2011-3,
RESOLVE:
I
- Atualizar a letra “g” do item II da Instrução Normativa n.º 3/1993, passando
a constar a seguinte redação: “a expedição de Mandado de Citação Penhora e
Avaliação em fase definitiva ou provisória de execução deverá levar em conta a
dedução dos valores já depositados nos autos, em especial o depósito recursal”.
II
– Determinar a republicação da Instrução Normativa n.º 3/1993, com as
alterações introduzidas por esta Resolução.
III
– Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho

quinta-feira, 8 de março de 2012

Site da Receita Federal emite segunda via de CPF e outros

Site da Receita Federal emite segunda via de CPF

Qualquer pessoa que necessite comprovar que está inscrito no Cadastro
de Pessoas Físicas pode pedir a segunda via de seu CPF no site da Receita Federal. Até
então, a emissão do comprovante de inscrição no site só era permitida para
cadastrados no Centro Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), mediante o uso de
certificado digital ou código de acesso obtido com o número do recibo das duas
últimas declarações do Imposto de Renda. As informações da Agência Brasil.
Segundo a Receita, tais exigências tornavam inacessível a obtenção
do documento para cerca de 140 milhões de brasileiros, que estavam obrigados a
declarar e não tinham o certificado digital.
O CPF em plástico deixou
de ser emitido
em junho do ano passado. O comprovante de inscrição no
cadastro passou a ser gerado no ato do atendimento, realizado pelo Banco do
Brasil, pelos Correios e pelas Caixa Econômica Federal, ou impresso a partir da
página da Receita Federal na internet.
De acordo com a Receita, a comprovação de inscrição do
contribuinte pode ser feita ainda com documentos nos quais conste o número do
CPF, como as carteiras de identidade, de habilitação e de Trabalho e
Previdência Social, de identidade profissional, entre outros. Também podem ser
usados cartões de CPF emitidos anteriormente.
2 março 2012
Trauma dos assaltos
Banco deve indenizar funcionário com distúrbios

A teoria da responsabilidade objetiva pode ser aplicada quando a
atividade desenvolvida pelo empregador causar ao trabalhador um ônus maior do
que aquele imposto aos demais membros da coletividade. Com base nesse
entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a
recurso do Banco do Brasil, pelo qual a instituição pretendia se eximir do
pagamento de indenização de R$ 300 mil a um bancário que, após sucessivos
assaltos ocorridos nas dependências da empresa, desenvolveu distúrbios
psíquicos.
O ministro Pedro Paulo Manus, relator do acórdão, afirmou que,
mesmo que a empresa esteja empenhada em erradicar os riscos, adotando medidas
de segurança, permanecem os efeitos nocivos do trabalho, que podem ser
atenuados, mas não eliminados, principalmente levando-se em conta o alto índice
de violência urbana. No caso, o empregado foi vítima de três assaltos, dois
deles num mesmo ano, em 2004.
Pedro Paulo Manus salientou que a decisão do Tribunal Regional
do Trabalho da 19ª Região (AL) deu o exato enquadramento dos fatos ao disposto
nos artigos 2º da CLT, 927, parágrafo único, do Código Civil e 5º, inciso X, da
Constituição Federal, combinados com o artigo 7º, inciso XXVIII, da
Constituição, pois a atividade normal da empresa oferecia risco à integridade
física de seus empregados em face do contato com expressivas quantias de
dinheiro, o que atrai a ação de assaltantes com frequência.
O Tribunal Regional, com base na documentação comprobatória dos
distúrbios do empregado, incluindo-se atestados expedidos por psiquiatras,
documentos do INSS atestando sua incapacidade para o trabalho e declaração de
internamentos em hospitais psiquiátricos, considerou inconteste a
responsabilidade do banco. No entender do TRT, houve nexo de causalidade entre
as atividades desempenhadas e os problemas sofridos pelo bancário, que, ao ser
assaltado, foi vítima de espancamento, ficou sob a mira dos assaltantes com uma
arma encostada na cabeça e foi forçado a abrir o cofre e os terminais de
autoatendimento.
O banco defendeu-se sob o argumento de que não houve ligação
entre o acidente e os distúrbios psicológicos que acometeram o empregado,
porque tais distúrbios se manifestaram quase um ano depois dos assaltos. Desse
modo, entrou com recurso de revista no TST alegando inaplicabilidade da teoria
da responsabilidade objetiva, adotada pelo TRT, e requerendo a exclusão da
condenação da indenização por danos morais no valor de R$ 300 mil, deferida em
primeira instância com base no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. Com informações da Assessoria de
Imprensa do TST
2 março 2012
Arrependimento posterior
Devolução de valor não afasta ocorrência de crime

O intuito reparador não se confunde com os institutos da
“desistência voluntária e arrependimento eficaz”, para os quais se exige
desistência de prosseguir na execução do crime, evitando a consumação do delito
ou impedindo seu resultado. A conclusão é da 5ª Turma do Superior Tribunal de
Justiça, que manteve a condenação e a perda do cargo público de uma servidora
que alterou a folha de pagamento para receber vencimento maior.
Acompanhando o voto do relator, ministro Marco Aurélio Bellizze,
a Turma entedeu que a devolução do valor ao erário não afasta a tipicidade do
delito, porque só se deu após a efetiva consumação do crime e depois de
recebida a denúncia. Bellizze observou que não ficou sequer configurada a causa
especial de redução da pena denominada “arrependimento posterior”, porque o
benefício é cabível apenas àquele que tiver reparado o dano antes do
recebimento da denúncia ou queixa, o que não se verifica no caso.
De acordo com os autos, na época dos fatos, a servidora atuava
na Secretaria Municipal de Cultura do Rio de Janeiro. A denúncia narra que, no
exercício de suas funções, utilizando-se de sua senha pessoal, durante quatro
meses no ano de 2002, ela alterou irregularmente disquete que continha
informações do pagamento de encargos especiais. Posteriormente, encaminhou-o
para pagamento. A alteração aumentou de R$ 600 para R$ 2 mil o valor a que a
servidora faria jus.
O Ministério Público denunciou a servidora por peculato (artigo
312 do Código Penal), mas o juiz adequou a conduta ao crime previsto no artigo
313-A do CP (inserção de dados falsos em sistema de informações para obter
vantagem). Ela acabou condenada a três anos de reclusão em regime aberto. A
pena foi substituída por duas restritivas de direito.
Ao julgar a apelação, o Tribunal da Justiça do Rio de Janeiro
manteve a condenação e acolheu o pedido do MP para decretar também a pena de
perda do cargo público. A defesa da servidora recorreu ao STJ. Alegou
cerceamento de defesa por ter sido condenada por tipo penal diferente do
constante da denúncia. Disse, ainda, que a devolução do valor ao erário
afastaria a existência do delito e que a pena de perda do cargo seria
desproporcional.
Bellizze afirmou que a denúncia narra com riqueza de detalhes os
fatos ocorridos, o que permitiu à servidora, ao longo de toda a instrução,
exercer amplamente sua defesa. O que ocorreu apenas, esclareceu o ministro, foi
a mudança de capitulação das condutas pelo juiz de primeiro grau.
Quanto à perda do cargo, o ministro não constatou ilegalidade ou
desproporcionalidade na pena aplicada pelo TJ-RJ. Para ele, os requisitos
previstos em lei foram preenchidos. Da mesma forma, o ministro esclareceu que a
substituição da pena privativa de liberdade por outras restritivas de direitos
não impede o reconhecimento do efeito específico da pena, isto é, a imposição
da perda do cargo. O requisito, neste caso, é tão somente a quantidade de pena
imposta. Com informações
da Assessoria de Imprensa do STJ.
2 março 2012
Trajeto penoso
Casal será indenizado por má qualidade da viagem

Um casal de Porto Alegre será indenizado por dano moral em razão
da péssima qualidade da parte terrestre de um pacote turístico com destino a
Bariloche, na Argentina. A decisão
é 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e confirmou
sentença que determinou o pagamento de R$ 4 mil por parte da Beth Turismo e
Viagens Ltda.
Em razão de cinzas vulcânicas, o voo atrasou, sendo
posteriormente transferido para outro aeroporto, que não o de Bariloche, de
onde os turistas seguiram de ônibus até o destino final. Porém, o serviço
terrestre prestado foi de péssima qualidade.
Conforme os depoimentos dos autores, durante o trajeto, ficaram
sem água e comida suficientes. Os lanches foram servidos frios e estavam duros.
A fruta oferecida era imprópria para consumo. Os banheiros do coletivo eram
sujos e infectos. Suas bagagens ficaram expostas em piso de terra. Além disso,
o veículo sequer possuía calefação diante das baixas temperaturas, e o piso era
repleto de furos.
A sentença, proferida pela juíza de Direito Elisabete Corrêa
Hoeveler, foi pela procedência do pedido principal, condenando a operadora de
turismo ao pagamento da indenização. O juízo, porém, deixou de fora da ação a
empresa aérea.
Derrotada, a operadora de turismo recorreu ao Tribunal de
Justiça. No mérito, alegou ter apenas efetivado a venda do pacote de viagem,
não sendo responsável pela parte terrestre do transporte. Ressaltou que o voo
atrasou por conta de um fenômeno meteorológico, a respeito do qual os
passageiros foram informados, sendo que os autores não deixaram de usufruir do
pacote turístico.
No entendimento do relator, desembargador Bayard Ney de Freitas
Barcellos, a operadora e agência de viagens que vendeu o pacote turístico é
responsável por ser prestadora de serviços, conforme disposto no artigo 14 do
Código de Defesa do Consumidor (CDC).
"O pedido dos autores diz respeito à falta de atenção e
consideração dada aos passageiros durante a realização do pacote
turístico", diz o voto do relator. "O total descaso para com os
passageiros restou incontroverso." Segundo o desembargador Bayard, o
defeito na prestação do serviço ficou demonstrado porque o contrato não foi
devidamente cumprido. "Simplesmente, não foram tomadas as medidas
necessárias para que não se produzisse o dano narrado pelos autores e
comprovado que o foi, justificando a obrigação de indenizar. O dano decorre de
todo o desconforto, aflição e transtorno suportados."
Considerando os fatos, os integrantes da Câmara, por
unanimidade, negaram provimento ao recurso, mantendo o valor da indenização por
danos morais em R$ 4 mil. Participaram do julgamento, além do relator, os
desembargadores Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard e Kátia Elenise
Oliveira da Silva. Com
informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.

TST - CPF ou CNPJ das partes devem constar na inicial de ações originárias junto ao

TST - CPF ou CNPJ das partes devem constar na inicial de ações originárias junto ao
TST a partir desta quinta – 01/03/2012
In: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=11600


A partir de hoje, dia 1º de março, os
autores de ações originárias propostas perante o Tribunal Superior do Trabalho
terão de informar, na petição inicial, o número de inscrição das partes no
cadastro de pessoas físicas ou jurídicas da Receita Federal. O objetivo é
tornar mais precisa a identificação dos atores da relação profissional com a
informação de seu CPF ou CNPJ.

A medida, prevista no Ato nº 3/2012
SEGJUD.GP, segue a Resolução nº 46 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O
artigo 6º da resolução estabelece que o cadastramento de partes nos processos
deverá ser realizado, prioritariamente, pelo nome ou razão social constante dos
cadastros da Secretaria da Receita Federal. E, de acordo com a Lei 11.419/2006,
o fornecimento de tais informações compete às partes, ao distribuir a petição
inicial de qualquer ação judicial, salvo impossibilidade que comprometa o
acesso à Justiça.

A partir da vigência do ato, a
Coordenadoria de Cadastramento Processual (Protocolo) do TST não receberá
petição inicial física que não contiver os dados exigidos ou a justificativa
para a sua ausência. No caso das petições protocoladas por meio do Sistema
e-DOC, o autor será intimado para, no prazo de dez dias, prestar a informação
ou justificar a impossibilidade de fornecer o dado. As justificativas serão
submetidas à Presidência do Tribunal.

(Carmem Feijó)

sexta-feira, 2 de março de 2012

FAMÍLIA DE DEGUSTADOR CONQUISTA INDENIZAÇÃO DE MAIS DE R$100

FAMÍLIA DE DEGUSTADOR CONQUISTA INDENIZAÇÃO DE MAIS DE R$100 MIL NA JUSTIÇA DO TRABALHOPor Ademar Lopes JuniorUm grupo empresarial do ramo de bebidas foi condenado a pagar ao espólio de ex-funcionário, além de outras verbas, uma indenização no valor de R$ 104.940, relativa a apólice de seguro de vida em grupo mantida pela empresa em benefício dos empregados, com desconto em folha de pagamento. O valor apurado corresponde a 36 vezes o salário base de R$ 2.915 recebido pelo trabalhador falecido. “A ruptura ilegal do pacto laboral acarretou prejuízo ao requerente, já que o contrato de seguro foi rompido automaticamente com a dispensa”, confirmou a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Jacareí.O reclamante trabalhou por mais de 20 anos para o grupo, inicialmente para outras duas empresas absorvidas pela reclamada e, depois, para o próprio grupo, de 21 de outubro de 1993 a 13 de junho de 2001, quando foi dispensado sem justa causa. Exerceu a função de cervejeiro prático, vindo a falecer em 2 de agosto de 2002, vítima de disfunção múltipla de órgãos e sistemas, broncopneumonia, cirrose hepática, etilismo e hepatites B e C hemorrágica, conforme atestado de óbito.Segundo a Ficha de Evolução Clínica apresentada pela empresa, o reclamante desligou-se do trabalho à revelia do departamento médico da reclamada, o qual, sustentou a ré, estava acompanhando o quadro de saúde do trabalhador. A empresa também afirmou que não houve liberação médica do autor em exame demissional para a rescisão contratual. Disse ainda que, uma semana após a dispensa, o trabalhador retornou ao departamento médico portando exames clínicos e solicitando a prorrogação do convênio médico, constando da ficha médica, nessa oportunidade, a descrição de alterações clínicas decorrentes de doenças que já eram do conhecimento daquele departamento. O juízo da VT considerou que, “diante da gravidade do quadro clínico do empregado, inclusive à época da dispensa, competia à reclamada emitir o comunicado de acidente de trabalho (ao qual se equipara a doença profiss ional)”, e acrescentou que “a concessão ou não do benefício previdenciário compete à Autarquia Previdenciária”. Uma vez que não foi feita a comunicação ao INSS, a dispensa imotivada foi tida como nula pelo juízo, que restabeleceu o vínculo contratual até a data do óbito.A perícia descreveu nos autos as atividades do obreiro como cervejeiro, dentre elas a “degustação organoléptica (consistente na retirada de 60 a 80 ml do produto, análise visual, observando cor, turbidez, espuma, CO2, aroma e avaliação do sabor, ingerindo cerca de 20 ml do produto), degustação por etapas (saída do mostro, fermentação e maturação) e do produto final, provando o produto acabado de maneira variável – em média três degustações, diariamente. Após a fermentação era incluído o álcool, cuja concentração era de 4,6%”. Mas ressaltou que “o trabalho do autor não o teria infectado com os vírus das hepatites B e C, valendo também lembrar os antecedentes familiares acerca de diabetes”. Como afirmou o perito, “do prontuário médico consta histórico de alcoolismo crônico”. O laudo pericial também ressaltou “não ser crível que, menos de três ano s como cervejeiro prático (21/10/1993 a 19/6/1996, data do exame feito), seria suficiente para causar esteatose hepática”, uma vez que, como explicado pelo perito, esta doença “ocorre em 90-100% dos indivíduos que consomem grandes quantidades de álcool, ainda que por um período curto de tempo, desenvolvendo-se em todo indivíduo que consumir mais de 60 gramas de álcool diariamente, regredindo, em geral, após dias ou semanas de abstinência alcoólica”.O trabalhador ingeria cerca de 20 ml por degustação – três ao dia – e, considerando a concentração de 4,6% de álcool, ingeria diariamente uma média de 15 gramas, quantidade “insuficiente para o desenvolvimento da esteatose hepática”, conforme atestado pelo perito, mas que pode ter agido “como fator contributivo, pelo fato do de cujus ser portador de uma patologia mental conhecida pela reclamada e laborar diariamente em contato com bebida alcoólica”. Segundo a perícia, trata-se de “doenças em que o trabalho é provocador de um distúrbio latente ou agravador de doença já estabelecida ou preexistente, ou seja, concausa”.A empresa recorreu da sentença, sob o argumento de que “as doenças que acometeram o obreiro (hepatites B e C) não podem ser consideradas como de origem laboral (apesar de o obreiro ter sido degustador de cerveja – um gole por lote de cerveja), pois são causadas por vírus, sem relação com ingestão de bebida alcoólica”. Afirmou também que “deveriam ter sido considerados os antecedentes familiares com relação a diabetes, que a esteatose hepática foi diagnosticada após apenas dois anos e oito meses após o início do pacto e que o autor não realizou tratamento para as hepatites B e C”. A ré insurgiu-se também contra o restabelecimento do vínculo laboral até a data do falecimento do reclamante e contra o pagamento de multa e de diferenças das verbas rescisórias.O relator do acórdão da 7ª Câmara do TRT, desembargador Luiz Roberto Nunes, entendeu que a reclamada tinha razão em parte de seus pedidos e, por isso, excluiu da condenação o pagamento de aviso prévio (diferenças e eventuais reflexos em tal título), multa de 40% do FGTS (diferenças e eventuais reflexos) e diferença de férias proporcionais. Também autorizou a compensação dos valores pagos a título de aviso prévio e de multa de 40% do FGTS e determinou que, quanto à correção monetária, deverá ser considerado o mês subsequente ao laborado, contrariamente ao decidido na primeira instância, que tomou como termo inicial o mês